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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 564

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 2.º - A avaliação das leis observará os seguintes critérios:

I - Efetividade: verificação se a norma está regulamentada e sendo aplicada adequadamente

II - Impacto Social: análise dos efeitos práticos sobre a população beneficiária;

III - Impacto Administrativo: adequação dos órgãos executores e fiscalizadores, capacitação dos servidores e análises operacionais

IV – Custo-Benefício e Impacto Financeiro: avaliação da relação entre os custos de implementação e benefícios obtidos, bem como custos gerados ao cidadão;

V - Clareza Normativa e Acessibilidade: verificação da redação, coerência e aplicabilidade da lei;

VI - Conformidade Jurídica: verificação de consonância com legislação superior e princípios constitucionais, observando se há parecer jurídico emitido nos autos e se o mesmo foi seguido

VII - Taxa de aplicação da lei: população ou indicação dos setores alcançados;

VIII - Grau de conformidade dos órgãos executores: verificação da conformidade dos órgãos executores com a legislação;

IX - Nível de satisfação dos benificiários: indicando a satisfação da população ou beneficiários, se for o caso, e

X - Identificação de necessidade de adequações: indicando-a especificamente

Art. 3.º - A avaliação será conduzida através da seguinte metodologia:

I - Seleção de amostra de leis aprovadas no período avaliado;

II - Coleta de dados junto aos órgãos/secretarias responsáveis pela execução;

III - Análise de indicadores de desempenho;

IV - Realização de consulta pública, quando apropriado, para avaliar satisfação da população;

§ 1.º - A avaliação das leis selecionadas por amostragem se dará mediante preenchimento da Tabela de Avaliação de Impacto Legislativo do Anexo I § 2.º - Após, de posse das Tabelas de Avaliação, será emitido Relatório de Avaliação de Leis, conforme Anexo II, que compilará as conclusões e recomendações.

Art. 4.º - A avaliação será operacionalizada por Comissão de Vereadores, composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) vereadores, e contará com o apoio da equipe técnica do Poder Legislativo.

Parágrafo único – Será designado 01 (um) servidor técnico do Poder Legislativo que terá a função de registro e organização das informações relativas às matérias legislativas avaliadas.

Art. 5.º - As avaliações serão realizadas anualmente, devendo ser consideradas as leis de exercícios anteriores e devem estar concluídas até o mês de dezembro de cada ano, iniciando-se as avaliações no ano de 2027, tomada a legislação municipal.

§ 1.º - Excetua-se do previsto no caput deste artigo as leis referentes a matéria orçamentária como PPA, LDO e LOA, leis de denominação de logradouros públicos, títulos de cidadania, honrarias, e outras que como estas tenham prazo de vigência definido, como também toda legislação que tenha vigência específica.

§ 2.º - Na seleção de amostra de leis aprovadas no período avaliado, conforme o Inciso I, do Art. 3.º, a legislação descrita no parágrafo anterior deverá ser desconsiderada dando-se prioridade para as leis que apresentem um impacto direto para a população e posteriormente a legislação de menor relevância.

Art. 6.º - Os resultados das avaliações serão documentados em Relatório de Avaliação de Leis, nos termos do Anexo II, que conterá:

I - Identificação das leis avaliadas;

II - Dados coletados e análise;

III - Conclusões quanto ao cumprimento dos objetivos;

iV - Recomendações para adequações ou revogação, se necessário;

VI - Assinatura dos responsáveis pela avaliação.

Art. 7.º - O Relatório de Avaliação de Leis, após apresentado em sessão legislativa, será publicado no site do Poder Legislativo Municipal em local especifico, e deverá ser utilizado como subsídio para decisões legislativas futuras.

Art. 8.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Inácio Martins, PR, em 08 de setembro de 2026.

JOSÉ VILMAR DE ANDRADE

Presidente

Resolução n.º 004/2026 ANEXO I TABELA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO LEGISLATIVO

NÚMERO DA LEI: ___
DATA DA aprovação:_
________ INICIATIVA: ( ) Poder
// Data da PUBLICAÇÃO_/_____
Executi
_/_____
vo ( ) Poder
_
Legislativo ( ) Outro
Critério de Avaliação Itens de Verificação SIM NÃO Status / Dados Coletados Avaliação sob tal aspecto
A norma está totalmente regulamentada? ( )Manter sem alterações
Existem atos normativos complementares necessários? ( )Manter com ajustes
O índice dejudicialização relacionado à lei é elevado? ( )Necessita regulamentação
( )Recomenda-se revogação
I - Efetividade A interpretação da norma pelos órgãos aplicadores é
uniforme?
Inserir histórico de aplicação e decisões judiciais, se houver
( )Recomenda-se capacitação
________
Os objetivos originalmente previstos foram alcançados? ____
___
_____
II - Impacto Social Oproblemaque motivou a criação da lei foi Inserir dados depesquisas e consultaspúblicas ________
( ) Manter sem alterações

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