DOE 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº172 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2026
IV – Prestar apoio administrativo e logístico à Presidência e demais instâncias do Conselho;
- V – Manter atualizados os registros de membros titulares e suplentes, bem como das instituições integrantes do Conselho;
VI – Controlar a correspondência oficial e os documentos expedidos e recebidos pelo Conselho Gestor;
VII – Apoiar a organização de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, quando instituídos;
VIII – Auxiliar na divulgação das convocações, pautas e demais comunicados oficiais do Conselho;
IX – Assegurar a guarda, organização e disponibilidade dos documentos do Conselho Gestor;
X – Desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao funcionamento do Conselho, mediante orientação da Presidência;
XI - Elaborar o Relatório Anual das atividades, submetendo-o ao presidente do Conselho;
Art. 19. A Secretaria Executiva deverá atuar de forma imparcial, técnica e contínua, garantindo suporte administrativo adequado ao exercício das competências do Conselho.
Seção III
Da Presidência
Art. 20. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo(a) Orientador / Gestor(a) da Área de Proteção Ambiental Berçários da Vida Marinha; Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do(a) Presidente, a Presidência da reunião será exercida por membro do Conselho Gestor escolhido pelo Plenário dentre os conselheiros presentes, exclusivamente para a condução da respectiva sessão.
Art. 21. Compete à Presidência do Conselho Gestor:
I – Convocar e presidir as reuniões do Plenário, ordinárias e extraordinárias;
II – Coordenar os trabalhos do Conselho, garantindo o cumprimento da pauta aprovada;
III – Representar institucionalmente o Conselho Gestor perante órgãos públicos, privados e a sociedade civil, quando necessário;
IV – Encaminhar as deliberações do Plenário aos órgãos competentes, em conjunto com a Secretaria Executiva;
- V – Exercer o voto de desempate, quando previsto neste Regimento Interno;
VI – Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e das deliberações do Conselho;
VII – Exercer outras atribuições correlatas necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 22. A atuação da Presidência deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da gestão participativa da Unidade de Conservação.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 23. O Conselho Gestor poderá instituir Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, destinadas ao estudo, análise, discussão e elaboração de propostas sobre matérias específicas relacionadas às suas competências.
§ 1º- A criação de Câmaras Técnicas dependerá de deliberação do Plenário, mediante definição de sua finalidade, composição, coordenação, prazo de funcionamento, quando temporária, e produtos esperados. § 2º- As Câmaras Técnicas não possuem competência deliberativa, cabendo-lhes apresentar estudos, pareceres, recomendações, propostas e relatórios técnicos para apreciação e deliberação do Plenário. Art. 24. As Câmaras Técnicas serão compostas por conselheiros titulares e suplentes, podendo contar, mediante aprovação do Plenário, com a participação de convidados, especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, comunidades tradicionais e demais colaboradores com reconhecida experiência na matéria em análise, sem direito a voto nas deliberações do Conselho.
Parágrafo único - A coordenação de cada Câmara Técnicas será exercida por um de seus membros, escolhido pelos respectivos integrantes ou designado pelo Plenário, competindo-lhe convocar e conduzir as reuniões, organizar os trabalhos e apresentar os resultados ao Conselho. Art. 25. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão sempre que convocadas por sua Coordenação, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, observados os princípios da publicidade, da transparência, da participação e da eficiência administrativa.
Art. 26. Os estudos, pareceres, notas técnicas, relatórios e demais documentos produzidos pelas Câmaras Técnicas deverão ser submetidos à Secretaria Executiva para inclusão na pauta da reunião subsequente do Conselho Gestor, visando à apreciação e deliberação do Plenário. Art. 27. As Câmaras Técnicas serão automaticamente extintas após o cumprimento de sua finalidade, quando temporárias, ou por deliberação do Plenário, mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões Art. 28. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, na primeira quarta-feira dos meses de realização das reuniões, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares. § 1º- As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva, por determinação da Presidência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias corridos para as extraordinárias, ressalvadas as situações de urgência devidamente justificadas. § 2º- A convocação deverá conter, no mínimo, a data, o horário, o local ou a plataforma de realização da reunião, a pauta dos assuntos a serem apreciados e a documentação necessária à instrução das matérias. § 3º- As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que asseguradas a participação dos conselheiros, a regularidade dos debates e o registro das deliberações. § 4º- Nas reuniões realizadas de forma híbrida ou presencial com possibilidade de participação remota, o conselheiro que necessitar participar por videoconferência deverá solicitar previamente autorização à Presidência, informando, sempre que possível, a justificativa da impossibilidade de participação presencial. § 5º- Caberá à Presidência analisar a solicitação e deliberar quanto à autorização da participação remota, considerando a natureza da reunião, a pauta, as condições técnicas disponíveis e a necessidade de assegurar o adequado funcionamento dos trabalhos. § 6º- A participação remota, quando autorizada, assegurará ao conselheiro os mesmos direitos de participação, manifestação e voto previstos para a participação presencial, observadas as disposições deste Regimento. § 7º- O link ou meio de acesso às reuniões virtuais ou híbridas será de uso exclusivo dos conselheiros e convidados previamente autorizados, sendo vedado seu compartilhamento ou disponibilização a terceiros sem autorização da Presidência. § 8º- As reuniões realizadas de forma virtual ou híbrida não poderão ser gravadas por conselheiros, convidados ou terceiros, sem autorização da Presidência, visando resguardar a integridade, a privacidade e a segurança dos participantes. § 9º- A Secretaria Executiva, ou pessoa previamente designada pela Presidência, poderá realizar a gravação das reuniões, inclusive quando realizadas de forma virtual ou híbrida, exclusivamente para subsidiar a elaboração e a conferência da respectiva ata, devendo os participantes ser previamente informados sobre a realização da gravação. § 10- A gravação realizada nos termos do § 9º terá caráter restrito, não substituindo a ata como documento oficial de registro da reunião, e não poderá ser divulgada ou disponibilizada a terceiros sem autorização da Presidência, ressalvadas as hipóteses de cumprimento de obrigação legal. Art. 29. As reuniões do Conselho serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes devidamente convocados e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes, permitindo-se, nessa hipótese, apenas a realização de informes, debates e encaminhamentos que não dependam de deliberação ou aprovação do Plenário, salvo disposição legal ou normativa em contrário. § 1º- Para os fins deste Regimento Interno, considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros titulares do Conselho Gestor, independentemente do número de conselheiros presentes na reunião, podendo o suplente ser computado quando estiver regularmente substituindo o respectivo titular. § 2º- A verificação do quórum será realizada no início da reunião e antes das deliberações que exijam votação. Art. 30. No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 31. As reuniões obedecerão, preferencialmente, à seguinte ordem dos trabalhos: I – Verificação do quórum;
II – Abertura da sessão pelo Presidente;
III – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; IV – Comunicações da Presidência, da Secretaria Executiva e dos conselheiros; V – Apreciação das matérias constantes da Ordem do Dia; VI – Apresentação de informes, recomendações e assuntos gerais; VII – Encerramento.
Art. 32. As deliberações do Conselho serão tomadas, em regra, por maioria simples dos votos dos membros presentes, observado o quórum de instalação e ressalvadas as hipóteses previstas em lei, neste Regimento ou no ato de criação do Conselho que exijam quórum qualificado. § 1º Cada instituição representada no Conselho terá direito a um único voto, exercido por seu representante titular ou, em sua ausência, pelo respectivo suplente. § 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade. Art. 33. As moções e recomendações poderão ser propostas por qualquer membro do Conselho Gestor e deverão ser submetidas à apreciação do Plenário.