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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/09/2026 · pág. 67

DOE 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº172 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2026

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financeira. Este esforço conjunto busca não apenas diminuir as ressalvas e exigências expedidas pelos Órgãos de Controle, mas também fortalecer o desempenho do Estado do Ceará no Ranking Nacional da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, coordenado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). III. PRINCÍPIOS 3. O Ranking de Conformidade do Tesouro Estadual fundamenta-se nos seguintes princípios, que equilibram o rigor técnico, o incentivo à melhoria e o foco em resultados:

IV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  1. O Decreto Estadual nº 36.412, de 10 de janeiro de 2025, estabelece em seu art. 60, IV, que a SEFAZ tem competência para acompanhar a conformidade contábil dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

  2. Diante disso, a SEFAZ instituiu o Ranking de Conformidade do Tesouro Estadual, por meio da IN SEFAZ n.º 46, de 16 de abril de 2025.

V. CATEGORIAS

  1. Visando a uma avaliação e comparação de órgãos, entidades e fundos públicos de portes semelhantes entre si, o ranking será dividido em 8 (oito) categorias: a. Órgãos e Entidades Públicas I;

c. Fundos Públicos I;

d. Fundos Públicos II;

  1. As instituições públicas estaduais dividem-se em duas categorias: Órgãos e Entidades Públicas I e II. A primeira engloba a metade dos órgãos e entidades que registraram os maiores volumes de execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no exercício anterior, ao passo que a segunda compreende a outra metade, que apresentou menor execução orçamentária no mesmo período.

  2. De forma análoga, a classificação de Fundos Públicos (Grupos I e II) abrange os fundos administrados por órgãos e entidades estaduais. O Grupo I reúne a metade dos fundos públicos com maior valor de execução orçamentária do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado no ano anterior, cabendo ao Grupo II a metade correspondente aos fundos de menor execução orçamentária. 9. As categorias de Maiores Evoluções serão destinadas às instituições e fundos públicos que exibirem o crescimento mais expressivo em seu Índice de Conformidade Geral no ano vigente, tomando como base o exercício anterior e os parâmetros fixados no item 34 deste documento.

  3. Os órgãos, entidades e fundos públicos que não participaram do ranking no exercício anterior ou que por outro motivo não tenham Índice de Conformidade Geral calculado para o exercício anterior não participarão do ranking de maiores e evoluções do exercício vigente.

VI. PARTICIPANTES

  1. Participarão do ranking os órgãos, entidades e fundos públicos obrigados a enviar o encerramento mensal, nos termos da IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026, e que executam ou tenham executado orçamento no exercício vigente, doravante denominados participantes.

  2. Estão impedidos de figurar em qualquer categoria do ranking os órgãos, entidades e fundos que tenham sido instituídos ou encerrados durante o exercício e que, em razão disso, não apresentem a totalidade dos encerramentos mensais do ano. Adicionalmente, as categorias voltadas às maiores evoluções são exclusivas para aqueles que possuam o Índice de Conformidade Geral devidamente apurado no ano anterior, nos termos do item 10. VII. DIMENSÕES DE AVALIAÇÃO DO RANKING

  3. A avaliação da conformidade dos participantes dar-se-á em 3 (três) dimensões:

c. Dimensão Financeira.

VII.1. DIMENSÃO CONTÁBIL

  1. A dimensão contábil avaliará a execução orçamentária, contábil e patrimonial do participante pelo procedimento de encerramento mensal, em consonância com a IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026.

  2. Em primeira análise levar-se-á em consideração a correção e o prazo de envio da documentação exigida no procedimento de encerramento mensal da seguinte forma:

a. Haverá a dedução de 2 (dois) pontos para cada documento não entregue tempestivamente ou que, embora enviado no prazo, apresente alguma inconformidade; e

b. Para cada documento apresentado com inconformidades, além do desconto previsto no item anterior, haverá o desconto de 8 (oito) pontos.

  1. O cumprimento do estabelecido no item 15.a. pressupõe os documentos exigidos para o encerramento mensal tenham sido disponibilizados no Google Drive e que a respectiva solicitação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou sistema equivalente, tenha sido efetuada impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.

  2. Caso seja constatada uma ou mais inconformidades em pelo menos um dos documentos do encerramento mensal, a correção deverá ocorrer dentro do prazo de 3 (três dias úteis) contados a partir da cientificação dada pela SEFAZ no SAC.

  3. O envio da documentação pelo participante no prazo previsto no item anterior ensejará uma segunda análise por parte da equipe técnica da SEFAZ, pelo que, estando sanadas as inconformidades apontadas inicialmente, será devolvida a metade da pontuação descontada originalmente, prevista no item 15.b.

  4. Não havendo o envio da documentação pelo participante no prazo do item 17, a pontuação referente ao item 15.b. será descontada integralmente, considerando-se os pontos calculados na primeira análise como a pontuação definitiva do participante naquele mês

  5. A pontuação será integralmente zerada na hipótese de não envio do encerramento mensal até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, permanecendo a obrigação de entrega da documentação, sob pena de bloqueio da execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial, nos termos do art. 9º, caput, da IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026.

  6. No encerramento mensal de competência dezembro será descontada a pontuação prevista no item 15.b. para cada para cada republicação do Anexo I e V do Relatório de Gestão Fiscal ou no exercício vigente, em consonância com art. 3º, III, c/c o § 13 da IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026. VII.2. DIMENSÃO FISCAL

  7. A dimensão fiscal avaliará a regularidade dos participantes perante o Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 37.335, de 18 de maio de 2026, nos seguintes termos:

a. Será descontada a seguinte pontuação dos participantes pertencentes à Administração Direta que derem causa à anotação do Estado no item 1.1 – Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União (RFB/PGFN) do CAUC, em razão de pendências fiscais impeditivas à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal Conjunta do Ente:

b. Será descontada a seguinte pontuação dos participantes que derem causa à anotação do Estado no item 1.5 – Regularidade perante o Poder Público Federal (CADIN) do CAUC, independentemente do órgão ou entidade federal que realizar a inscrição da pendência, ainda que o CNPJ Principal do Ente Federativo não seja automaticamente inscrito:

b.1. 10 (dez) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas em até 5 (cinco) dias úteis;

b.3. 30 (trinta) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas após 10 (dez) dias úteis.

c. Será descontada a seguinte pontuação dos participantes pertencentes à Administração Indireta que sofrerem anotação no item 1.1 – Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União (RFB/PGFN) do CAUC, em razão de pendências fiscais impeditivas à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da respectiva Entidade:

c.3. 30 (trinta) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas com mais de 10 (dez) dias úteis.