DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
IX – acompanhar e avaliar, em nível gerencial, o funcionamento dos serviços vinculados ao Departamento, propondo medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento e racionalização;
X – promover a integração administrativa entre os setores e serviços vinculados ao Departamento e sua articulação com a Presidência e os demais órgãos da Câmara Municipal;
XI – assessorar a Presidência na definição de prioridades administrativas relacionadas à gestão de pessoas, patrimônio, almoxarifado, protocolo, transparência, infraestrutura e serviços gerais;
XII – acompanhar, em nível gerencial, as necessidades relacionadas a materiais, bens, serviços, patrimônio e infraestrutura, propondo à Presidência as providências necessárias;
XIII – propor medidas destinadas à racionalização dos procedimentos internos, à melhoria da comunicação entre os setores e à eficiência administrativa; XIV – acompanhar, em caráter gerencial, as atividades relacionadas à gestão de pessoas, preservadas as atribuições técnicas e operacionais dos agentes competentes;
XV – acompanhar o planejamento administrativo das compras e contratações necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal, sem substituir as competências dos agentes responsáveis pela instrução, condução, gestão ou fiscalização dos procedimentos;
XVI – elaborar e apresentar à Presidência informações e relatórios gerenciais acerca do funcionamento administrativo da Câmara;
XVII – participar e, quando necessário, coordenar reuniões administrativas destinadas à integração, planejamento e acompanhamento dos serviços;
XVIII – exercer outras atribuições de direção, coordenação e supervisão administrativa compatíveis com a natureza do cargo, desde que não correspondam ao exercício predominante de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais próprias de cargos efetivos ou agentes especificamente designados.
§ 5º A solicitação de informações, a orientação administrativa e o acompanhamento de providências integram as funções gerenciais do cargo e não importam substituição dos responsáveis pela execução técnica ou operacional.
Art. 9º O § 1º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.389/2016 passa a ser integralmente substituído pelas disposições dos arts. 7º e 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS, QUANTITATIVOS E REMUNERAÇÕES
Art. 10. Os cargos regulamentados por esta Lei observarão os seguintes requisitos, quantitativos e referências remuneratórias: I – Diretor Jurídico :
a) quantitativo: 01 (uma) vaga ;
b) requisito de investidura: curso superior em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ;
c) referência remuneratória: CC-01 ;
d) remuneração mensal: R$ 6.330,11 (seis mil, trezentos e trinta reais e onze centavos) ;
II – Diretor do Departamento Administrativo :
a) quantitativo: 01 (uma) vaga ;
b) requisito de investidura: curso de nível superior completo, reconhecido pelo órgão competente ;
c) referência remuneratória: CC-01 ;
d) remuneração mensal: R$ 6.330,11 (seis mil, trezentos e trinta reais e onze centavos).
§ 1º A nomeação deverá observar a compatibilidade entre a formação, qualificação ou experiência profissional do nomeado e as atribuições do respectivo cargo.
§ 2º Os valores previstos neste artigo somente poderão ser alterados mediante lei específica, observadas as disposições constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis.
Seção II
Das Vedações e da Delimitação das Atividades
Art. 8º O Diretor do Departamento Administrativo exercerá predominantemente atribuições de direção, planejamento, coordenação e supervisão, sendo vedada sua utilização como substituto permanente de servidores efetivos ou de agentes responsáveis por atividades técnicas, burocráticas ou operacionais.
§ 1º Não constituem atribuições predominantes e permanentes do cargo:
I – a execução rotineira de protocolo, autuação, registro, arquivamento, digitação e expedição de documentos; II – a execução operacional de registros de patrimônio e almoxarifado; III – a realização de cálculos, registros e procedimentos técnicos próprios da folha de pagamento;
IV – a escrituração e as demais atividades técnicas próprias da área contábil;
V – a emissão de parecer jurídico, contábil, de controle interno ou de outra natureza técnica atribuída por lei a profissional ou servidor competente;
VI – o desempenho permanente de atribuições próprias de servidores efetivos ou agentes públicos especificamente designados; VII – a execução material rotineira das atividades próprias dos setores vinculados ao Departamento.
§ 2º O disposto no § 1º não impede a prática eventual de atos materiais ou administrativos acessórios diretamente relacionados às funções de direção, coordenação e supervisão, desde que não haja substituição habitual dos servidores ou agentes responsáveis pelas respectivas atividades.
§ 3º Nas contratações públicas, o Diretor poderá exercer atividades de planejamento, acompanhamento gerencial e assessoramento da Presidência, sem prejuízo das atribuições dos agentes formalmente designados nos termos da legislação aplicável.
§ 4º A direção e a supervisão administrativas não autorizam interferência no conteúdo técnico das manifestações produzidas pelos servidores ou agentes competentes.
CAPÍTULO V
DA ADEQUAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.389/2016
Art. 11. O Anexo II da Lei Municipal nº 1.389/2016 passa a individualizar os cargos regulamentados por esta Lei na seguinte forma:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — CARGOS REGULAMENTADOS POR ESTA LEI
| Denominação | Vagas | Referência |
|---|---|---|
| Diretor Jurídico | 01 | CC-01 |
| Diretor do Departamento Administrativo | 01 | CC-01 |
§ 1º Relativamente aos cargos previstos neste artigo, deixa de ser aplicável a indicação global de vagas constante da redação anterior do Anexo II da Lei Municipal nº 1.389/2016.
§ 2º Os demais cargos e funções constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 1.389/2016 não são objeto de regulamentação por esta Lei e permanecem sujeitos à legislação específica aplicável, sem que esta disposição importe reconhecimento de sua regularidade constitucional ou legal.
Art. 12. O Anexo III da Lei Municipal nº 1.389/2016 passa a estabelecer, relativamente aos cargos regulamentados por esta Lei: ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO
Referência Valor mensal CC-01 R$ 6.330,11 (seis mil, trezentos e trinta reais e onze centavos)
Parágrafo único. A referência estabelecida neste artigo aplica-se exclusivamente aos cargos regulamentados por esta Lei, não produzindo alteração automática da remuneração de outros cargos anteriormente classificados sob a mesma referência.
CAPÍTULO VI
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