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Diário Oficial do Estado do Pará · 16/09/2026 · pág. 93

DOEPA 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.765  93

Quarta-feira , 16 de SETEMBRO de 2026

AcÓRDão Nº. 69.604 (Processo tc/024315/2025)

assunto: representação formulada pela empresa grupo top 67 ltda em face do instituto social Mais saúde acerca de supostas irregularidades relacionadas ao edital de cotação de Preços nº. 01/2025-Hras/isMs. relator: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa

formalizador da decisão: conselheiro ciPriaNo saBiNo de oliveira jUNior

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, com fundamento no art. 1º, incisos xvii da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012:

1) conhecer da representação formulada pela empresa grUPo toP 67 ltda, e, no mérito, julgá-la improcedente, ante a ausência de comprovação das irregularidades apontadas no edital de cotação de Preços nº. 01/2025-Hras/isMs, bem como de ilegalidade na rescisão do vínculo contratual anteriormente mantido com a representante;

2) dar ciência da presente decisão à empresa grupo top 67 ltda e ao instituto social Mais saúde, na pessoa de sua Presidente, sra. Mariana Moniz Meirelles reis;

3) após o trânsito em julgado, determinar o arquivamento dos autos. AcÓRDão Nº. 69.605

(Processo tc/547891/2019)

assunto: Prestação de contas referente ao convênio setraN nº. 007/2017 e termo aditivo

responsável/interessado: egilásio alves feitosa e MUNicÍPio de iNHaNgaPi

advogado: aNdre lUiz Barra valeNte – oaB/Pa nº. 26.571 Proposta de decisão: conselheira substituta MileNediasdacUNHa formalizador da decisão: conselheiro odiloN iNácio teixeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, com fundamento no art.56, inciso ii c/c o art. 61, da lei complementar n°. 81, de 26 de abril de 2012:

1) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do sr. egilásio alves feitosa, cPf nº. 327.948.432-49, Prefeito, à época, do Município de inhangapi, no valor de r$- r$ 2.605.776,15 (dois milhões, seiscentos e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quinze centavos); 2) determinar à secretaria de estado de iNfraestrUtUra e logÍstica que:

2.1) promova orientação ao núcleo de controle interno quanto ao aperfeiçoamento dos procedimentos de análise e homologação das prestações de contas de convênios, especialmente quanto à verificação da completude documental exigida pelas normas regimentais deste tribunal e à elaboração de relatórios conclusivos de fiscalização suficientemente fundamentados, apontando aos partícipes eventuais falhas e/ou irregularidades detectadas e solicitando, se for o caso, a regularização das pendências;

2.2) adote medidas destinadas a assegurar a adequada formação dos processos de prestação de contas, com a inclusão integral dos documentos exigidos pelas normas aplicáveis, de modo a fortalecer os mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade da execução dos ajustes;

2.3) seja dada especial atenção à obrigatoriedade de acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução dos objetos conveniados, sob pena de responsabilidade solidária e cominação de sanção regimental correlata, nos termos dos arts. 12 e 13 da resolução tce nº 19.455/2022; 3) instauração de procedimento fiscalizatório no âmbito deste Tribunal junto à secretaria de estado de infraestrutura e logística (seinfra), com vistas à apuração de circunstância expressamente vedada pelo art. 37, xvi e xvii, da cf/88, bem como para adoção das providências cabíveis, face ao apontamento feito pela unidade instrutiva quanto ao indício de acumulação ilegal de cargos por servidor vinculado ao órgão concedente.

AcÓRDão Nº 69.606 (Processo tc/004202/2026)

assunto: representação formulada pelo MUNicÍPio de sÃo fraNcisco do Pará em face do sr. Marcos césar BarBosa e silva, ex-Prefeito, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas do Programa estadual de transporte escolar – Pete e Programa de alimentação escolar (Peae), referente ao exercício de 2019.

Procurador do Município: fraNcisco aNtÔNio teixeira saNtos - oaB/ Pa nº 7789

Proposta de decisão: conselheiro substituto edvaldo ferNaNdes de soUza

formalizadora da decisão: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 104, inciso ii da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012 c/c os arts. 337, §1º e §3º e 485, inciso v, do código de Processo civil, conhecer da representação formulada pelo MUNicÍPio de sÃo fraNcisco do Pará, e, no mérito, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da configuração de litispendência, com o consequente arquivamento dos autos.

AcÓRDão Nº. 69.607 (Processo tc/022701/2025)

assunto: representação formulada pelo MUNicÍPio de saPUcaia, em face do sr. Marcos veNÍcios goMes, ex-Prefeito, acerca de pendências na prestação de contas dos recursos provenientes do Programa estadual de transporte escolar – Pete e do Programa estadual de alimentação escolar (PEAE), referente ao exercício financeiro de 2019.

advogada: alexceia do NasciMeNto ferreira – oaB/Pa nº 11687 relatora: conselheira Maria de loUrdes liMa de oliveira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora:

1) com fundamento no art. 104, inciso ii, da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012 c/c o art. 485, inciso iv, do código de Processo civil, extinguir, sem resolução do mérito, o processo que trata da representação formulada pelo Município de sapucaia, por perda superveniente do objeto, com o consequente arquivamento dos autos;

2) expedir comunicação à secretaria de estado de educação, alertando acerca da urgência na adoção de medidas destinadas à eventual instauração da tomada de contas especial em face do sr. Marcos venícios gomes, ex-Prefeito, com fulcro no art. 15, §6º, do decreto estadual nº 216/2019, de forma a evitar a eventual consumação da prescrição, nos termos da resolução tce-Pa n° 19.503/2023.

AcÓRDão Nº. 69.608 (Processo tc/010302/2021) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará

relatora: conselheira daNiela liMa BarBalHo

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com a fundamentação suscitada pelo conselheiro odilon inácio teixeira, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, deferir, o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP nº. 2.097, de 17/5/2012, em favor de Maria do socorro soares de vasconcelos, no cargo de técnico do registro Mercantil, classe c, pertencente ao quadro de pessoal da junta comercial do estado do Pará.

AcÓRDão Nº. 69.609 (Processo tc/012618/2023)

assunto: aPoseNtadoria requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará

relatora: conselheira daNiela liMa BarBalHo

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP nº. 3.295, de 6/7/2022, em favor de BeNedita triNdade correa dUtra, na função de Professor classe especial, nível j, pertencente ao quadro de pessoal da secretaria de estado de educação.

AcÓRDão Nº. 69.610 (Processo tc/515335/2018)

assunto: inspeção extraordinária realizada junto ao instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará para monitoramento do cumprimento das determinações constantes do acÓrdÃo Nº 57.675, de 3.7.2018.

relatora: conselheira daNiela liMa BarBalHo

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 1º, inciso iv, da lei complementar estadual nº. 81 de 26 de abril de 2012, arquivar os autos que tratam da inspeção extraordinária instaurada perante o instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do estado do Pará – igePPs, em razão do exaurimento de seu objeto, decorrente do cumprimento integral dos quesitos determinados nos itens 1. e 2. do dispositivo do acÓrdÃo Nº. 56.675 da sessão ordinária de 03/07/2018

desta corte de contas.

AcÓRDão Nº 69.611 (Processo tc/005969/2022)

assunto: adMissÃo de Pessoal – teMPorário

requerente: secretaria de estado de deseNvolviMeNto UrBaNo e de oBras PÚBlicas

Proposta de decisão: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa formalizadora da decisão: conselheira Maria de loUrdes liMa de oliveira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, com fundamento no art. 34, inciso i c/c o art. 35 da lei complementar n°. 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro dos atos de admissão de servidores Temporários, firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMeNto UrBaNo e de oBras PÚBlicas – caroliNa rodrigUes de Moraes, NatasHa caroliNe cézar cHaves, jordaNa BeNÍcio caMiNHa, adoNaY saratY de carvalHo, josiaNe BarBosa da silva, carlos aNdré da silva araÚjo, joesNaN Pereira MeNdes, léo cristiaNo da costa saNtos, dUlcilia alves dos saNtos silva Neta e YasMiN HelleN reis costa.

AcÓRDão Nº 69.612 (Processo tc/011383/2023)

assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará Proposta de decisão: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa formalizador da decisão: conselheiro ciPriaNo saBiNo de oliveira jUNior

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, com fundamento no art. 34, inciso ii c/c o art. 35 da lei complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012: