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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 6

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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II - pecuária extensiva e semi-intensiva;

III - pecuária intensiva de pequeno porte;

IV - pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.105/2005; e

V - implantação de práticas de conservação de solo e água de pequeno porte destinadas ao controle de processos erosivos, à recuperação de ravinas ou voçorocas e à ampliação da recarga hídrica, em imóveis rurais, incluindo terraceamento, caixas secas, bacias de infiltração (barraginhas), canais escoadouros vegetados, barreiras vivas em contorno e paliçadas rústicas para estabilização de erosão, desde que situadas fora de Áreas de Preservação Permanente (APP), não acarretem qualquer supressão de vegetação nativa e sejam implantadas exclusivamente fora da calha de cursos d'água perenes ou intermitentes.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às propriedades e posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012, considerando-se:

I - regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR aprovado pelo órgão competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e

II - em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições: a) tenha registro no CAR pendente de aprovação, desde que não possua pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente; b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou c) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.

§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções por infrações administrativas, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente na legislação ou nos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 40 - A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a concessão de licença ambiental ou autorização de supressão de vegetação relativas a atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública, incluindo transportes e energia, que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.

Art. 41 - Nos casos previstos nos arts. 38 e 39:

I - permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos complementares e autônomos previstos neste Decreto, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais; e

II - poderá ser obtida certidão de inexigibilidade de licenciamento ambiental.

Parágrafo Único - A certidão a que se refere o inciso II é:

I - facultativa, como regra, e sua ausência, salvo em caso de prévia notificação do Inea que a exija, não pode resultar na aplicação de sanções administrativas; e

II - gratuita, quando o Inea a disponibilizar de forma automática em seu portal eletrônico e sua obtenção prescindir de análise individualizada da atividade, na forma de resolução do Inea.

Seção II Da Classificação do Impacto Ambiental

Art. 42 - Os empreendimentos e atividades serão enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, os quais determinam a magnitude do impacto ambiental, conforme o Anexo II.

§ 1º - O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional.

§ 2º - O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de potencial poluidor desprezível, baixo, médio ou alto.

§ 3º - O impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os critérios de porte e de potencial poluidor, é classificado como desprezível, baixo, médio, alto ou significativo.

§ 4º - O enquadramento dos empreendimentos e atividades, quando aplicável, poderá levar em consideração outros critérios, tais como potencial invasor, espécie cultivada, sensibilidade ambiental, vulnerabilidade da bacia, conectividade hídrica, densidade de cultivo e geração de efluentes, nos termos de norma operacional do Inea.

§ 5º - Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, a classificação de impacto ambiental para fins de análise deverá considerar os impactos ambientais decorrentes da ampliação pretendida, sem prejuízo da avaliação integrada do empreendimento quando houver majoração dos impactos ambientais anteriormente licenciados.

§ 6º - Não se considera ampliação, para fins deste artigo, a instalação de estruturas adicionais que não impliquem majoração de impactos ambientais negativos, considerados os critérios previstos em norma operacional do Inea. § 7º - Os critérios de porte, potencial poluidor e classificação de impacto aplicáveis às atividades agropecuárias, silviculturais, agroindustriais de pequeno porte e aos projetos de restauração florestal considerarão a escala da atividade, a carga poluidora efetiva, a existência de medidas de controle padronizadas, a localização e a proporcionalidade entre o impacto ambiental e o procedimento exigido.

§ 8º - A licença ambiental de atividade ou empreendimento de baixo ou médio impacto poderá ser renovada automaticamente, observado o disposto no art. 87, §§ 4º a 6º.

§ 9º - Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental de modo a alterar seu enquadramento independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 10 - A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá ser acompanhada: I - da descrição da alteração operacional proposta; II - da identificação dos equipamentos, processos, unidades ou instalações envolvidos; III - da avaliação técnica comparativa dos aspectos e impactos ambientais antes e depois da alteração;

§ 3º - O prazo de vigência da LI corresponderá, no mínimo, ao estabelecido no cronograma de instalação e não excederá 6 (seis) anos.

IV - da demonstração de que a alteração não modifica o enquadramento ambiental da atividade ou do empreendimento; e

V - do documento de responsabilidade técnica emitido por profissional legalmente habilitado, quando exigível.

Art. 49 - A Licença de Instalação e de Operação - LIO é concedida nos casos de empreendimento ou atividade com viabilidade ambiental e locacional previamente aprovada, antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade, e autoriza, concomitantemente, a instalação e a operação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

Art. 43 - Fica reservada à autoridade licenciadora a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, definir o porte e o potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade.

§ 1º - O prazo de vigência da LIO corresponderá, no mínimo, ao estabelecido no cronograma de instalação e não excederá 10 (dez) anos.

§ 1º - A definição específica de porte ou potencial poluidor deverá ser precedida de motivação técnica individualizada, com indicação dos elementos que justifiquem o afastamento do enquadramento ordinário.

§ 2º - A LIO poderá ser requerida para empreendimentos ou atividades devidamente licenciados, mas que ainda não concluíram a respectiva fase de instalação.

§ 2º - O empreendedor poderá solicitar à autoridade licenciadora, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, ou nos casos de renovação do instrumento.

Art. 50 - A Licença de Operação - LO autoriza a operação de empreendimento ou atividade, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e da eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.

Seção III Das Licenças Ambientais

§ 1º - O prazo de vigência da LO será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos.

Art. 44 - O licenciamento ambiental pode ocorrer:

I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;

§ 2º - A autoridade licenciadora poderá estabelecer prazos de vigência específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades: a) bifásica;

b) fase única; ou

c) por adesão e compromisso;

Art. 51 - A Licença por Adesão e Compromisso - LAC é concedida mediante a apresentação dos documentos exigíveis, previstos em norma específica, e aprova, em uma única fase, a viabilidade ambiental e a localização, e autoriza a instalação e a operação dos seguintes empreendimentos ou atividades:

III - pelo procedimento especial, assim definido pela Lei Federal nº 15.300/2025; e

IV - pelo procedimento corretivo.

Parágrafo Único - O empreendedor poderá optar pelo procedimento ordinário, simplificado ou especial, ressalvados os casos de incompatibilidade devidamente fundamentados pela autoridade licenciadora, a qual converterá a licença requerida na mais adequada, respeitado o contraditório.

I - sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário de baixo ou médio impacto, conforme norma operacional do Inea; II - empreendimentos ou atividades de silvicultura econômica localizados em Distritos Florestais instituídos pelo Poder Executivo estadual e já licenciados, nos termos da Lei Estadual nº 9.972/2023;

Art. 45 . São tipos de licenças ambientais:

III - atividade de transporte rodoviário e ferroviário de produtos e resíduos perigosos e não perigosos, inclusive aqueles oriundos das atividades de construção, reforma, demolição e demais processos da construção civil, classificados como perigosos nos termos da legislação aplicável, bem como de rejeitos perigosos, com origem, destino ou trânsito no território do Estado do Rio de Janeiro, atendidos os requisitos específicos previstos em norma operacional do Inea; IV - atividade de transporte hidroviário de produtos e resíduos não perigosos, com origem, destino ou trânsito no território do Estado do Rio de Janeiro, atendidos os requisitos específicos previstos em norma operacional do Inea; V - outras atividades ou empreendimentos qualificados como de baixo impacto.

I - Licença Ambiental Integrada - LAI;

I - Licença Prévia - LP;

I - Licença de Instalação - LI;

I - Licença de Instalação e de Operação - LIO; V - Licença de Operação - LO; VI - Licença por Adesão e Compromisso - LAC; VII - Licença Ambiental Única - LAU;

§ 1º - Para a emissão de LAC, deverão ser previamente conhecidos:

VIII - Licença de Operação e Recuperação - LOR;

I - as características gerais da região de implantação;

IX - Licença Ambiental de Recuperação - LAR; X - Licença Ambiental Especial - LAE; e

II - as condições de instalação e operação da atividade ou do empreendimento;

XI - Licença de Operação Corretiva - LOC.

III - os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

§ 1º - Os procedimentos de licenciamento e os tipos de licença ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, implantação e operação.

IV - as medidas de controle ambiental.

§ 2º - Os sistemas a que se refere o inciso I incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.

§ 2º - Os prazos de vigência das licenças devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão das licenças por período indeterminado.

§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 40, somente será concedida licença a empreendimento ou atividade em área rural se o imóvel estiver regular ou em regularização, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012, considerando-se:

§ 3º - Os empreendimentos e atividades sujeitos à LAC deverão integrar cadastro público eletrônico, assegurada a transparência e a publicidade.

§ 4º - O prazo de vigência da LAC será, no mínimo, de 4 (quatro) anos e não excederá 8 (oito) anos.

I - regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e aprovação pelo órgão competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e

§ 5º - A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos:

II - em regularização o imóvel quando tenha registro no CAR pendente de aprovação, desde que não possua pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente.

I - que tenham iniciado ou prosseguido com a instalação ou a operação sem o devido instrumento de controle ambiental; II - que tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo;

Art. 46 - A Licença Ambiental Integrada - LAI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e a autoridade licenciadora, em única fase, atesta a viabilidade ambiental e locacional e autoriza a instalação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

III - que necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou o empreendimento já tiver a respectiva outorga ou certificado de reserva de disponibilidade hídrica no momento do requerimento da LAC;

§ 1º - A LAI é aplicável aos empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental.

IV - que necessitem de Autorização Ambiental para intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica; V - minerários;

§ 2º - Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar a préoperação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa técnica, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

VI - que envolvam remoção ou realocação de população;

§ 3º - Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se a cada fase do empreendimento ou atividade.

VII - localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;

§ 4º - O prazo de vigência da LAI corresponderá, no mínimo, ao es- VIII - localizados em unidade de conservação ou respectiva zona de tabelecido no cronograma de instalação e não excederá 6 (seis) amortecimento, exceto Área de Proteção Ambiental - APA; anos . IX - localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos ter- Art. 47 - A Licença Prévia - LP é concedida na fase preliminar do mos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepespecialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo sar); os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação. X - localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;

Parágrafo Único - O prazo de vigência da LP corresponderá, no mínimo, ao estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e não excederá 6 (seis) anos.

XI - localizados em terras indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade; XII - localizados em áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei Federal nº 10.257/2001; XIII - que tenham tido ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

Art. 48 - A Licença de Instalação - LI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

§ 1º - Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar a préoperação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa técnica, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. § 2º - Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se a cada fase.

XIV - localizados no mar territorial.

§ 6º - A LAC será concedida eletronicamente após a inserção do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE e dos demais documentos exigidos no sistema, bem como após o preenchimento e a assinatura, pelo empreendedor e responsável técnico, de termo de responsabilidade que ateste a veracidade das informações prestadas, nos termos do art. 12.