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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 10

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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redes públicas de abastecimento de água, na forma da legislação pró-

pria. § 3º - As prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água deverão manter seu cadastro atualizado junto ao órgão ambiental competente para fins de consulta quanto à disponibilidade de atendimento.

§ 4º - Quando consultada, a prestadora deverá manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias quanto à existência de rede disponível, à capacidade de atendimento e às condições de interligação.

Art. 104 - O Termo de Encerramento - TE é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental por ocasião do encerramento de empreendimento ou atividade, estabelecendo as restrições de uso da área.

Art. 105 - O Documento de Averbação - AVB é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental promove a alteração de dados constantes de licença ambiental ou de outros instrumentos do SELCA.

§ 1º - As licenças ambientais e outros instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para a alteração dos seguintes dados:

I - titularidade;

II - razão social;

III - endereço de sede do titular;

IV - condicionantes, com base em parecer técnico do Inea; e

V - objeto, desde que a sua modificação não aumente a magnitude do impacto ambiental, conforme norma operacional do Inea, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.

§ 2º - A hipótese do inciso I também é aplicável às licenças ambientais obtidas preliminarmente pelo Poder Público, cuja titularidade venha a ser atribuída ao empreendedor.

§ 3º - As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para corrigir erro material.

§ 4º - A LAC não poderá ser averbada, salvo para corrigir erro material.

§ 5º - Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 106 - A concessão e a renovação de licença ambiental ou de outro instrumento do SELCA serão de competência da CECA nas seguintes hipóteses:

I - empreendimentos e atividades executados pelo Inea;

II - empreendimentos e atividades relacionados às seguintes tipologias:

a) portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; b) oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais; e complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool.

III - LP, LAI e LAE, nas demais hipóteses de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental submetidos à elaboração de EIA/Rima.

Parágrafo Único - Será de atribuição do Conselho Diretor do Inea o licenciamento de novas atividades ou de alterações nos empreendimentos listados neste artigo, desde que a nova atividade ou a alteração não seja classificada como de alto ou significativo impacto.

Art. 107 - Ressalvada a competência da CECA, a concessão de licença ambiental ou de outro instrumento do SELCA será de competência do Condir do Inea nas seguintes hipóteses:

I - empreendimentos e atividades de médio ou alto impacto;

II - LI, LIO, LO e suas respectivas renovações, de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental; e

III - nos demais casos em que não haja atribuição específica para a emissão do instrumento pelo regulamento do Inea.

Art. 108 - Ressalvada a competência da CECA, a concessão de licença ambiental para empreendimentos ou atividades de baixo impacto ou de outro instrumento do SELCA será de competência de diretoria específica, da Presidência ou das Superintendências regionais, conforme o caso.

Art. 109 - Da decisão administrativa final nos processos de que trata este Decreto, caberá um único recurso, nos casos de indeferimento dos instrumentos de controle ambiental, bem como nas hipóteses de sua cassação ou anulação, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será apreciado e decidido:

I - pelo Condir, nas decisões proferidas pela Presidência do Inea, por diretoria específica ou superintendência regional;

II - pela CECA, nas decisões proferidas pelo Condir; ou

III - pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, nas decisões proferidas pela CECA.

§ 1º - Interposto o recurso administrativo, a autoridade que tiver indeferido, anulado ou cassado o pedido de instrumento de controle poderá se retratar, caso em que o recurso será prejudicado.

§ 2º - Não será admitido recurso hierárquico impróprio ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade. Art. 110 - Eventual indeferimento do instrumento de controle, com o consequente arquivamento do processo, não obsta ao protocolo de novo requerimento, podendo ser aproveitados os estudos ambientais anteriormente apresentados, sem prejuízo da exigência de complementação da documentação e dos estudos por parte do Inea. Parágrafo único. O novo requerimento está sujeito ao recolhimento dos custos de análise.

CAPÍTULO VII DA ATIVIDADE DE PÓS-LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 111 - As atividades e empreendimentos detentores dos instrumentos do SELCA estarão sujeitos à ação de pós-licença, consistente na verificação do cumprimento das condições e restrições estabelecidas no instrumento de controle ambiental.

Art. 112 - A fiscalização levará em conta o risco e a magnitude dos impactos ambientais adversos dos empreendimentos ou atividades e será diretamente proporcional a esses fatores, consideradas a probabilidade de consumação de dano ambiental e a sua gravidade.

Art. 113 - As atividades de fiscalização, de apuração de responsabilidade administrativa e de aplicação de sanções observarão, sequencialmente e se as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem, as seguintes diretrizes quando constatadas inconformidades:

I - persuasão: por meio do diálogo e da recomendação de correção da conduta ou da atividade operacional, bem como da orientação quanto ao cumprimento da norma;

II - sanções de advertência;

III - sanções de multa, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades e interdição do estabelecimento; e

IV - sanções restritivas de direitos.

Parágrafo Único - A persuasão, bem como a ordem sequencial dos incisos deste artigo, não implicam, em qualquer caso, a impossibilidade de a autoridade administrativa aplicar a sanção cabível, bem como adotar as medidas de polícia necessárias diante do descumprimento da legislação ambiental, observada a especificidade de cada situação infracional.

Art. 114 - A atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos na fiscalização comum observará o seguinte:

I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas à autoridade ambiental licenciadora, devendo ser imediatamente suspensas, quando esta se manifestar, de forma fundamentada, pela cessação dos requisitos que as justificam; e

II - prevalecerá o auto de infração lavrado pelo ente originariamente competente para o controle ambiental ou sua decisão pela inexistência de infração, resguardadas as hipóteses de atuação supletiva, bem como aquela em que, havendo inequívoca ciência do órgão originariamente competente quanto à conduta lesiva ao meio ambiente, o processo administrativo para apuração da infração não tenha sido instaurado por aquele ente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência.

CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS

Art. 115 - Os prazos estabelecidos neste Decreto começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos expressos em dias contar-se-ão:

I - em dias úteis, quando for o caso de impugnar, recorrer, manifestarse nos autos e, em geral, cumprir providência processual; e II - de modo contínuo, quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como o recolhimento de valores devidos à administração.

§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º - Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 116 - A implementação do licenciamento ambiental por meio da LAC se dará de forma gradual, por tipologia, conforme norma operacional do Inea, que deverá ser editada em até 6 (seis) meses contados da publicação deste Decreto, para as tipologias de abastecimento de água, esgotamento sanitário e silvicultura econômica, nos termos do art. 51.

Art. 117 - Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se aos processos de licenciamento e aos demais instrumentos de controle ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor.

§ 1º - Os procedimentos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto deverão adequar-se às novas disposições, da seguinte forma:

I - as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o procedimento, salvo decisão específica da autoridade licenciadora, fundamentada neste Decreto;

II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes àquela indicada no inciso I deste parágrafo deverão atender ao disposto neste Decreto.

§ 2º - A aplicação das regras deste Decreto aos procedimentos em curso não deverá implicar reinício de análise, exigência de novos estudos ou complementações adicionais, salvo quando indispensáveis à prevenção de risco ambiental relevante devidamente fundamentado, assegurada a adoção do procedimento mais simples e favorável quando compatível com a proteção ambiental.

Art. 118 - Os custos de análise dos instrumentos de controle ambiental previstos neste Decreto serão disciplinados por norma operacional do Inea, disponível no sítio eletrônico do Inea.

Art. 119 - Este Decreto começa a vigorar a partir da data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 24, em relação aos quais o Inea disporá de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para adaptar seus sistemas. Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.890/2019 e suas alterações.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício ANEXO I

ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL GRUPO I - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

Extração de minérios. Extração de minerais de uso direto na construção civil, rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins e na fabricação de cerâmica vermelha e seu beneficiamento físico - rocha britada, areia, saibro e argila. Extração de rochas ornamentais e seu beneficiamento físico. Extração de materiais de construção - pedra, areia, areola, argila, saibro. Extração de pedras preciosas e semipreciosas. Extração de petróleo, gás natural e outros combustíveis minerais, onshore. Pelotização de minerais. Beneficiamento e sinterização de minerais. Beneficiamento de combustíveis minerais. Captação e envasamento de água mineral. Extração de outros minerais (calcário, fluorita etc.).

GRUPO II - AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVIC U LT U R A Culturas permanentes. Culturas temporárias. Cultura e beneficiamento de sementes. Viveiros de produção de mudas. Extração de produtos de origem florestal, ceríficos, oleaginosos, medicinais e tóxicos, tanantes e tintoriais, combustíveis vegetais e outros produtos vegetais. Projetos de silvicultura e sistemas agrossilvipastoris. Transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa. GRUPO III - PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS Criação de gado bovino. Criação de equinos. Criação de asininos. Criação de muares. Criação de ovinos. Criação de caprinos. Criação de suínos. Avicultura. Apicultura. Cunicultura. Sericicultura. Aquicultura. Criação de outros animais não especificados. GRUPO IV - PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais. Execução de artefatos em pedra. Fabricação de cal. Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões. Fabricação de clínquer. Fabricação de cimento. Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento. Preparação de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque. Fabricação de vidro e de estruturas de vidro. Fabricação de artigos de vidro ou de cristal. Fabricação de espelhos. Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos. Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais. GRUPO V - SIDERÚRGICA E METALÚRGICA Produção de ferro gusa, sinter, ferro esponja (inclusive escória e gás de alto-forno), coque. Produção de ferro, aço e ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes. Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias e secundárias. Metalurgia dos metais não ferrosos - alumínio, chumbo, cobre, cromo, estanho, níquel, tungstênio, zinco e outros. Metalurgia dos metais preciosos. Metalurgia do pó. Fabricação de granalhas e pó metálico. Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, recozimento de arames. Produção de peças de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de laminados, fios e arames de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de soldas e anodos. Fabricação de estruturas metálicas. Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. Fabricação de artigos de serralheria. Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins). Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc. GRUPO VI - MECÂNICA Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias. Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes. Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos Fabricação de armas de fogo e munição. Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios e munição. GRUPO VII - MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios. Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios. Fabricação de pilhas e baterias. Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto. Fabricação de lâmpadas e componentes. Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos. Fabricação de fitas e discos magnéticos. Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações. GRUPO VIII - MATERIAL DE TRANSPORTE Construção e reparos de embarcações, exclusive aqueles realizados em terceiros. Construção e montagem de aviões. Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários. Fabricação e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vagões e máquinas. Fabricação de componentes, peças e acessórios para embarcações, aviões e veículos rodoviários e ferroviários. Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos. Fabricação de bicicletas e triciclos e "side-cars", peças e acessórios. Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos. Fabricação de estofados e bancos para veículos. GRUPO IX - MADEIRA Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada. Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico. Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção. Fabricação de esquadrias e peças de madeira. Fabricação de artefatos de madeira. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada. Fabricação de artigos de cortiça. Produção de lenha e carvão vegetal. Tratamento de madeira. GRUPO X - MOBILIÁRIO Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira. Fabricação de móveis de metal e de material plástico. Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria. Fabricação de persianas de qualquer material. Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares). GRUPO XI - PAPEL E PAPELÃO Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, inclusive celulose semiquímica. Fabricação de pasta mecânica e polpa de madeira. Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose, pasta mecânica ou aparas de papel. Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante. GRUPO XII - BORRACHA Beneficiamento da borracha natural, borracha sintética e vulcanização de látex. Regeneração de borracha natural e sintética. Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar. Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos. Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricação de artefatos de borracha. Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha. GRUPO XIII - COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras preparações de couros e peles. Fabricação de artigos de couro. GRUPO XIV - QUÍMICA

Produção de elementos químicos e de produtos químicos orgânicos e inorgânicos. Fabricação de produtos de refino de petróleo. Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de gás de hulha e de nafta. Fabricação de asfalto, inclusive concreto asfáltico. Fabricação de óleos e graxas lubrificantes. Recuperação de óleos lubrificantes, solventes e outros produtos derivados do processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de matérias plásticas e plastificantes. Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos. Fabricação de borrachas sintéticas (elastômeros), inclusive látex sintético. Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. Produção de óleos e ceras vegetais. Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal. Produção de óleos essenciais vegetais. Recuperação de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. Fabricação de produtos de limpeza. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento. Fabricação de pigmentos e corantes. Fabricação de adubos, fertilizantes, e corretivos do solo. Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins. Fabricação de substâncias tanantes e mordentes. Transformação (estado físico) e mistura de gases.