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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 4

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DECRETO Nº 50.473 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL - SELCA REVISADO EM DECORRÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025, LEI FEDERAL Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE SUAS REGRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo SEI-070002/003889/2020,

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 225 da Constituição da República, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como as competências comuns e concorrentes em matéria de proteção ambiental previstas nos arts. 23 e 24 da Constituição da República;

- o disposto no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e no Decreto-Lei Estadual nº 134, de 16 de junho de 1975;

- a edição da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que estabelece normas gerais sobre o licenciamento ambiental, e da Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, que disciplina a Licença Ambiental Especial - LAE;

- a necessidade de atualizar o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA à legislação superveniente e à experiência acumulada desde a edição do Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019;

- que o licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental constituem instrumentos do exercício do poder de polícia ambiental destinados a dar concretude às normas de proteção do meio ambiente e a contribuir para a efetivação dos princípios da prevenção, da reparação e do poluidor-pagador;

- o princípio do desenvolvimento sustentável, em suas dimensões ambiental, econômica e social, bem como a necessidade de incentivar a utilização de tecnologias e processos produtivos que promovam melhor desempenho ambiental e contribuam para o enfrentamento das mudanças climáticas;

- que a simplificação e a racionalização dos procedimentos de controle ambiental, quando compatíveis com a proteção do meio ambiente, permitem reduzir formalidades desnecessárias, conferir maior celeridade e previsibilidade à atuação administrativa e concentrar os recursos do Poder Público nas atividades e empreendimentos que demandem maior intensidade de controle;

- que a simplificação dos procedimentos deve ser acompanhada do fortalecimento da responsabilidade dos empreendedores e dos responsáveis técnicos pela veracidade das informações prestadas, pelo cumprimento das condicionantes e pela observância da legislação ambiental;

- a necessidade de promover maior transparência, impessoalidade, eficiência e segurança jurídica na tramitação dos procedimentos de controle ambiental, inclusive mediante o emprego de meios eletrônicos e o estabelecimento de critérios objetivos para sua análise;

- a importância da participação pública na formação das decisões relativas ao licenciamento ambiental e a necessidade de assegurar a efetiva consideração das contribuições apresentadas nos procedimentos participativos;

- a Consulta Pública instituída pela Resolução SEAS nº 251/2026, por meio da qual foram recebidas contribuições da sociedade para o aprimoramento da proposta de revisão do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA;

D E C R E TA :

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Objeto

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, regulamentando a legislação pertinente, e dá outras providências.

Art. 2º - O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental destinam-se a avaliar os impactos e riscos ambientais de empreendimento ou atividade relativos aos meios físico, biótico e socioeconômico.

Art. 3º - O controle ambiental será diretamente proporcional à classificação da magnitude dos impactos prevista no art. 42 e levará em consideração a localização e as peculiaridades do empreendimento ou atividade.

Art. 4º - O licenciamento ambiental poderá abranger, em seu procedimento, os demais instrumentos de controle ambiental eventualmente necessários, de competência do Instituto Estadual do Ambiente - Inea ou da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

Parágrafo Único - As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação, de manejo de fauna e de outras autorizações sempre que tecnicamente compatíveis, observada a legislação pertinente.

Seção II Dos Instrumentos de Controle Ambiental

Art. 5º - São instrumentos do SELCA:

I - Licença Ambiental; II - Autorização Ambiental; III - Certidão Ambiental; IV - Certificado Ambiental;

V - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; VI - Termo de Encerramento; e VII - Documento de Averbação.

Art. 6º - O requerimento dos instrumentos previstos neste Decreto não será admitido sem a apresentação da documentação completa indicada no sítio eletrônico do Inea.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede que o Inea exija fundamentadamente a apresentação de documentação suplementar, uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos.

§ 2º - O empreendedor deve atender às exigências previstas no § 1º, nos prazos fixados pelo Inea.

§ 3º - O descumprimento injustificado do disposto no § 2º ou o não recolhimento da totalidade dos custos de análise implicarão o indeferimento do requerimento e o arquivamento do processo, mas não impedirão outro protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a novo recolhimento dos custos de análise, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos necessários.

§ 4º - A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos suspende a contagem dos prazos administrativos mencionados no art. 27, que voltarão a fluir após o atendimento integral da exigência pelo empreendedor.

Art. 7º - A autoridade licenciadora poderá converter o instrumento de controle ambiental requerido em outro, mediante a respectiva adequação dos custos de análise e desde que o empreendedor seja previamente informado e possa opor-se à iniciativa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º - A análise dos requerimentos de instrumentos de controle ambiental observará a ordem cronológica de entrada, ressalvados os empreendimentos indicados no art. 33 e aqueles sujeitos à Licença Ambiental Especial.

Parágrafo Único - A ordem cronológica de que trata o caput será a de cada setor ou a partir de outro marco aprovado em norma própria do Inea que poderá prever filas distintas por instrumentos de controle.

Art. 9º - Os empreendimentos e atividades que tenham iniciado ou prosseguido com a instalação ou a operação sem o devido instrumento de controle ambiental deverão se regularizar mediante o procedimento corretivo, nos termos do Capítulo IV.

Art. 10 - Os instrumentos de controle ambiental poderão ser anulados por vício de legalidade ou cassados por descumprimento da legislação ambiental ou de suas condicionantes ou revistos, excepcionalmente, nas hipóteses previstas neste Decreto, observado o devido processo legal.

Seção III Da presunção de Boa-fé e da Responsabilidade

Art. 11 - As informações e estudos ambientais apresentados pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos nos licenciamentos e nos demais procedimentos de controle ambiental gozam de presunção de boa-fé e veracidade.

Parágrafo Único - Os casos de omissão de informações necessárias ou de prestação de informações falsas implicam a responsabilização civil, administrativa e penal prevista na legislação vigente, devendo o Inea, quando cabível, dar ciência da prática de conduta infracional ao respectivo Conselho de Classe, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos e entidades de controle. Art. 12 - É obrigatória para o requerimento de instrumento de controle ambiental a apresentação do termo de responsabilidade, disponibilizado no sítio eletrônico do Inea, com identificação, correio eletrônico e assinatura do empreendedor e, quando cabível, do responsável técnico.

§ 1º - Para as atividades listadas abaixo, e outras acrescidas por norma própria do INEA, será obrigatória a apresentação de responsável técnico pelo acompanhamento constante da implantação e/ou operação do empreendimento:

I - loteamentos, condomínios e marinas sujeitas a licenciamento;

II - atividades de extração mineral e dragagens;

III - empreendimentos enquadrados como de alto impacto ambiental.

§ 2º - O responsável técnico assinará declaração de responsabilidade junto ao órgão ambiental, devendo apresentar relatórios periódicos quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas, com justificativas sobre qualquer inconformidade sempre que necessárias.

§ 3º - O responsável poderá dar baixa junto ao órgão ambiental se encerrada sua responsabilidade, cabendo ao empreendedor apresentar novo responsável em até 30 dias, sob pena de suspensão da licença.

§ 4º - Nos casos de empreendimentos cujo licenciamento se encerra na fase de instalação, uma vez concluída a instalação, cumpre ao empreendedor, com a assinatura do responsável técnico, demonstrar o cumprimento das condicionantes.

§ 5º - Nos processos em tramitação em desacordo com o presente artigo, o empreendedor apresentará o termo de responsabilidade, para o prosseguimento da análise do requerimento, sendo que para as licenças já emitidas e enquadradas no § 1º, fica estabelecido o prazo de 180 dias para apresentação do responsável técnico.

Art. 13 - A elaboração de estudos ambientais e a prestação de informações serão de responsabilidade de profissional ou equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional e no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Parágrafo Único - A responsabilidade técnica deverá ser atribuída a profissionais de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento.

Seção IV Das condicionantes Art. 14 - O órgão ambiental, quando da fixação de condicionantes dos instrumentos de controle, deve atender, em relação aos impactos ambientais negativos, à seguinte ordem de objetivos prioritários:

I - prevenção;

II - mitigação;

III - reparação; e

IV - compensação.

§ 1º - Para fins deste artigo, entende-se por:

I - medida preventiva: a medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;

II - medida mitigadora: a medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;

III - medida reparatória: a medida destinada ao restabelecimento das condições anteriores ao impacto negativo, sempre que técnica e juridicamente possível; e

IV - medida compensatória: a medida de contrapartida pela utilização de recursos naturais ou pela causação efetiva ou potencial de impactos ambientais negativos residuais, com o escopo de internalizar na atividade produtiva os custos ambientais e zelar pelo equilíbrio ecossistêmico.

§ 2º - A demonstração da observância da ordem prioritária prevista no caput deverá constar expressamente nos pareceres técnicos do Inea. Art. 15 - O órgão ambiental, na definição e quantificação de condicionantes, observará o seguinte: I - proporcionalidade com os impactos ambientais, efetivos ou potenciais;

II - imprescindibilidade de justificativa técnica;

III - nexo causal com os impactos ambientais, efetivos ou potenciais; IV - proximidade, sempre que possível, entre o empreendimento ou a atividade impactante e o local da compensação ambiental, com preferência para a mesma região hidrográfica, sem prejuízo da possibilidade de utilização de fundos regulamentados em legislação para cumprimento indireto da condicionante; V - não se prestar a prevenir, mitigar, reparar ou compensar impactos causados exclusivamente por terceiros, em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência, nem a suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público que não tenham sido decorrentes ou agravadas pelo empreendimento; VI - impossibilidade de obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade do poder público, ressalvados os casos em que o empreendimento ou atividade torne necessárias a manutenção e a operação ou agrave substancialmente a demanda de serviços; e

VII - não se prestar ao mero adiamento injustificado de estudo para fase posterior do licenciamento. Art. 16 - São medidas de compensação ambiental, sem prejuízo de outras:

I - apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação em razão de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000;

II - apoio a programas e projetos ambientais, inclusive nos casos de dispensa de elaboração de EIA/Rima, com base no art. 66; III - destinação de área no mínimo equivalente à área suprimida ou reposição florestal em razão do corte ou da supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, conforme norma própria;

IV - compensação especial decorrente do mecanismo de compensação energética de usinas termelétricas movidas a combustíveis fósseis, conforme regulamento específico; V - compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio de remoções contabilizadas no inventário de GEE do próprio empreendedor ou mediante aquisição e cancelamento definitivo de crédito de carbono, na forma da legislação aplicável; VI - compensação socioambiental quando o empreendimento afetar comunidades tradicionais, pescadores artesanais ou população de baixa renda;

VII - compensação por impactos sobre o patrimônio histórico-cultural;

VIII - compensação de reserva legal, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012; IX - implantação, recuperação, enriquecimento ou restauração de cobertura vegetal com espécies nativas do Bioma Mata Atlântica, observada a legislação aplicável; X - compensação por impactos decorrentes do afugentamento, deslocamento forçado, fragmentação de habitats, perda de áreas de alimentação, reprodução ou abrigo da fauna silvestre, inclusive mediante a adoção de medidas permanentes de conservação, monitoramento e atendimento à fauna; XI - aquelas definidas fundamentadamente pelo órgão ambiental, isolada ou adicionalmente às medidas dos incisos anteriores, observados os parâmetros desta seção. Art. 17 - As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério do órgão ambiental e mediante a anuência do empreendedor, ter as condicionantes executadas de forma integrada, desde que: I - sejam definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento; e II - a execução integrada não equivalha à desconsideração dos impactos cumulativos e sinérgicos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo pode ser aplicado a atividades ou empreendimentos sob a responsabilidade de órgãos ambientais distintos, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado entre eles.

Art. 18 - O empreendedor pode requerer, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do instrumento de controle ambiental, a revisão das condicionantes ou do respectivo período de aplicação.

§ 1º - O requerimento será respondido em igual prazo, de forma motivada, pela autoridade que emitiu o instrumento de controle, que poderá readequar os parâmetros de execução das condicionantes, modificá-las, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.

§ 2º - A autoridade que emitiu o instrumento de controle pode conferir efeito suspensivo ao requerimento previsto neste artigo, ficando a condicionante sobrestada até a sua manifestação final. § 3º - Não será atribuído efeito suspensivo ao requerimento quando o início ou o prosseguimento da atividade ou do empreendimento sem o cumprimento da condicionante puder torná-la inefetiva.

§ 4º - Será assegurada publicidade ao requerimento previsto no §1º e às decisões proferidas nos termos dos §§2º e 3º deste artigo. Art. 19 - As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas, a pedido do empreendedor ou de ofício, por meio de documento de averbação, na forma do art. 105, mediante decisão motivada, nas seguintes hipóteses, entre outras:

I - impactos negativos imprevistos;

II - extinção da possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos; III - modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração ou redução de impactos, observado o § 1º;