DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������Seção II Regularização de empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação
Art. 92 - A Certidão de Regularização constitui o instrumento destinado a atestar a regularização ambiental de empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação, incluindo obras hidráulicas, sem o devido instrumento de controle ambiental, quando não houver operação da atividade ou quando esta não depender de licença de operação. Parágrafo único. A emissão da Certidão de Regularização dependerá da demonstração do atendimento às exigências ambientais aplicáveis e da adoção das medidas corretivas determinadas pelo órgão ambiental.
Seção III Regularização espontânea de empreendimentos ou atividades em operaçãoArt. 93 - A Licença de Operação Corretiva - LOC regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, a ser emitida após o cumprimento integral das obrigações determinadas pelo termo de compromisso e pela AAA, que fixará as condicionantes para viabilizar sua continuidade até a emissão da LOC.
§ 1º - Apenas os empreendimentos ou atividades que, em 08 de dezembro de 2025, estavam operando sem a devida licença ambiental podem ser objeto da LOC.
§ 2º - A LOC:
I - somente será emitida quando solicitada espontaneamente; e
II - preverá a forma de recomposição ou reparação do dano ambiental, incluindo a remediação da área.
Art. 94 - A partir da solicitação da LOC, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - lavratura do auto de infração, nos termos da Lei Estadual nº 3.467/2000, quando cabível;
II - celebração de termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o requerente, estabelecendo os critérios, os procedimentos, as medidas mitigadoras, reparatórias e compensatórias, bem como as multas e responsabilidades, visando à regularização;
III - emissão da AAA, com as condicionantes necessárias à continuidade da operação; e
IV - emissão da LOC após o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos incisos II e III.
§ 1º - Ressalvam-se do disposto neste artigo as condicionantes de caráter permanente previstas na AAA, as quais deverão, se for o caso, ser inseridas na LOC.
§ 2º - As obrigações previstas na LOC poderão ser cumpridas de forma progressiva, conforme cronograma aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 95 - O empreendedor deverá solicitar a emissão da licença cabível com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de vigência da LOC, aplicando-se o disposto no art. 87 caput.
Seção IV Regularização de empreendimentos ou atividades não sujeitos à LOC
Art. 96 - O procedimento corretivo de atividades ou empreendimentos operados sem a devida licença ambiental fora das hipóteses em que seja cabível a LOC poderá ser efetuado, mediante celebração de termo de compromisso e AAA, com a concomitante apuração de responsabilidade.
Art. 97 - Somente após o cumprimento integral das obrigações do termo de compromisso e da AAA será emitida a licença cabível.
Parágrafo Único - Ressalvam-se do disposto neste artigo as obrigações de caráter permanente previstas na AAA, as quais deverão, se for o caso, ser inseridas na LO ou na LOR.
CAPÍTULO VDOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL Seção I Das Autorizações Ambientais
Art. 98 - A Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com a implantação ou a realização de empreendimento ou atividade de curta duração, com a execução de obras emergenciais e com a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação e não incluídas nem descritas em outros atos de controle ambiental, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas.
§ 1º - A AA aplica-se a:
I - perfuração ou tamponamento de poços tubulares em aquíferos;
II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação; III - intervenção em área de preservação permanente - APP, nos casos previstos na legislação; IV - implantação de Projetos de Restauração Florestal - PRF provenientes de demandas não voluntárias; V - manejo de fauna silvestre em licenciamento ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento; VI - apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas, destinada à implantação de criadouros; VII - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares; VIII - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares; IX - funcionamento de empreendimentos de fauna silvestre em cativeiro; X - implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial; XI - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por empresas de prestação de serviços, devidamente licenciadas, nas hipóteses em que a atividade de aplicação não tenha sido descrita e autorizada no licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade em que ocorrer a intervenção; XII - aplicação de agrotóxicos por aeronaves por empresas devidamente licenciadas; XIII - instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental;
XIV - manutenção de cursos d´água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos, quando não for caso de dispensa;
XV - descomissionamento de máquinas e equipamentos;
XVI - identificação de áreas com indícios de contaminação - AIC, consoante norma operacional do Inea;
XVII - queima prescrita e queima controlada na forma da Lei Federal nº 14.944/2024;
XVIII - intervenção em unidade de conservação, inclusive a prevista no art. 46 da Lei Federal nº 9.985/2000, quando a atividade ou empreendimento não estiver sujeito à licença ambiental;
XIX - dragagem de manutenção, quando a atividade não for dispensada de licença ambiental;
XX - realização de estudos técnicos de atividade ou empreendimento relativos ao planejamento setorial, no interior de unidades de conservação estaduais;
XXI - manejo de fauna sinantrópica, incrustante e de espécies exóticas invasoras; e
XXII - instalação e operação temporária de equipamentos ou sistemas em atividades experimentais, de pesquisa, desenvolvimento e avaliação de desempenho.
§ 2º - Poderá ser aplicada a AA para outros empreendimentos e atividades não relacionados no § 1º, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º - O prazo de vigência da AA é de até:
I - 6 (seis) anos para as autorizações previstas nos incisos IV, V, X, XI e XVI do § 1º;
II - 4 (quatro) anos para as autorizações previstas nos incisos IX, XII, X I V, XXI e XXII do § 1º, bem como para as demais hipóteses definidas pelo órgão ambiental, quando tecnicamente justificadas; e
III - 2 (dois) anos para os demais casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os prazos estabelecidos de forma diferenciada em casos devidamente justificados pelo órgão ambiental, inclusive quando a autorização ambiental estiver vinculada a uma licença ambiental, podendo, nesse caso, ser estabelecido prazo de validade coincidente com o prazo de validade da respectiva licença.
§ 5º - Ressalvado o disposto no art. 40, a Autorização Ambiental de que trata o inciso II do § 1º deste artigo somente será concedida para supressão de vegetação em área rural quando a inscrição no CAR:
I - estiver ativa; e II - não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente.
§ 6º - Ressalvado o disposto no inciso XII do §1º, o uso regular de agrotóxicos em atividades agropecuárias, silviculturais, agroindustriais, de restauração florestal, de recuperação ambiental ou de manejo de áreas produtivas, quando realizado com produto registrado ou autorizado para a finalidade pretendida e observada a legislação federal e estadual aplicável, não exige autorização ambiental, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas a receituário agronômico, responsabilidade técnica, armazenamento, transporte, aplicação, saúde do trabalhador, destinação de embalagens e proteção de recursos hídricos, APPs, residências e áreas sensíveis.
Art. 99 - As autorizações ambientais previstas nos incisos IX, X e XXI poderão ser renovadas.
Parágrafo Único - Se a renovação for requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração do prazo de vigência, a autorização anterior permanecerá produzindo efeitos até a manifestação definitiva do Inea, desde que o empreendedor não dê causa a atrasos injustificados no procedimento.
Art. 100 - Poderá ser concedida excepcionalmente a Autorização Ambiental de Adequação - AAA, mediante requerimento do titular, para a continuidade de empreendimento ou atividade, durante o prazo de vigência dos seguintes instrumentos:
I - TAC em que o Inea ou a SEAS figure como parte ou interveniente; e II - termo de compromisso celebrado em razão do requerimento de LOC, LO ou LOR.
§ 1º - A AAA também poderá ser concedida, excepcionalmente, em caso de assunção de sistemas de saneamento básico por novo prestador de serviço, por meio de contrato de concessão ou instrumento equivalente, com a finalidade de viabilizar a continuidade da operação e a regularização ambiental de empreendimentos não licenciados ou com licenciamento irregular, mediante celebração de TAC. § 2º - A AAA estabelecerá medidas e respectivos prazos, não superiores ao prazo de vigência dos termos referidos neste artigo, para atendimento às normas de controle ambiental. § 3º - A extinção dos termos mencionados nos incisos do caput implicará, de pleno direito, a extinção da AAA. § 4º - O prazo máximo de vigência da AAA não será superior ao prazo de vigência do respectivo termo. § 5º - As normas específicas relativas à AAA serão objeto de regulamentação. Seção II Das Certidões Ambientais Art. 101 - A Certidão Ambiental - CA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, a pedido ou de ofício, atesta determinadas informações de caráter ambiental, sem prazo de validade, ressalvado o disposto no § 2º, aplicando-se aos casos de: I - cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de TAC; II - inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de penalidades por infração ambiental; III - inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais; IV - não sujeição ao licenciamento para os empreendimentos e atividades mencionados nos arts. 38 e 39; V - conformidade com a legislação relativa a áreas de preservação permanente, reserva legal e unidades de conservação estaduais;
VI - indeferimento de licença e demais instrumentos de controle ambiental; VII - corte de vegetação exótica, cujo requerimento é facultativo;
VIII - regularização, nos termos do Capítulo IV;
IX - Faixa Marginal de Proteção de corpos hídricos para atestar a sua demarcação; e X - inexigibilidade de uso insignificante de recursos hídricos estaduais.
§ 1º - A CA poderá ser concedida em outras situações não relacionadas neste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental e este disponha da informação.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o prazo da certidão será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - A Certidão Ambiental de Barramento Consolidado - CABC, é o ato pelo qual o Inea atesta a caracterização técnica e as informações de conformidade ambiental de estruturas de acumulação de água, construídas em corpos hídricos naturais ou artificiais, contemplando a regularização de barramentos preexistentes, observado o seguinte:
I - os limites de enquadramento, os critérios, as condições de elegibilidade, as diretrizes de controle e segurança, bem como o procedimento aplicável à regularização de estruturas já instaladas, serão objeto de regulamentação em norma específica do Inea. II - a emissão da CABC:
a) ficará condicionada, quando cabível, à prévia formalização e instauração de processo de apuração de responsabilidade administrativa e reparatória.
b) não dispensa a outorga de direito de uso de recursos hídricos nem a recomposição ou a regularização de Áreas de Preservação Permanente (APP) em corpos hídricos naturais, quando couber.
III - as informações atestadas na CABC poderão ser verificadas pelo Inea a qualquer tempo, por amostragem ou ação fiscalizatória, sujeitando o interessado às sanções administrativas. IV - Para os barramentos com superfície inferior a 1 (um) hectare, aplica-se a dispensa da reserva da faixa de proteção, nos limites do art. 4º, § 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Seção III Dos Certificados Ambientais Art. 102 - O Certificado Ambiental - CTA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos em relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental.
§ 1º - São espécies de CTA, sem prejuízo de outras previstas em norma própria do Inea:
I - Reserva de Disponibilidade Hídrica (Outorga Preventiva): certifica a reserva da vazão passível de outorga, possibilitando ao empreendedor o planejamento de empreendimentos, com prazo de vigência correspondente, no mínimo, ao estabelecido em função do cronograma do empreendimento e não superior a 3 (três) anos;
II - Credenciamento de Laboratório: certifica a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os parâmetros que especifica, com prazo de vigência de 1 (um) a 3 (três) anos;
III - Registro para Medição de Emissão Veicular: certifica a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos, com prazo de vigência de 1 (um) ano a 3 (três) anos;
IV - Controle de Agrotóxicos: certifica o cadastramento de produtos agrotóxicos (desinfetantes domissanitários, de uso não agrícola, de uso veterinário e outros biocidas) para o comércio e o uso no Estado do Rio de Janeiro, com prazo de vigência definido em função da validade do registro do produto pelos órgãos federais, e abrange o controle da comercialização de agrotóxicos por empresas sediadas ou não no Estado e de seu uso nas atividades de controle de vetores e pragas urbanas, capina química, tratamento fitossanitário com fins quarentenários e jardinagem profissional, com prazo de vigência de 4 (quatro) anos;
V - Registro para Controle de Fauna Sinantrópica: certifica a capacitação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços de controle de fauna sinantrópica, com prazo de vigência de 4 (quatro) anos;
VI - Uso Insignificante de Recursos Hídricos: certifica o uso insignificante de recursos hídricos estaduais;
VII - aprovação de área de reserva legal e instituição de servidão ambiental, quando se tratar de compensação de reserva legal entre imóveis rurais inscritos no CAR e para fins de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis;
VIII - cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais silvestres não contemplada em licença ambiental; e
IX - Certificado de Registro de Higienização (CRH), com prazo de vigência de, no mínimo, 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 1.893/1991.
§ 2º - Os Certificados Ambientais poderão ser renovados mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência.
§ 3º - Quando requerida a renovação no prazo estabelecido no § 2º, o certificado anteriormente emitido permanecerá produzindo efeitos até a manifestação definitiva do Inea, desde que o empreendedor não dê causa a atrasos injustificados no procedimento.
Seção IV Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, do Termo de Encerramento e do Documento de Averbação
Art. 103 - A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - OUT é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com o uso de recursos hídricos estaduais, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica, podendo ser renovada.
§ 1º - A renovação da outorga deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação.
§ 2º - Na apreciação dos pedidos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, será observada a obrigatoriedade de conexão às