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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 57

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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II - articular-se com a Controladoria Geral do Estado e demais órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ, disciplinado pela Lei nº 7.989/2018, nas hipóteses de competência concorrente ou de fatos que também envolvam órgãos ou entidades do Poder Executivo, observado o disposto nos §§8º e 9º do art. 8º da Lei nº 7.989/2018;

III - quanto a Acordos no Processo de Responsabilização (APR) relativos a atos lesivos praticados contra a PGE, no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Estadual nº 46.366/2018:

a) receber e analisar a admissibilidade de requerimentos de celebração de APR;

b) conduzir, em caráter sigiloso, as negociações com a pessoa jurídica requerente, observados os requisitos e as vedações previstos no Decreto Estadual nº 46.366/2018;

d) elaborar o correspondente parecer jurídico;

f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica signatária; g) propor a rescisão do APR em caso de descumprimento, com as consequências legais cabíveis;

IV - atuar nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º desta Resolução; e

V - elaborar relatório anual de suas atividades, resguardado o sigilo legal.

Parágrafo Único - Deverá ser instaurado processo administrativo específico para acompanhamento de cada Acordo de Leniência e Acordo no Processo de Responsabilização (APR) em que o NAS vier a atuar, nos termos desta Resolução.

Art. 3º - Compete ao Procurador-Geral do Estado designar os Procuradores do Estado integrantes do NAS, bem como o Procurador do Estado que o presidirá.

§1º - A designação dos membros do NAS coincidirá com as indicações e designações feitas para a COPAL, de modo que eventual alteração na sua composição implicará a correspondente atualização automática da composição da COPAL, mediante simples publicação de ato do Procurador-Geral do Estado.

§2º - A composição referida no caput é única para o exercício de todas as competências do NAS previstas nesta Resolução, inclusive as relativas ao Acordo no Processo de Responsabilização (APR).

§3º Na hipótese de afastamento temporário do presidente do NAS, caberá ao mesmo indicar quem, dentre os seus integrantes, responderá pela presidência.

Art. 4º - O NAS poderá, mediante decisão fundamentada de seu Presidente, sugerir ao Procurador-Geral do Estado a requisição do auxílio técnico de servidores ou órgãos da PGE, bem como de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do inciso XXII do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, em razão da especificidade da matéria apurada, resguardado o sigilo do procedimento.

Art. 5º - O NAS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

§1º - As reuniões serão registradas em ata, resguardado o sigilo das informações discutidas.

§2º - É dever dos membros do NAS participar de cursos, seminários e demais atividades de capacitação e aperfeiçoamento profissional relacionados à matéria de acordos sancionadores e combate à corrupção.

§3º - A ausência injustificada às reuniões ordinárias ou às atividades de capacitação de que trata o §2º poderá ensejar a substituição do membro, mediante decisão do Procurador-Geral do Estado.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026

BRUNO DUBEUX Procurador-Geral do Estado

RESOLUÇÃO PGE Nº 5.455 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A RESOLUÇÃO PGE Nº 5.117, DE 09 DE AGOSTO DE 2024, QUE INSTITUI O NÚCLEO DE APOIO À INTEGRIDADE NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso da atribuição prevista no inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Apoio à Integridade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria de Serviços Públicos (PG-08).

§1º - O Núcleo será composto por no mínimo 3 (três) Procuradores do Estado, com ou sem lotação exclusiva, sendo que 1 (um) deles atuará como seu Coordenador, cabendo aos demais assumir, cada qual, as funções contenciosa e consultiva do Núcleo.

§2º - É assegurada a participação, como convidados, de outros Procuradores do Estado nas atividades e reuniões do Núcleo, sempre que se fizer necessária”.

Art. 2º - O art. 2º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º- O Núcleo de Apoio à Integridade terá como atribuição atuar em processos que tenham os seguintes objetos, observadas as competências especificadas no art. 3º desta Resolução:

Parágrafo Único - Aos Procuradores do Estado que sejam membros do Núcleo de Apoio à Integridade e igualmente integrem o Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE, é vedado atuar em processos judiciais que tenham como objeto atos ou contratos incluídos nos histórico de conduta de acordos de leniência ainda em fase de negociação nos quais atuem nas respectivas subcomissões de leniência, bem como em processos judiciais que abranjam atos ou contratos objeto de acordos em processo de responsabilização nos quais atuem nas respectivas comissões de negociação de APR.”

I- ato lesivo à Administração Pública previsto na Lei nº 12.846/2013;

II - ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992 conexo a ato lesivo à Administração Pública tratado pela Lei nº 12.846/2013, ressalvadas as atribuições das demais especializadas;

III - ato de improbidade administrativa consistente no oferecimento ou pagamento a agentes públicos de vantagem indevida, sempre com participação de pessoa jurídica, em data anterior à vigência da Lei nº 12.846/2013, ressalvadas as atribuições das demais especializadas; IV - a ação autônoma de perdimento de bens prevista na Lei nº 15.358/2026 e eventuais outras medidas e expedientes fundamentados no referido diploma; e

Art. 5º - O art. 6º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º - Na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº

V - medidas relacionadas à recuperação e levantamento de valores em favor do Estado do Rio de Janeiro, inclusive quando previstos ou depositados em ações criminais e em acordos administrativos celebrados por outros órgãos.”

47.361/2020, os Procuradores do Estado membros da COPAL que atuam nas comissões previstas no art. 10 do mesmo Decreto, deverão auxiliar a Procuradoria de Serviços Públicos na atuação em ações judiciais que tenham relação com atos ou contratos objeto de acordo de leniência. Parágrafo único - O auxílio previsto no caput deste artigo se estende às hipóteses de ações judiciais que tenham relação com atos ou contratos objeto de acordo em processo de responsabilização, quanto aos Procuradores do Estado membros do Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE que tenham atuado em comissão de negociação de APR.”

Art. 3º - O art. 3º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º (...)

I - opinar em consultas que tenham por objeto as matérias previstas no art. 2º da presente Resolução, inclusive em acordos de leniência e quanto aos seus relatórios finais, ressalvadas as competências específicas atribuídas ao Núcleo de Acordos Sancionatórios - NAS da PGE; (...)

Art. 6º - Ficam revogados os arts. 4º e 7º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026

VI - opinar sobre o ajuizamento de ação civil autônoma de perdimento de bens, nos termos da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026; VII - em caso de autorização pelo Gabinete da PGE da adoção das medidas e do ajuizamento das ações previstas nos incisos III, IV, V e VI, elaborar a minuta de petição ou petição inicial, promover o respectivo protocolo ou distribuição e assumir o acompanhamento da ação ou expediente judicial; VIII - manifestar-se, sempre que demandado, quanto a ações judiciais relacionadas a fatos abordados em acordos de leniência e acordos em processo administrativo de responsabilização celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, assumindo o acompanhamento judicial dessas ações caso haja manifestação favorável de seu Coordenador e aval da Chefia da PG-08; IX - manifestar-se, sempre que for demandado, a respeito de ações de cobrança em que o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações tenham levantado informações concretas para a defesa da Fazenda Pública relativas à sujeição da contratação pública ou da execução contratual às hipóteses da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 12.846/2013, assumindo o acompanhamento judicial dessas ações caso haja manifestação favorável de seu Coordenador e aval da Chefia da PG08;

BRUNO DUBEUX Procurador-Geral do Estado

Id: 2763864

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ATO DO PROCURADOR GERAL

RESOLUÇÃO PGE Nº 5.456 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA O §2º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO PGE Nº 5209, DE 02 DE JUNHO DE 2025, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 5351, DE 23 DE MARÇO DE 2026, QUE CONSOLIDA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA COMBATE AO RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL - CECREI - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 143 da Lei Complementar nº 15/80, na redação dada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 111/2006 e no Processo nº SEI- 140001/025995/2023, e CONSIDERANDO:

X - manifestar-se sobre o ingresso do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações em ações judiciais que tenham como objeto as matérias referidas no art. 2º da presente Resolução, quando a PGE for intimada para tanto, e assumir o acompanhamento judicial dessas ações, caso haja manifestação favorável de seu Coordenador e aval da Chefia da PG-08; XI - colaborar com as tratativas para a celebração ou para a adesão ao acordo de não persecução civil, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, bem como atuar para a eventual adesão a acordos celebrados na esfera criminal, quando necessário, nas hipóteses do art. 2º da presente Resolução; XII - analisar e discutir temas referentes à atuação da Procuradoria Geral do Estado na tutela da integridade pública, contribuindo em eventuais proposições normativas; XIII - representar a Procuradoria Geral do Estado, por determinação de seu Procurador-Geral, em eventos, visitas técnicas ou outras práticas de interlocução interinstitucional relacionados à tutela da integridade pública; XIV - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade designadas pelo Procurador-Geral do Estado.

R E S O LV E :

Art. 1º - O §2º do art. 2º da Resolução PGE nº 5209, de 02 de junho de 2025, alterado pela Resolução nº 5351, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º - A comissão contará com o máximo de 15 (quinze) integrantes, incluídos os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Coordenador-Geral, excluindo os Colaboradores.”

Art. 2º - O Anexo da Resolução PGE nº 5209, de 02 de junho de 2025, alterado pela Resolução nº 5351, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Sem prejuízo das normas que regem o ajuizamento de novas demandas, a prática em juízo dos atos processuais previsto nos incisos III, X e XI desse artigo dependerá de prévia ciência e autorização do Procurador-Geral do Estado ou de quem o representar em seu Gabinete (PG-02), lançada em ato específico. (...)

ANEXO MEMBROS DA COMISSÃO

HELOÁ PAULA DA SILVA MENDES GOMES - Presidente LUCIA LEA GUIMARÃES TAVARES - Vice-Presidente AMANDA CAROLINO SANTOS - Coordenadora Geral ALESSANDRA PEREIRA ANA ALICE DE OLIVEIRA AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS EDNO DE PAULA SANTOS ELISA PONTES DE OLIVEIRA CARLETTI GEORGE LEANDRO FIGUEIRÓ SANTOS ISAURA SILVA DE SANTANNA DINIZ SOUZA LEONARDO ARTHUR GUIMARÃES LETHYCIA GOMES ALVES DA SILVA LIVIA DOS SANTOS SENA LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS MARCUS VINICIUS CARDOSO BARBOSA MEMBROS COLABORADORES FREI DAVID SANTOS PRISCILLA SILVA DE SOUZA

§4º - Somente deverão ser encaminhados para atuação do Núcleo, na forma dos incisos IV a VI, expedientes em que os fatos já houverem sido objeto de exauriente e definitiva apuração pelos órgãos competentes ou pelo órgão ou entidade de origem, com a caracterização de ato lesivo à Administração, de improbidade administrativa ou de organização criminosa ultraviolenta, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 ou arts. 1º e 12 da Lei nº 15.358/2026, respectivamente.

§ 5º - As solicitações de diligências que dependam de representação judicial, formuladas pela Controladoria Geral do Estado ao Núcleo de Apoio à Integridade, deverão ser instruídas com: (i) identificação da pessoa jurídica que foi sujeito ativo do suposto ato lesivo e em desfavor de quem o PAR foi instaurado; (ii) descrição sucinta do objeto do PAR e do suposto ato lesivo perpetrado; (iii) indicação clara e específica dos autos, da prova ou do documento cujo acesso ou compartilhamento se almeja obter; e (iv) fundamentação técnica quanto à utilidade e à relevância da informação, da prova ou do documento para a instrução do PAR. § 6º - Caberá ao Coordenador do Núcleo definir o fluxo das atribuições consultivas e contenciosas previstas neste artigo, alocando-as aos Procuradores do Estado dele integrantes.”

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial, as Resoluções PGE n°5209 de 02 de junho de 2025 e n°5351, de 23 de março de 2026.

Art. 4º - O art. 5º da Resolução PGE nº 5.117, de 09 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026

“Art. 5º - Os Procuradores membros do Núcleo de Acordos Sancionadores da PGE poderão integrar o Núcleo de Apoio à BRUNO DUBEUX Procurador-Geral do Estado Integridade. Id: 2763883

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO DO SUBPROCURADOR-GERAL RESOLUÇÃO PGE Nº 5457 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 FIXA OS VALORES A SEREM PAGOS AOS INTEGRANTES DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 19º CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO.

O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, SEI-140001/077055/2024.

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam aprovados os seguintes valores a serem pagos aos integrantes da Comissão Examinadora do 19º Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado:

DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) Valor a ser pago ao Presidente da Comissão e aos Presidentes das Bancas ............. 2.700,00 Valor a ser pago aos Membros das Bancas.................................................................. 2.600,00 Valor a ser pago ao Vice-Presidente, ao Coordenador-Executivo e ao Secretário ...... 1.600,00