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Diário Oficial do Estado do Pará · 16/09/2026 · pág. 134

DOEPA 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

134  diário oficial Nº 36.765

Quarta-feira , 16 de SETEMBRO de 2026

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 3.058, de 03.06.2024, em favor de deUzariNa goNcalves dias, no cargo de agente de saúde, lotado(a) no(a) secretaria de Estado de Saúde Pública, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual.

AcÓRDão N.º 8314 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/019228/2024) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev) relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizador da decisão: coNselHeiro ciPriaNo saBiNo de oliveira jUNior (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 3.465, de 26.07.2024, em favor de zUleide seaBra Portal da Paixao, no cargo de servente, referência i, lotado(a) no(a) secretaria de estado de educação, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual. AcÓRDão N.º 8315 - PLENÁRio viRtuAL

(Processo tc/020120/2024) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev) relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizador da decisão: coNselHeiro lUis da cUNHa teixeira (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 4º, inciso i, da resolução n.º 18.990, de 03 de abril de 2018, extinguir, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, o processo que trata do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 2.186, de 17.05.2024, em favor de adeliNa carNeiro de azevedo, no cargo de escrevente datilografo, referência iii, lotado(a) no(a) secretaria de estado de edUcaÇÃo, em face do exaurimento de seus efeitos financeiros, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual.

AcÓRDão N.º 8316 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/021942/2024) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev)

relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizador da decisão: coNselHeiro odiloN iNácio teixeira (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 3.366, de 19.07.2024, em favor de Maria das gracas coiMBra Brasil, no cargo de técnico em gestão cultural, lotado(a) no(a) fundação cultural do estado do Pará, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual.

AcÓRDão N.º 8317 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/023849/2024) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev)

relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizadora da decisão: coNselHeira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 4.050, de 03.09.2024, em favor de Maria liNdalva araUjo MartiNs, no cargo de servente, referência i, lotado(a) no(a) secretaria de estado de edUcaÇÃo, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual. AcÓRDão N.º 8318 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/000353/2025)

assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev)

relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizadora da decisão: coNselHeira daNiela liMa BarBalHo (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 254, de 21.01.2015, em favor de Maria jose de castro MariNHo, no cargo de servente, lotado(a) no(a) fUNdaÇÃo de ateNdiMeNto socioedUcativo do Pará, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual.

AcÓRDão N.º 8319 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/003984/2025) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev) relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizadora da decisão: coNselHeira Maria de loUrdes liMa de oliveira (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 5.219, de 12.12.2024, em favor de reNato ferreira de soUsa, no cargo de vigia, referência i, lotado(a) no(a) secretaria de Estado de Educação, servindo a presente decisão como ofício, para fins de

comunicação processual. AcÓRDão N.º 8320 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/006089/2025) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev)

relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizador da decisão: coNselHeiro ciPriaNo saBiNo de oliveira jUNior (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 5.187, de 28.11.2024, em favor de Maria MarleNe leoNardo da Paz soUza, no cargo de servente, referência i, lotado(a) no(a) secretaria de estado de edUcaÇÃo, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual.

recomendações: que o instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do Pará (igePPs) complemente a fundamentação legal do ato, por meio de apostilamento, incluindo o art. 2º da emenda constitucional es-

tadual nº 77/2019, sem necessidade de retorno à esta corte de contas.

AcÓRDão N.º 8321 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/006896/2025) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev)

relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizador da decisão: coNselHeiro lUis da cUNHa teixeira (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 4.855, de 29.10.2024, em favor de MarileNe Pereira aMoriM, no cargo de agente de saúde, lotado(a) no(a) secretaria de estado de saÚde PÚBlica, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual.

AcÓRDão N.º 8322 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/007020/2025) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev)

relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizador da decisão: coNselHeiro odiloN iNácio teixeira (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 34, inciso ii, c/c o art. 35, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 5.216, de 27.11.2024, em favor de Maria tereza da coNceicao freitas, no cargo de servente, referência i, lotado(a) no(a) secretaria de estado de edUcaÇÃo, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual. recomendações: que o instituto de gestão Previdenciária e Proteção social do Pará (igePPs) complemente a fundamentação legal do ato, por meio de apostilamento, incluindo o art. 2º da emenda constitucional estadual nº 77/2019, sem necessidade de retorno à esta corte de contas.

AcÓRDão N.º 8323 - PLENÁRio viRtuAL (Processo tc/007335/2025) assunto: aPoseNtadoria

requerente: iNstitUto de gestÃo PrevideNciária e ProteÇÃo social do estado do Pará - igePPs (igePrev)

relator: coNselHeiro sUBstitUto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizadora da decisão: coNselHeira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes (art. 191, §3º, do ritce/Pa)

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 4º, inciso i, da resolução n.º 18.990, de 03 de abril de 2018, extinguir, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, o processo que trata do ato de aposentadoria consubstanciado na Portaria aP n.º 3.462, de 25.07.2024, em favor de roNaldo saNtos Bordallo, no cargo de assistente técnico, referência xxvii, lotado(a) no(a) secretaria de estado de Planejamento e administração, em face do exaurimento de seus efeitos financeiros, servindo a presente decisão como ofício, para fins de comunicação processual.