DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
��Á��� ������� ��������������������������������������� �� ���������� ��
����������������������
��������������GRUPO XV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos. GRUPO XVI - PERFUMARIA, SABÕES E VELAS Fabricação de produtos de perfumaria. Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico. Fabricação de velas. GRUPO XVII - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha. Fabricação de espuma de material plástico expandido. Regeneração de material plástico. Fabricação de artigos de material plástico. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. Pigmentação, tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçados com fibra de vidro. GRUPO XVIII - TÊXTIL Beneficiamento de fibras têxteis vegetais. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. Fiação e tecelagem. Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. Fabricação de tecidos de malha. Fabricação de artigos de tricotagem. Fabricação de meias. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de feltros. Fabricação de tecidos de crina, inclusive entretelas. Fabricação de tecidos felpudos. Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial. Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas para usos industriais. Acabamento de fios e tecidos. Fabricação de artigos de cordoaria. Fabricação de redes e sacos. Fabricação de artigos de tapeçaria. Fabricação de artigos de tecidos, inclusive impermeáveis. GRUPO XIX - VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material. Fabricação de chapéus. Fabricação de calçados. Confecção de partes de calçados. Fabricação de acessórios do vestuário. Confecção de artefatos diversos de tecidos. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas e artefatos diversos de tecidos. GRUPO XX - PRODUTOS ALIMENTARES Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos. Preparação de refeições e alimentos. Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. Abate de animais e preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos. Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia. Preparação de pescado. Fabricação de conservas do pescado. Frigoríficos em geral. Resfriamento e preparação do leite. Fabricação de produtos de laticínios. Refinação e moagem de açúcar. Fabricação de glicose de açúcar. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas. Preparação de sal de cozinha. Fabricação de vinagre. Fabricação de fermentos e leveduras. Fabricação de gelo. Fabricação e preparação de produtos dietéticos. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. GRUPO XXI - BEBIDAS Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas, chopes e outras bebidas alcoólicas. Fabricação de refrigerantes. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas. GRUPO XXII - FUMO Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda. Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó. Fabricação de charutos e cigarrilhas. GRUPO XXIII - EDITORIAL E GRÁFICA Edição e impressão de jornais, periódicos e livros. Impressão tipográfica, litográfica e "off-set". Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. Produção de matrizes para impressão. GRUPO XXIV - DIVERSOS Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida. Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos médico e odontológico. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de material fotográfico. Fabricação de instrumentos óticos. Fabricação de material ótico. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios. Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. Fabricação de artigos de bijuterias. Cunhagem de moeda de metal. Fabricação de instrumentos musicais. Produção de discos musicais. Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. Fabricação de brinquedos. Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.). Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. Fabricação de perucas Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório. Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins. Fabricação de filtros para cigarros. Fabricação de isqueiros e acendedores automáticos para fogões. Montagem de filtros de água potável para uso doméstico. GRUPO XXV - UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL Captação e produção de água tratada. Produção de ar comprimido. Produção de energia calorífica. Produção de frio industrial. Produção de vapor industrial. Produção e distribuição de gás canalizado. Envasamento e acondicionamento de produtos (produtos alimentares; bebidas, exclusive água mineral; farmacêuticos e de perfumaria; químicos; gases, combustíveis e lubrificantes; minerais não metálicos; agrotóxicos, entre outros). Estocagem (combustíveis e lubrificantes de origem mineral e combustíveis de origem vegetal; explosivos - pólvora, detonantes e artigos pirotécnicos; munições para armas de fogo leves e equipamentos bélicos pesados; produtos químicos perigosos; produtos agrotóxicos; minerais metálicos e não metálicos; produtos alimentares; resíduos de classe I e II, entre outros). Gerador de energia. Tratamento, recuperação e disposição final de resíduos. Tratamento de efluentes líquidos industriais e sanitários (exclusive nos casos em que a estação de tratamento se tratar de unidade de apoio em empreendimento ou atividade já licenciada ou com requerimento de licenciamento). Tratamento de efluentes industriais de terceiros. Tratamento de percolado de aterros sanitários e industriais. Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros. Realização de serviços de corte de metais. Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral. Realização de serviços de pintura industrial e jateamento. Realização de serviços de limpeza e recuperação de tanques e semelhantes. Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada. GRUPO XXVI - CONSTRUÇÃO CIVIL Implantação, ampliação e operação de ferrovias, metropolitanos, aeroportos, helipontos, terminais ferroviários, portos e terminais marítimos e fluviais, instalações portuáriasdocas, atracadouros, marinas, etc. Implantação e ampliação de rodovias e terminais rodoviários. Implantação e ampliação de canais de navegação, muralhas de cais, eclusas e semelhantes. Instalação de recifes artificiais. Implantação, ampliação e obras de manutenção de oleodutos, gasodutos e minerodutos. Obras hidráulicas - construção, recuperação, reparo e ampliação de barragens, abertura de barras e embocaduras, construção de enrocamentos, transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de diques e abertura de canais de irrigação. Construção, ampliação de pontes, viadutos, elevados e túneis. Construções novas e acréscimos de edificações. Obras públicas de urbanização. Implantação de áreas de recreação pública e privada - parques, estádios, piscinas, pistas de competição. Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Parcelamento do solo para assentamento rural. Distrito, Condomínio e Polo industrial. Realização de serviços geotécnicos. Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem).
Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos e embarcações. Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas e não perigosas e de resíduos perigosos e não perigosos. Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos - Classes A, B, C. Aterro de resíduos industriais da Classe I GRUPO XXXI - PETRÓLEO, GÁS E ÁLCOOL CARBURANTE Transbordo entre navios de petróleo e derivados líquidos. Transferência entre navios (abastecimento) com óleo de bunker. Processamento de gás natural. GRUPO XXXII - INFRAESTRUTURA DE ENERGIA E SISTEMAS DE A R M A Z E N A M E N TO
Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial. Montagem de estrutura e obras de prémoldados e treliçados. Dragagem. Realização de aterro sobre espelho d'água (hidráulico). Implantação e operação de canteiro de obras. GRUPO XXVII - ÁLCOOL E AÇÚCAR
Produção de álcool a partir de cana-de-açúcar, cereais, raízes e outras fontes. Fabricação de açúcar. GRUPO XXVIII - SANEAMENTO E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Implantação de cemitérios e fornos crematórios. Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.). Tratamento de percolado em aterros sanitários. Unidade de Tratamento de Rio. Barreira de contenção de resíduo flutuante. Remediação de áreas contaminadas pela disposição de resíduos. Aproveitamento de biogás. Reuso de efluente tratado. Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. Usinas de triagem e compostagem. Produção e distribuição de energia elétrica. Distribuição de gás natural a baixas e médias pressões (ramais de distribuição).
Implantação e operação de instalações destinadas ao armazenamento, transformação, conversão, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo sistemas de armazenamento de energia por baterias, unidades de armazenamento associadas ou não a empreendimentos de geração, subestações, instalações de conexão, linhas e demais infraestruturas associadas a empreendimentos de geração ou consumo de energia. GRUPO XXXIII - TECNOLOGIAS DE DESCARBONIZAÇÃO E REMOÇÃO DE CARBONO Implantação e operação de empreendimentos destinados à aplicação de tecnologias de transição energética e descarbonização não contempladas nos demais grupos deste Anexo, incluindo captura, processamento, utilização, transporte e armazenamento de carbono; remoção tecnológica de dióxido de carbono; bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS); e outras tecnologias destinadas à redução, captura, utilização, armazenamento ou remoção de gases de efeito estufa. GRUPO XXXIV - INFRAESTRUTURA DIGITAL E CENTROS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
GRUPO XXIX - TRANSPORTE Transporte dutoviário de produtos perigosos por oleoduto, gasoduto ou mineroduto, e suas instalações acessórias (pontos de entrega/recebimento - citygates; estação/serviços de compressão, estação de distribuição, estação de transferência de custódia). Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos perigosos e óleo de origem mineral. Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de resíduos industriais perigosos (ClasseI) e não perigosos (Classe IIA e IIB); resíduos de demolição e construção civil (RCC); resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário; resíduos provenientes de serviços de saúde (RSS); resíduos sólidos urbanos (RSU); resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (RCS); resíduos para reciclagem; resíduos provenientes de sistemas de tratamento de atividades industriais; Percolado de aterros sanitários e industriais (Chorume).
Implantação e operação de centros de processamento de dados (data centers), inclusive aqueles destinados a aplicações de computação em nuvem, inteligência artificial, processamento de grandes volumes de dados e serviços digitais, compreendendo suas instalações de processamento, armazenamento e transmissão de dados, sistemas de refrigeração, geração ou armazenamento de energia para atendimento à demanda, sistemas de emergência, subestações e demais infraestruturas diretamente associadas ao empreendimento.
GRUPO XXX - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS Realização de serviços de lavanderia e tinturaria. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais. Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos.
ANEXO IITABELA - CLASSIFICAÇÃO DE IMPACTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
P O RT E POTENCIAL POLUIDOR Desprezível Baixo Médio Alto Mínimo Classe 1A IMPACTO DES-Classe 2A BAIXO IMPAC-Classe 2B BAIXO IMPACTO Classe 3A MÉDIO IMPACTO PREZÍVEL TO Pequeno Classe 1B IMPACTO DES-Classe 2C BAIXO IM-Classe 3B BAIXO IMPACTO Classe 4A MÉDIO IMPACTO PREZÍVEL PA C TO Médio Classe 2D BAIXO IMPACTO Classe 2E BAIXO IMPAC-Classe 4B MÉDIO IMPACTO Classe 5A ALTO IMPACTO TO Grande Classe 2F BAIXO IMPACTO Classe 3C MÉDIO IM-Classe 5B ALTO IMPACTO Classe 6A SIGNIFICATIVO PA C TO Excepcional Classe 3D BAIXO IMPACTO Classe 4C MÉDIO IM-Classe 6B SIGNIFICATIVO Classe 6C SIGNIFICATIVO PA C TO
Id: 2764010
DECRETO Nº 50.474 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026II - pensionista: beneficiário de pensão previdenciária, vinculado ao RPPS do Estado do Rio de Janeiro;
INSTITUI A SISTEMÁTICA DE COMPROVAÇÃO ANUAL DE VIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO RPPS ADMINISTRADO PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.375, DE 25 DE JULHO DE 2018 E SUAS A LT E R A Ç Õ E S .
III - comprovação anual de vida: sistemática mediante a qual os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos I e II, realizarão, anualmente, prova de vida.
Art. 3º - Os servidores inativos e pensionistas, especificados nos incisos I e II, do art. 2º, deverão realizar, anualmente, no mês de seu aniversário, a comprovação anual de vida.
Art. 4° - A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos servidores inativos e pensionistas, que deverão realizá-la por meio previamente definido em ato administrativo próprio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040014/022793/2026, e CONSIDERANDO:
Art. 5º - Os servidores inativos e pensionistas que não realizarem a comprovação anual de vida terão o pagamento de seus benefícios suspenso.
Parágrafo Único - O pagamento será restabelecido quando da regularização da comprovação anual de vida, com reposição dos valores devidos durante o período em que tenha vigorado a suspensão.
- o disposto na Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, que atribui ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, a competência para a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro; - a importância da melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores inativos e pensionistas objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; - a necessidade de aperfeiçoar e simplificar a sistemática da comprovação anual de vida dos servidores inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado;
Art. 6° - O servidor inativo, o pensionista ou representante legal, que prestarem informação falsa ou incorreta serão responsabilizados penal e administrativamente.
Art. 7° - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Seguridade.
Art. 8° - Fica revogado o Decreto Estadual n° 46.375, de 25 de julho de 2018 e suas alterações.
Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026 à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVI- RICARDO COUTO DE CASTRO DÊNCIA; Governador em Exercício Id: 2764011 - a importância da manutenção de cadastro atualizado de aposenta- DECRETO Nº 50.475 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 dos e pensionistas para o desenvolvimento de projetos e serviços que contribuam com a melhoria de sua qualidade de vida; RECONHECE O PARQUE ESTADUAL PARATY-MIRIM COMO UNIDADE DE CONSERVA- - a necessidade de garantir maior segurança no pagamento dos be- ÇÃO ESTADUAL. nefícios previdenciários aos aposentados e pensionistas; O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , - os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que administração pública, especialmente por meio da desburocratização, consta do Processo n° SEI-070002/016242/2026; e da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021; CONSIDERANDO: - a vigência da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção deDados Pessoais - LGPD), aplicável ao tratamento de dados pessoais - o disposto no artigo 225, inciso III, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe ao Poder Público o depelos órgãos da Administração Pública; ver de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas - as diretrizes a serem observadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de implementar a Transformação Digital dos Serviços somente através de lei; Públicos, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020; - a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamentou o art. 225, § 1° e os incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e - a importância de ampliar os meios digitais de atendimento, em coninstitui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza sonância com o Decreto Estadual nº 48.672/2023, que dispõe sobre a - SNUC, em especial seu artigo 42. transformação digital dos serviços públicos do Poder Executivo do Es-tado do Rio de Janeiro; e - o disposto no artigo 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que considera as áreas que abriguem espécies ameaçadas de - os avanços tecnológicos que permitem a validação biométrica e faextinção, exemplares raros de fauna e da flora nativas e áreas de incial segura por meio de plataformas digitais governamentais; teresse arqueológico, histórico, cientifico, paisagístico e cultural como Áreas de Preservação Permanente. D E C R E TA : - que o Parque Estadual Paraty-Mirim foi criado pelo Decreto nº Art. 1º - Fica instituída a sistemática de comprovação anual de vida 15.927, de 29 de novembro de 1972, do Estado do Rio de Janeiro, dos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios previdenciários constituído pelas terras das Fazendas Paraty-Mirim e Independência, são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA, visando aprimorar os dados caregularmente desapropriadas e registradas em nome do Estado do dastrais e o controle de pagamento dos benefícios. Rio de Janeiro, e que a criação do Parque foi ratificada pela Lei Estadual nº 7.220, de 19 de julho de 1973; Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto consideram-se: - que o Decreto nº 996, de 17 de novembro de 1976, do Estado do I - servidor inativo: servidor aposentado, vinculado ao RPPS do EsRio de Janeiro, alterou a denominação do Parque Estadual Paraty-Mitado do Rio de Janeiro; rim sem alterar sua natureza jurídica;