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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 8

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Art. 69 - Os estudos ambientais serão disciplinados em norma específica.

impacto ambiental, ou a ADA, nos demais empreendimentos ou atividades, estiver inserida nos limites de uma unidade de conservação específica ou em sua zona de amortecimento, exceto em Área de Proteção Ambiental - APA;

Seção VII Da Participação Pública

II - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai: quando, na AID, houver terra indígena homologada ou em processo de homologação ou quando houver área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;

Art. 70 - O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - consulta pública, consistente na participação remota no procedimento de controle ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado;

III - órgão ou ente federal responsável: quando, na AID, houver terra quilombola delimitada, em processo de delimitação ou objeto de certidão de autorreconhecimento emitida pelo órgão federal competente;

IV - órgão ou ente responsável: quando, na AID, houver intervenção em:

II - tomada de subsídios técnicos, consistente na participação presencial ou remota no procedimento de controle ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões;

a) bens culturais protegidos pela Lei Federal nº 3.924/1961, ou legislação correlata; b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei Federal nº 25/1937, ou legislação correlata; c) bens registrados nos termos do Decreto Federal nº 3.551/2000, ou legislação correlata; ou d) bens valorados nos termos da Lei Federal nº 11.483/2007, ou legislação correlata; e

III - reunião participativa, consistente na participação no procedimento de controle ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões; e

IV - audiência pública, consistente na participação no procedimento de controle ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, reparatórias, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões.

V - demais situações exigidas por lei.

Parágrafo Único - Enquanto não definida a AID do empreendimento ou atividade, aplicam-se, para fins desta Seção, as distâncias máximas fixadas no Anexo da Lei Federal nº 15.190/2025.

Art. 77 - As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo o prazo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, mediante justificativa.

Parágrafo Único - A participação pública no licenciamento ambiental não afasta a obrigatoriedade de realizar a consulta livre, prévia e informada, nos termos da legislação aplicável, conforme o regramento da Convenção nº 169 da OIT.

Parágrafo Único - A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos neste artigo não obsta ao andamento do licenciamento ambiental nem à expedição do TR definitivo, e a autoridade licenciadora deve utilizar o TR padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

Art. 71 - Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de EIA/Rima, inclusive nos processos de Licença Ambiental Especial - LAE, antes da decisão final sobre a emissão da LP ou da LAE ou, no caso de procedimento simplificado bifásico ou em fase única, sobre a emissão da licença correspondente.

Art. 78 - A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.

§ 1º - O EIA e o Rima devem estar disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à realização da audiência pública.

Art. 79 - As autoridades envolvidas devem apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação prevista no artigo anterior.

§ 2º - A decisão da autoridade licenciadora sobre a realização de mais de uma audiência pública deve ser motivada pela inviabilidade de realização de um único evento, pela complexidade da atividade ou do empreendimento, pela amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista ou a sua continuidade.

Parágrafo Único - A autoridade envolvida pode requerer a prorrogação do prazo previsto neste artigo por até 30 (trinta) dias.

Art. 80 - Na hipótese de manifestação intempestiva das autoridades envolvidas ou de superveniência das situações previstas no art. 76, as autoridades envolvidas poderão atuar no procedimento na fase em que este se encontre, respeitados os efeitos dos atos já praticados e sua validade, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento.

§ 3º - A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no art. 70 para preparar a realização da audiência pública, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões. § 4º - O Inea poderá determinar ao empreendedor a realização de divulgação específica direcionada aos diretamente afetados pelo empreendimento ou atividade.

Art. 81 - A ausência da manifestação das autoridades previstas nos incisos II e III do art. 76 não poderá implicar a dispensa da consulta livre, prévia e informada às comunidades tradicionais, estipulada pela Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho, quando esta for cabível nos termos da legislação aplicável.

Art. 72 - Nas hipóteses de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de RAS, poderá ser realizada audiência pública na modalidade de reunião técnica informativa - RTI.

Art. 82 - No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes ambientais, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, indicando o nexo causal entre o impacto identificado e a medida proposta, observado o disposto no art. 14.

Art. 73 - A consulta pública pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas neste Decreto, com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para:

I - a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou

Art. 83 - A manifestação das autoridades envolvidas deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais, podendo, de forma excepcional e motivada, afastar-se das conclusões da manifestação nas seguintes hipóteses:

II - a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento.

§ 1º - A consulta pública deve durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias, prazo durante o qual os demais prazos do processo estarão suspensos. § 2º - As autoridades licenciadoras podem submeter a consulta pública o conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 59.

I - ausência de fundamentação ou evidente impropriedade técnica ou jurídica desta; II - desvio das competências institucionais; e

III - inobservância do art. 14 nas propostas de condicionantes ambientais.

§ 3º - As contribuições apresentadas durante a consulta pública deverão ser levadas em consideração pelo órgão ambiental e incluídas no processo administrativo, ainda que em anexo.

§ 1º - Antes do afastamento das conclusões da autoridade envolvida, o Inea deve solicitar à autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

Seção VIII Das Autoridades Envolvidas no Licenciamento Ambiental Art. 74 - A comprovação da propriedade ou posse do imóvel em que se insere a ADA do empreendimento ou atividade e a apresentação de certidão expedida pelo Município atestando a conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo poderão ser exigidas quando a análise da viabilidade ambiental do empreendimento estiver indissociavelmente ligada às normas de uso e ocupação do solo, assim como em outras hipóteses previstas em norma do Inea.

§ 2º - Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem o recebimento da resposta da autoridade envolvida, o Inea dará andamento ao licenciamento ambiental.

Art. 84 - A partir das informações e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementação das condicionantes incluídas nas licenças, relacionadas às suas atribuições, e informar ao Inea, de ofício ou mediante provocação, sobre eventual descumprimento ou inconformidade.

§ 1º - A necessidade de obtenção dos demais atos de consentimento necessários, bem como de comprovação da conformidade quanto às questões dominial, urbanística e de uso do solo constará como condicionante da licença ambiental quando essa comprovação não for exigida na forma do caput.

Parágrafo Único - A informação das autoridades envolvidas a que se refere este artigo, quando solicitada pelo Inea, deverá ser prestada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do ofício, prorrogável, a pedido, por igual período.

§ 2º - O empreendedor permanece obrigado ao atendimento da legislação federal, estadual e municipal, bem como à obtenção dos demais atos de consentimento necessários ao exercício do empreendimento ou da atividade.

Art. 85 - O Inea poderá celebrar acordo de cooperação técnica com as autoridades envolvidas e demais interessados, a fim de racionalizar o licenciamento ambiental. Art. 86 - Os demais órgãos e instituições públicas e privadas podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora, de maneira não vinculante, respeitados os respectivos prazos e procedimentos.

Art. 75 - A participação das autoridades envolvidas definidas no art. 76 no licenciamento ambiental observará as seguintes premissas: I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora, observado o art. 83; II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos neste Decreto; III - não obsta, em caso de ausência de manifestação no prazo estabelecido, à continuidade da tramitação do processo nem à expedição da licença;

Seção IX Da Renovação das Licenças Ambientais Art. 87 - A renovação de licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação.

IV - deve ater-se às suas competências institucionais; e

V - deve atender ao disposto no art. 14, quando se tratar de pro- § 1º - As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, nunciamento sobre condicionantes ambientais. respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos para cada espécie. Art. 76 - A manifestação das autoridades envolvidas sobre o TR, o EIA/Rima e os demais estudos, planos, programas e projetos ambien- § 2º - Na renovação das licenças, deverão ser observados os seguintais relacionados à licença ambiental, respeitados os prazos e procetes critérios: dimentos do licenciamento ambiental, será obrigatória nas seguintes situações: I - na fase prévia, a reanálise das condicionantes que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se a I - órgãos gestores do Sistema Nacional de Unidades de Conservaapresentação de novos estudos e os ajustes das condicionantes, se ção, quando a AID, nos casos de empreendimentos de significativo necessários;

I - órgãos gestores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, quando a AID, nos casos de empreendimentos de significativo

II - na fase de instalação, a análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os ajustes das condicionantes, se necessários, e, no caso de renovação da LI sem que tenha sido iniciada a efetiva implantação do empreendimento ou atividade, a reanálise das condições que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se a apresentação de novos estudos e os ajustes das condicionantes, se necessários; e

III - na fase de operação, a análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os ajustes das condicionantes, se necessários.

§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 40, a renovação de licença de empreendimento ou de atividade em área rural somente será concedida quando a inscrição no CAR:

I - estiver ativa; e

II - não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente.

§ 4º - O Inea disciplinará as hipóteses em que a licença ambiental de atividade ou de empreendimento de baixo ou médio impacto poderá ser renovada automaticamente, por igual período, sem a análise prevista no § 2º, mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:

I - não tenham sido alterados o porte e as características da atividade ou do empreendimento; II - não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento; e

III - tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.

§ 5º - Na hipótese de LP, a renovação automática prevista no § 4º deste artigo pode ser aplicada uma única vez, limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo original.

§ 6º - O atesto da condição prevista no inciso III do § 4º deste artigo deverá ser acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado. § 7º - A autoridade licenciadora poderá utilizar os mecanismos de participação pública previstos neste Decreto para subsidiar a análise da renovação da licença ambiental, especialmente quanto à efetividade das condicionantes, ao desempenho ambiental do empreendimento ou atividade e aos impactos socioambientais verificados durante a vigência da licença.

Art. 88 - Nos casos em que o relatório de auditoria de controle ambiental for aprovado pelo Inea, sem que sejam detectadas desconformidades, a renovação da licença ambiental poderá se dar de forma expedita, conforme norma específica.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO CORRETIVO Seção I Disposições gerais

Art. 89 - Os empreendimentos e atividades deverão se regularizar mediante a emissão de: I - Certidão de Regularização, precedida da celebração de termo de compromisso, para empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação sem o devido instrumento de controle;

II - Licença de Operação Corretiva - LOC, para empreendimentos ou atividades que, em 08 de dezembro de 2025, estavam operando sem a devida licença ambiental, mediante requerimento espontâneo, precedido de termo de compromisso e Autorização Ambiental de Adequação - AAA;

III - Licença de Operação - LO ou Licença de Operação e Recuperação - LOR, precedidas de termo de compromisso e AAA, para empreendimentos ou atividades que estejam operando sem a devida licença ambiental e que não se enquadrem no inciso II.

§ 1º - No caso dos incisos II e III deste artigo, o termo de compromisso e a AAA: I - poderão ser dispensados, com emissão direta da licença cabível, sempre que todos os elementos necessários à emissão da licença forem conhecidos pelo órgão ambiental no momento da apreciação do requerimento;

II - terão prazo de vigência limitado ao necessário à obtenção dos elementos indispensáveis à emissão da licença cabível, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável uma única vez por até 2 (dois) anos.

§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, o termo de compromisso poderá ser dispensado quando a instalação, independentemente da falta de licença, não tiver causado nenhum dano, inexistindo necessidade de qualquer obra ou intervenção para sua adequação.

§ 3º - O termo de compromisso conterá a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto, o cronograma físico-financeiro de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas.

§ 4º - Sempre que se tratar de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, o termo conterá garantias de execução do investimento por meio de uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo órgão federal competente;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º - Nas hipóteses de regularização de que trata este Capítulo a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, inclusive aquela prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985/00.

Art. 90 - Verificada, pela autoridade licenciadora, a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento em razão das normas ambientais ou de outras normas aplicáveis, dos impactos ambientais verificados ou do descumprimento do termo de compromisso ou da AAA, deverá ser determinado o descomissionamento da atividade ou do empreendimento ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, ficando o empreendedor sujeito às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 91 - A celebração dos instrumentos previstos neste Capítulo não afasta a apuração da responsabilidade administrativa e criminal, ressalvada, neste último caso, a hipótese do § 5º do art. 26 da Lei Federal nº 15.190/2025, nem a obrigação de reparação dos danos eventualmente causados.