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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/09/2026 · pág. 19

DOEAP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.742

Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

presentes os elementos técnico-jurídicos que o justifiquem, mediante fundamentação decorrente de seu livre convencimento jurídico-penal;

VII - Apreender objetos relacionados à infração penal, determinar ou promover diligências investigativas, requisitar informações, exames periciais, remoções, documentos e demais elementos de prova necessários à elucidação dos fatos e à formalização da prova criminal;

VIII - Assegurar o sigilo das investigações e dos procedimentos policiais sob sua responsabilidade, sempre que indispensável à elucidação dos fatos, à eficácia das diligências e à preservação do interesse público;

IX - Exercer suas atribuições com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, observadas, também, as atribuições descritas nos termos do art. 26, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis).

2.3. SÃO ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA DEFINIDAS NO ART. 59 DA LEI Nº 0883/2005

I - Executar os serviços cartorários e administrativos das unidades policiais, mantendo a regular organização, conservação e funcionamento do cartório policial;

III - Manter sob sua guarda, responsabilidade e controle os livros cartorários, procedimentos policiais, documentos, autos e demais expedientes que lhe forem confiados;

IV - Organizar, classificar, registrar, distribuir e controlar procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais expedientes administrativos e investigativos;

V - Lavrar termos de abertura, encerramento e demais atos cartorários previstos na legislação;

VI - Lavrar, expedir e autenticar certidões, declarações e documentos de sua competência;

VII - Praticar os atos cartorários e cumprir as formalidades processuais relativas aos procedimentos policiais, lavrando termos, autos, mandados e demais documentos necessários à regular instrução das investigações, observados os prazos legais;

VIII - Colaborar na elaboração de normas, manuais, procedimentos operacionais e demais atos administrativos relacionados às atividades de polícia judiciária;

IX - Participar de estudos, projetos e ações voltados ao aperfeiçoamento da organização, gestão e modernização das unidades policiais;

X - Realizar diligências investigativas determinadas pela autoridade policial, elaborando relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas;

XI - Auxiliar diretamente a autoridade policial na investigação criminal e na apuração das infrações penais;

XII - Prestar contas à autoridade competente dos valores recebidos a título de fiança, bem como da guarda e destinação de bens e objetos apreendidos;

XIII - Proceder à apreensão de objetos, instrumentos, produtos ou proveitos relacionados às infrações penais, observadas as formalidades legais;

XIV - Executar atos de apreensão, arrecadação, guarda, controle, restituição e destinação de bens vinculados aos procedimentos policiais;

XV - Manter sob sua guarda, controle e responsabilidade os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos;

XVI - Adotar as providências preliminares diante de fatos potencialmente caracterizadores de infração penal de que tenha conhecimento, comunicando imediatamente à autoridade policial competente;

XVII - Auxiliar na apuração de atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação aplicável;

XVIII - Prestar informações técnicas e administrativas à chefia imediata, à autoridade policial e aos demais órgãos competentes, quando legalmente cabível;

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