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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 5

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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IV - inefetividade técnica da medida; V - em razão de alterações na legislação ambiental, observado, quando cabível, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

IV - Demais tipos de licença ambiental: 5 (cinco) meses;

V - Outorga, quando não estiver vinculada ao licenciamento de competência do Inea: 5 (cinco) meses;

III - potencial para fomento da economia;

IV - inclusão socioambiental da população local;

V - potencial de incremento da arrecadação tributária; e

§ 1º - Quando a alteração da classe de impacto indicar a exigência de estudo mais complexo, que não tenha sido realizado na origem, este deverá ser realizado previamente à alteração.

VI - Autorização Ambiental de Adequação: 3 (três) meses, conforme norma própria; e

VI - melhoria da infraestrutura pública, notadamente daquela prevista em planos de saneamento básico e resíduos sólidos.

VII - Demais instrumentos de controle ambiental: 5 (cinco) meses.

§ 2º - Incluídas, modificadas ou extintas as condicionantes ou negado o pedido para tanto, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo.

§ 3º - Realizado o pedido ou apresentado o recurso previsto no § 2º, poderá o órgão ambiental, em decisão motivada, sobrestar a condicionante até a decisão final, salvo quando o sobrestamento puder tornar a condicionante inefetiva.

Art. 20 - O órgão ambiental pode, mediante decisão motivada, suspender, cassar ou anular o instrumento de controle, mantida a exigibilidade de medidas necessárias após a suspensão ou o cancelamento, ainda que previstas em condicionantes ambientais, nas seguintes hipóteses, entre outras: I - omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão do instrumento;

II - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou III - acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo.

§ 1º - O órgão ambiental poderá, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, suspender o instrumento de controle de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida assim o exigir.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo deverá observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou cancelamento do instrumento de controle ambiental, como sanção restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades.

Art. 21 - O descumprimento de condicionantes, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 22 - Para o requerimento de instrumentos de controle subsequentes ou para a renovação dos instrumentos vigentes, será obrigatório o cumprimento das condicionantes, observados ainda os arts. 87, 99 e seu parágrafo único, e 102, § 3º, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados e não vedados pela legislação, que inviabilizem momentaneamente sua quitação, hipótese em que a condicionante se manterá.

Seção V Da Transparência

Art. 23 - Os procedimentos de controle ambiental serão disponibilizados no sítio eletrônico do Inea.

§ 1º - O requerimento, a concessão, o indeferimento e a renovação dos instrumentos de controle ambiental, bem como eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, serão publicados em Diário Eletrônico de Comunicação do Inea.

§ 2º - O empreendedor deverá, mediante preenchimento e protocolo de termo de responsabilidade, fornecer dados para o recebimento eletrônico das notificações emitidas pelo Inea decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 24 - Os procedimentos de controle ambiental devem tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.

§ 1º - O Inea disponibilizará plataforma para viabilizar despacho, em ambiente virtual, entre o empreendedor ou seu representante legal e o analista responsável pelo seu processo, a fim de esclarecer questões afetas ao processo.

§ 2º - Norma do Inea disciplinará, entre outras questões: I - a duração de cada despacho, com o mínimo de 10 minutos; II - o quantitativo de horas semanais de cada setor a serem destinadas ao despacho virtual, que não será inferior a duas horas; III - os requisitos para agendamento, entre os quais se incluirão um resumo dos esclarecimentos pretendidos e a comprovação da representação legal; IV - o período durante o qual o despacho permanecerá gravado.

Art. 25 - O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim classificados pela autoridade licenciadora, deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial, sem prejuízo do disposto no art. 23.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas.

§ 2º - Os eventuais custos de publicação serão de responsabilidade do empreendedor. Art. 26 - O Inea prestará informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - Sinima, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981.

§ 1º - Os prazos previstos neste artigo serão suspensos:

I - quando houver providências a serem realizadas pelo empreendedor para o prosseguimento da análise do requerimento de instrumento de controle;

II - durante o período de pré-operação;

III - durante o prazo para manifestação das autoridades envolvidas, previsto nos arts. 77, 78 e 79.

§ 2º - A triagem da documentação protocolada pelo requerente e a consequente autuação do processo administrativo no SEI deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos em norma interna do Inea, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

Art. 28 - O decurso dos prazos previstos no artigo anterior, sem a emissão do instrumento de controle ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dele dependa ou decorra. Art. 29 - Os instrumentos de controle ambiental a cargo de órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama que se fizerem necessários para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidos prévia ou concomitantemente a ela, observados, quando aplicáveis, os prazos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II DO CONTROLE AMBIENTAL BASEADO EM DESEMPENHO, ESTRATÉGIA, RISCOS E IMPACTOS

Art. 30 - O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental levarão em conta indicadores de desempenho, estratégias previamente estabelecidas, bem como os riscos e impactos envolvidos no empreendimento ou atividade, com vistas à efetividade na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro, na forma deste Capítulo.

Art. 31 - O órgão ambiental competente buscará adotar, como regra geral, indicadores de desempenho, em vez de estabelecer os meios para atingi-los, em respeito ao princípio da livre iniciativa.

§ 1º - A definição de indicadores de desempenho, com base em padrões ambientais, levará em conta as melhores alternativas tecnológicas disponíveis que não impliquem custos excessivos, de acordo com análise técnica fundamentada.

§ 2º - Aos padrões ambientais será dada publicidade por meio do sítio eletrônico do Inea, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 32 - Os indicadores poderão ser alterados justificadamente pelo órgão ambiental, mesmo durante o prazo de vigência da licença e dos demais instrumentos de controle ambiental, desde que seja concedido ao empreendedor prazo razoável para as respectivas adaptações, em respeito às legítimas expectativas e à continuidade da atividade econômica, em decorrência, entre outras razões, de: I - avanços tecnológicos; II - redução dos custos das melhores tecnologias disponíveis; III - evolução científica;

IV - avanço no diagnóstico e no prognóstico sobre o empreendimento ou atividade; V- revisão dos padrões ambientais.

Art. 33 - Terão prioridade e celeridade na tramitação os requerimentos referentes a processos: I - de empreendimentos ou atividades formalmente enquadrados como estratégicos; II - de licenças e demais instrumentos de controle em que figure como requerente pessoa jurídica de direito público;

III - relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como àqueles relacionados à transição energética e à segurança energética nacional ou estadual, desde que, quanto à segurança energética, estejam previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas; IV - de licenças e demais instrumentos de controle necessários à prestação de serviços públicos, ainda que requeridos por concessionárias ou titulares de outras formas de delegação; V - de empreendimento relacionado à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas que seja apontado como prioritário nos instrumentos de planejamento e assim reconhecido por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade; VI - de Licença Ambiental Especial.

§ 1º - A prioridade prevista no caput também poderá ser aplicada às infraestruturas e intervenções acessórias indispensáveis à implantação, à ampliação, à operação e à manutenção dos respectivos empreendimentos ou sistemas.

Art. 36 - Os empreendimentos ou atividades qualificados como de caráter estratégico devem integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades Estratégicos - CAE, a que se dará publicidade pelo sítio eletrônico do Inea.

Parágrafo único. A decisão que reconhecer o empreendimento ou atividade como de caráter estratégico deverá explicitar a análise dos parâmetros previstos no art. 35.

CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Da Aplicabilidade do Licenciamento Ambiental

Art. 37 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental estão relacionados no Anexo I, que poderá ser complementado, mediante prévio estudo técnico, por norma operacional do Inea, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 38 e 39.

§ 2º - O órgão ambiental, de forma fundamentada e excepcional, instará o empreendedor a requerer licença para empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, mesmo que não conste no Anexo ou em norma operacional do Inea, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença.

§ 3º - Poderá ser obtida declaração de inexigibilidade eletrônica para empreendimentos e atividades que não se enquadrem no caput deste artigo, com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, na forma de resolução do Inea.

Art. 38 - Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: I - obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres; II - obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida ou à segurança de pessoas ou de recursos naturais;

III - obras e intervenções urgentes que tenham como objetivo garantir a continuidade de serviços públicos essenciais;

IV - obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural, desde que não haja: a) sobreposição com Área de Preservação Permanente - APP, áreas alagadas ou alagáveis, ou unidades de conservação de proteção integral;

b) travessia hidráulica ou rebaixamento freático;

c) supressão de vegetação nativa. V - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas, ressalvadas as hipóteses em que o impacto, nos termos de norma operacional do Inea, não recomende a dispensa;

VI - dragagens de manutenção, em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionadas ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes, observado o inciso XIX do § 1º do art. 98;

VII - pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, ressalvados os de resíduos agrotóxicos ou suas embalagens;

VIII - ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada;

IX - implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática do pousio; e X - outras atividades com impacto ambiental desprezível, com base em norma operacional do Inea.

§ 1º - A dispensa de licença prevista neste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções por infrações administrativas, assim como não exclui a possibilidade de exigência, pelo órgão ambiental: I - de adequações que se fizerem necessárias ao atendimento das normas ambientais;

II - de compensação pelos danos ambientais ocorridos.

Seção VI Dos Prazos Para o Órgão Ambiental

Art. 27 - O processo de licenciamento ambiental e de emissão de outros instrumentos de controle deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para a emissão, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente com o atendimento integral do termo de referência e da prestação das demais informações ou documentos requeridos:

I - Licença Ambiental Integrada - LAI:

a) 14 (quatorze) meses, quando houver elaboração de EIA/Rima;

b) 12 (doze) meses, quando houver a elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

c) 8 (oito) meses, para as demais hipóteses.

II - Licença Prévia - LP:

§ 2º - A exigência de EIA/Rima para o licenciamento ambiental das atividades ou dos empreendimentos previstos no inciso III deve ocorrer em caso de impacto ambiental inequivocamente significativo.

§ 3º - A celeridade e a prioridade não implicarão diminuição da tutela ambiental nem da intensidade do controle estatal e serão indicadas de forma destacada nos autos físicos ou eletrônicos referentes aos instrumentos de controle ambiental.

§ 4º - As atividades e os empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que, na data de entrada em vigor deste Decreto, tenham processo de licenciamento ambiental em curso serão reavaliados para enquadramento nos termos do presente regulamento.

Art. 34 - A qualificação de empreendimento ou atividade como de caráter estratégico é de competência exclusiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho Diretor - Condir do Inea ou, se for o caso, à CECA.

§ 2º - O empreendedor dará ciência ao órgão ambiental imediatamente após o início das atividades previstas neste artigo.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, será observado o seguinte: I - deverá ser apresentado ao Inea relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução, assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional;

II - diante da impossibilidade de execução das obras ou intervenções no prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável, justificadamente, por uma vez, deverá ser requerida licença ambiental ou um dos demais instrumentos previstos neste Decreto.

§ 4º - O Inea pode definir orientações técnicas e medidas de controle, mitigação, reparação ou compensação decorrentes das intervenções de que trata este artigo.

a) 10 (dez) meses, quando houver elaboração de EIA/Rima; Art. 35 - A qualificação de empreendimento ou atividade como de caráter estratégico será motivada e levará em conta a importância am- Art. 39 - Atendido o disposto neste artigo, não estão sujeitos a licenb) 6 (seis) meses, para as demais hipóteses. biental, econômico-financeira e/ou social da atividade ou do empreenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos, desdimento, tendo como parâmetros, em conjunto ou isoladamente: de que tenham baixo impacto ambiental, nos termos de norma ope- III - Licença Ambiental Especial - LAE: racional do Inea: a) 12 (doze) meses, quando houver elaboração de EIA/Rima; I - impacto ambiental positivo; I - cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes b) 6 (seis) meses, para as demais hipóteses. II - potencial de geração de empregos; e perenes;