DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
das manifestações técnicas produzidas pelo servidor efetivo competente.
Seção I
Das Atribuições do Diretor Jurídico
Art. 3º Compete ao Diretor Jurídico:
I – prestar assessoramento direto à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos estratégicos e institucionais relacionados ao exercício de suas competências e ao funcionamento do Poder Legislativo;
II – fornecer subsídios de natureza institucional à Presidência e à Mesa Diretora para o planejamento, a organização e o desenvolvimento das atividades institucionais da Câmara Municipal, sem emissão de manifestação jurídica técnica;
III – participar de reuniões da Presidência e da Mesa Diretora, quando solicitado, auxiliando na organização e no encaminhamento institucional das providências decorrentes das decisões adotadas pelas autoridades competentes;
IV – acompanhar a Presidência e a Mesa Diretora em reuniões, sessões, audiências e demais compromissos institucionais quando necessária assistência direta e fiduciária relacionada às atribuições do cargo;
V – auxiliar a Presidência e a Mesa Diretora na identificação das matérias que devam ser encaminhadas aos órgãos, setores ou servidores tecnicamente competentes;
VI – promover a interlocução institucional entre a Presidência, a Mesa Diretora e os setores da Câmara Municipal nas matérias relacionadas à atuação institucional da área jurídica, sem interferir nas competências técnicas dos servidores efetivos;
VII – acompanhar, exclusivamente para fins institucionais e informativos, o encaminhamento das demandas formuladas pela Presidência e pela Mesa Diretora aos setores competentes, sem determinar seu conteúdo, conclusão ou orientação técnica;
VIII – manter a Presidência e a Mesa Diretora informadas acerca do estágio das demandas institucionais encaminhadas aos setores competentes;
IX – sugerir à Presidência e à Mesa Diretora medidas destinadas ao aperfeiçoamento da comunicação e dos fluxos institucionais entre os órgãos e setores da Câmara Municipal;
X – auxiliar a Presidência e a Mesa Diretora na articulação institucional necessária ao cumprimento de suas atribuições quando a matéria demandar interlocução com a área jurídica;
XI – elaborar informações e relatórios de natureza exclusivamente institucional destinados à Presidência e à Mesa Diretora, desde que não constituam parecer, estudo jurídico, análise de legalidade ou manifestação técnica;
XII – exercer outras atribuições de assessoramento superior diretamente relacionadas às autoridades assessoradas, desde que compatíveis com a natureza fiduciária do cargo e que não correspondam às atribuições técnicas, burocráticas ou operacionais dos cargos efetivos.
Seção II
Das Vedações e da Separação das Atribuições Técnicas
Art. 4º É vedado ao Diretor Jurídico exercer, de forma ordinária ou permanente, ou em substituição ao ocupante de cargo efetivo: I – representar judicial ou extrajudicialmente a Câmara Municipal; II – emitir, elaborar, revisar ou subscrever parecer jurídico ou manifestação jurídica institucional;
III – realizar estudos ou pesquisas jurídicas destinados à formação de orientação técnica institucional;
IV – realizar análise jurídica de constitucionalidade ou legalidade de proposições legislativas;
V – prestar assessoramento jurídico técnico na elaboração ou revisão de proposições legislativas;
VI – realizar análise técnico-jurídica de processos administrativos, licitações, contratações, convênios, atos de pessoal ou outros procedimentos;
VII – elaborar ou revisar, em caráter técnico-jurídico, contratos, convênios, termos, petições, contestações, recursos ou outras peças jurídicas;
VIII – emitir manifestação técnica conclusiva em processos administrativos ou legislativos;
IX – substituir o ocupante do cargo efetivo de Advogado no desempenho das atribuições previstas na legislação municipal; X – determinar, modificar, revisar, aprovar ou rejeitar o conteúdo de pareceres, manifestações, estudos ou orientações técnicas produzidas pelo servidor efetivo competente;
XI – exercer atividades técnicas, burocráticas ou operacionais incompatíveis com a natureza comissionada do cargo.
§ 1º Permanecem reservadas ao cargo efetivo de Advogado as atribuições jurídicas técnicas, ordinárias e permanentes previstas na Lei Municipal nº 1.388/2016 e em suas alterações.
§ 2º O acompanhamento institucional ou informativo de matéria submetida à área técnica não autoriza o Diretor Jurídico a orientar, determinar ou interferir na conclusão jurídica adotada pelo servidor competente.
§ 3º A existência e o provimento do cargo de Diretor Jurídico não substituem nem afastam a necessidade de provimento do cargo efetivo de Advogado.
Art. 5º As disposições dos arts. 2º a 4º desta Lei substituem, relativamente ao Diretor Jurídico, as atribuições anteriormente previstas no art. 9º da Lei Municipal nº 1.389/2016 que sejam incompatíveis com a natureza de assessoramento estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º O Departamento Administrativo, previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.389/2016, permanece hierarquicamente vinculado à Presidência da Câmara Municipal e constitui unidade destinada ao planejamento, coordenação, integração e supervisão administrativa dos serviços e setores a ele vinculados.
§ 1º O Departamento será dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Administrativo.
§ 2º O cargo possui natureza de direção superior e pressupõe especial relação de confiança com a Presidência.
§ 3º Integram a esfera de direção administrativa do cargo os servidores e serviços vinculados ao Departamento Administrativo, observadas as competências legais específicas de cada cargo e setor. § 4º A subordinação administrativa prevista neste artigo compreende a organização dos serviços, distribuição de tarefas compatíveis com o cargo efetivo, elaboração de escalas, acompanhamento do cumprimento das atividades e orientação administrativa, sem interferência em competências técnicas legalmente reservadas ao servidor.
Seção I
Das Atribuições do Diretor do Departamento Administrativo
Art. 7º Compete ao Diretor do Departamento Administrativo: I – dirigir e coordenar as atividades administrativas do Departamento, observadas as competências próprias dos respectivos setores, servidores e agentes públicos;
II – exercer supervisão administrativa sobre os servidores e serviços vinculados ao Departamento;
III – organizar, quando necessário, escalas de trabalho dos servidores vinculados ao Departamento, observada a legislação aplicável; IV – distribuir tarefas administrativas compatíveis com as atribuições legais dos servidores subordinados;
V – acompanhar o cumprimento das atividades e das determinações administrativas expedidas pela Presidência;
VI – orientar administrativamente os servidores subordinados quanto à organização e execução dos serviços, respeitadas as atribuições próprias de cada cargo;
VII – assessorar a Presidência no planejamento, organização e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal; VIII – propor à Presidência diretrizes, prioridades e fluxos de trabalho destinados ao funcionamento integrado dos serviços administrativos;
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