Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 7

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

�������� �� ���������� ������������������������������� �

��������������

��Á��� �������

����������������������

§ 7º - A emissão da LAC não está sujeita à vistoria prévia.

§ 8º - Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC serão submetidos à fiscalização por amostragem, cujo resultado orientará a manutenção ou a revisão de norma específica sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento pelo procedimento por adesão e compromisso.

§ 9º - Os empreendimentos ou atividades devidamente licenciados, independentemente da fase do licenciamento ambiental em que se encontram, poderão requerer a LAC, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 10 - A manutenção da LAC poderá ficar condicionada ao envio periódico, por meio eletrônico, das informações operacionais e ambientais definidas pelo Inea, inclusive Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, rotogramas, dados de rastreamento, informações da frota ou das unidades de transporte e demais declarações previstas em norma operacional.

§ 11 - A constatação de que qualquer documento, estudo, informações laudo ou relatório ambiental utilizado para a emissão da LAC seja total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será imediatamente comunicada à autoridade competente, para efeitos do artigo Art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998 sem prejuízo da apuração de responsabilidade na esfera administrativa pelo próprio Inea.

Art. 52 - A Licença Ambiental Única - LAU é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável a LAC, ou de médio impacto ambiental, com base nos critérios definidos no Anexo II deste Decreto, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

§ 1º - O prazo de vigência da LAU será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos.

§ 2º - A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação sem o devido licenciamento ambiental, mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto ambiental.

§ 3º - O Inea realizará vistoria prévia para empreendimentos e atividades sujeitos à LAU, salvo nas hipóteses previstas em norma específica.

§ 4º - A LAU poderá ser utilizada para ampliação de empreendimento ou atividade que conte com licenciamento ambiental regular, devendo a classificação de impacto da ampliação observar o impacto incremental da intervenção pretendida, ressalvadas as hipóteses de alteração substancial da atividade principal ou majoração significativa da carga poluidora.

§ 5º - Nas hipóteses de LAU aplicáveis a atividades agropecuárias, silviculturais, agroindustriais ou de restauração florestal de baixo impacto, a vistoria prévia poderá ser dispensada quando o órgão ambiental dispuser de informações técnicas suficientes, incluindo CAR aprovado, imagens georreferenciadas, relatório técnico, histórico de conformidade ou certificação reconhecida, sem prejuízo de fiscalização p o s t e r i o r.

§ 6º - A dispensa de vistoria prévia não se aplica quando houver indício de irregularidade, risco ambiental relevante, intervenção em área sensível, supressão de vegetação nativa, conflito de uso de recursos hídricos ou dúvida técnica.

§ 7º - A LAU não se aplica a atividades que necessitem de pré-operação visando à obtenção de dados e elementos de desempenho. Art. 53 - A Licença de Operação e Recuperação - LOR autoriza a operação de empreendimento ou atividade com licenciamento ambiental regular, concomitantemente à recuperação ambiental de áreas contaminadas ou degradadas. § 1º - O prazo de vigência da LOR será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos.

§ 2º - A LOR poderá ser renovada mediante requerimento, desde que seja justificada tecnicamente a impossibilidade de conclusão da recuperação no prazo estabelecido.

§ 3º - Nos casos em que a continuidade da operação dependa de ajustes e adequações no sistema operacional do empreendimento ou atividade para cessar a contaminação ou a degradação, estes deverão ser objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e Autorização Ambiental de Adequação - AAA, nos termos do Capítulo IV.

§ 4º - A Licença de Operação e Recuperação deverá estabelecer cronograma, metas e indicadores para acompanhamento das medidas de recuperação ambiental.

Art. 54 . A Licença Ambiental de Recuperação - LAR autoriza a recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

§ 1º - O prazo de vigência da LAR corresponderá, no mínimo, ao estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e não excederá 6 (seis) anos.

§ 2º - A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, desde que seja justificada tecnicamente a impossibilidade de conclusão da recuperação no prazo estabelecido.

Art. 55 - A Licença Ambiental Especial - LAE é o ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de caráter estratégico, na forma da Lei Federal nº 15.300/2025, ainda que utilize recursos ambientais ou possa causar, efetiva ou potencialmente, significativa degradação do meio ambiente, nos termos da referida Lei Federal.

§ 1º - O prazo de vigência da LAE será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos. § 2º - A adoção da LAE não implicará dispensa ou redução dos estudos ambientais exigíveis, das condicionantes ambientais, dos mecanismos de participação pública aplicáveis ou das manifestações das autoridades envolvidas previstas na legislação aplicável.

§ 3º - A utilização da LAE destina-se à racionalização procedimental e à priorização da tramitação administrativa, sem prejuízo do nível de proteção ambiental assegurado às demais modalidades de licenciamento.

Art. 56 - A Licença de Operação Corretiva - LOC regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, observado o procedimento corretivo previsto no Capítulo IV. Parágrafo Único - O prazo de vigência da LOC será, no mínimo, de 3 (três) anos e não excederá 8 (oito) anos.

Seção IV Dos Critérios de Sustentabilidade

Art. 57 - A fixação de prazo de vigência das licenças ambientais, dentro dos intervalos mínimo e máximo previstos neste Decreto, deverá observar critérios de sustentabilidade estabelecidos em norma operacional do Inea.

Parágrafo Único - No estabelecimento de critérios para a fixação de prazos de vigência, deverão ser consideradas a implementação voluntária de ações de sustentabilidade e climáticas que comprovadamente permitam alcançar resultados melhores do que aqueles já previstos na legislação, bem como as auditorias ambientais realizadas pelo empreendedor e aprovadas pelo Inea.

Seção V Dos Termos de Referência

Art. 58 - O Inea emitirá termo de referência - TR com o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos decorrentes da atividade ou do empreendimento.

Parágrafo Único - O TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou do empreendimento e os elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico suscetíveis de interação com a respectiva atividade ou empreendimento.

Art. 59 - Os TRs devem ser preferencialmente padronizados por tipologia de atividade ou empreendimento, hipótese em que o Inea os disponibilizará em seu sítio eletrônico.

Parágrafo Único - O Inea, para os fins deste artigo, pode submeter o conteúdo a consulta pública, com vistas ao acolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 73.

Art. 60 - A definição do prazo de vigência constitui elemento obrigatório dos TRs, inclusive daqueles padronizados por tipologia.

Art. 61 - O Inea poderá, mediante decisão fundamentada, ouvidos o empreendedor e, quando cabível, as autoridades envolvidas, incluir, excluir e alterar itens no TR padronizado, consideradas as especificidades da atividade ou do empreendimento e da área de estudo.

Parágrafo Único - Caso sejam necessários ajustes no TR padronizado, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do e m p r e e n d e d o r.

Art. 62 - O Inea tem o prazo de 30 (trinta) dias para disponibilizar ao empreendedor o TR específico do empreendimento ou atividade, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no art. 76.

§ 1º - Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima ou Relatório Ambiental Simplificado - RAS, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, mediante decisão motivada da autoridade licenciadora, considerando a complexidade técnica e as especificidades ambientais do empreendimento ou atividade.

§ 2º - Extrapolado o prazo a que se refere este artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, faculta-se ao empreendedor o protocolo dos estudos para análise de mérito com base no TR padrão da respectiva tipologia, disponibilizado na forma do art. 59.

Art. 63 - Poderá ser exigido no TR, mediante justificativa técnica, o levantamento de dados primários para a caracterização da área de estudo quando não houver dados válidos recentes ou quando estes forem insuficientes. Parágrafo Único - O empreendedor deve indicar a fonte idônea das informações.

Seção VI Dos Estudos Ambientais em Licenciamento

Art. 64 - O licenciamento ambiental dependerá da elaboração de estudo relativo aos impactos ambientais efetivos ou potenciais, o qual deverá ser exigido de acordo com a respectiva fase do procedimento de controle ambiental.

Parágrafo Único - Compreende-se como Área de Estudo - AE aquela em que se presume a ocorrência de impacto ambiental, considerando, para tanto:

I - Área Diretamente Afetada - ADA: área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação; II - Área de Influência Direta - AID: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora; e

III - Área de Influência Indireta - AII: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora.

Art. 65 - A autoridade licenciadora exigirá os seguintes estudos ambientais, entre outros:

I - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima para os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental sujeitos a LP, LAI e LAE;

II - Plano Básico Ambiental - PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental sujeitos a LI e, quando couber, para aqueles sujeitos a LAI, LIO e LAE;

III - Relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, para os empreendimentos e atividades sujeitos a LI, LAI, LAU, LIO e LO, ressalvada a hipótese do inciso II;

IV - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE para os empreendimentos e atividades sujeitos a LAC;

V - Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, para os empreendimentos e atividades sujeitos a LOC; e

VI - Relatório de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental - PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para os empreendimentos e atividades não enquadrados nos demais estudos previstos neste artigo.

§ 1º - A autoridade licenciadora poderá exigir Relatório Ambiental Simplificado - RAS para os empreendimentos e atividades não sujeitos a EIA/Rima, mas enquadrados como de alto impacto ambiental, para LP, LAI e LAE, hipótese em que dispensará os demais estudos previstos neste artigo. § 2º - Para fins deste artigo, entende-se por:

I - EIA: estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;

II - Rima: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;

III - RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão de LP ou LAI, que conterá, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, reparação, mitigação e compensação;

IV - PBA: estudo apresentado à autoridade licenciadora no requerimento de LAI e LAE, bem como na fase de LI e LIO, nos casos sujeitos à elaboração de EIA/Rima, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento; V - RCA: estudo com dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental;

VI - PCA: estudo que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos; e

VII - RCE: documento a ser apresentado nas hipóteses previstas neste Decreto, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento. § 3º Os estudos ambientais referidos neste artigo poderão contemplar outros estudos específicos, previstos em termo de referência.

§ 4º Sem prejuízo da exigência dos estudos previstos neste artigo, o Inea exigirá a apresentação de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e do respectivo Plano de Mitigação: I - para empreendimentos ou atividades de alto impacto ambiental;

II - para quaisquer outros empreendimentos ou atividades intensivas em emissões de GEE, a despeito de seu porte ou potencial poluidor; III - para outros empreendimentos ou atividades, a serem indicados em norma operacional.

§ 5º - O Inea poderá levar em consideração os materiais produzidos no âmbito de auditorias ambientais, em especial, aqueles produzidos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 1.898/1991. § 6º - Certificações ambientais, florestais ou climáticas reconhecidas poderão ser consideradas pelo Inea para fins de aproveitamento de relatórios técnicos, redução de duplicidade de monitoramento e definição de prazo de licença, desde que guardem pertinência com os impactos ambientais avaliados.

Art. 66 - A elaboração do estudo prévio de impacto ambiental para atividades ou empreendimentos listados como presumivelmente capazes de causar significativa degradação do meio ambiente poderá ser dispensada quando, em determinado caso concreto, a CECA verificar que as características peculiares do projeto, em especial por sua natureza, porte, localização ou tecnologia empregada, evidenciam a inequívoca ausência de potencialidade de significativa degradação do meio ambiente.

§ 1º - A mera localização de uma atividade no mesmo complexo de empreendimento sujeito a EIA/Rima não determina, por si só, a mesma classificação de impacto ou a exigência de EIA/Rima, ainda que eventuais efeitos sinérgicos devam ser levados em conta para a avaliação da potencialidade do impacto.

§ 2º - A atividade auxiliar, acessória ou integrante de complexo ou unidade sem qualquer efeito sinérgico será avaliada segundo suas características próprias, localização, porte e potencial poluidor.

§ 3º - A decisão a que se refere este artigo não prejudica a necessidade de realização de outros estudos ambientais cabíveis nem afasta a compensação ambiental e outras condicionantes a serem fixadas pela autoridade licenciadora.

Art. 67 - No caso de atividades ou empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, poderá ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento.

§ 2º - Para atividades ou empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades ou de empreendimentos.

§ 3º - Independentemente da titularidade, poderão ser aproveitados por qualquer outra atividade ou empreendimento que se localize na mesma área de estudo os diagnósticos, levantamentos, modelagens, monitoramentos, séries históricas e demais dados ambientais anteriormente produzidos, desde que sejam tecnicamente aplicáveis, adequados às condições ambientais existentes e não estejam temporalmente defasados, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal.

§ 4º - Termo de referência específico poderá indicar a viabilidade de aproveitamento dos estudos já realizados na área de estudo, sem prejuízo da possibilidade de requisitar ao empreendedor complementações ou novos estudos, de uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos. § 5º - Para atender ao disposto neste artigo, o Inea manterá base de dados atualizada, disponibilizada em seu sítio eletrônico. § 6º - As disposições deste artigo podem ser aplicadas a atividades ou a empreendimentos sob a responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.

Art. 68 - Quando exigidos pela autoridade licenciadora, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva pesquisa, bem como os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação previstas na Lei Federal nº 9.985/2000.

§ 1º - A interferência da realização dos estudos referidos neste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível. § 2º - O órgão gestor da unidade de conservação:

I - será informado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência sobre as datas e os horários previstos para a realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada; e II - poderá se opor à realização de tais estudos sempre que sejam incompatíveis com as restrições previstas em seu regime jurídico, inclusive no plano de manejo.