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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/09/2026 · pág. 20

DOEAP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.742

Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

XIX - Executar as atividades de polícia judiciária que lhe forem atribuídas pela legislação processual penal, pela legislação

especial e pelos atos normativos internos, sempre sob a direção da autoridade policial competente e observados os preceitos constitucionais;

XX - Atuar de forma integrada com os demais Oficiais Investigadores de Polícia e com os demais servidores da Polícia Civil na apuração das infrações penais;

XXI - Conduzir viaturas policiais, embarcações e aeronaves empregadas em operações policiais, desde que devidamente habilitado e autorizado;

XXII - Elaborar boletins estatísticos, relatórios gerenciais e demais documentos de controle da atividade policial;

XXIII - Redigir, preparar e controlar o expediente administrativo das unidades policiais;

XXIV – Atuar em procedimentos disciplinares, preferencialmente na função de secretário, quando designado;

XXV - Auxiliar a autoridade policial no cumprimento de diligências investigativas, operações policiais, capturas, localizações e demais medidas necessárias à persecução penal;

XXVI - Zelar pela conservação, guarda e utilização adequada dos bens patrimoniais, equipamentos, armamentos, sistemas e viaturas colocados sob sua responsabilidade;

XXVII - Operar sistemas de telecomunicações, informática, inteligência policial, radiocomunicação e demais recursos tecnológicos empregados na atividade policial;

XXVIII - Exercer a chefia de cartório, quando designado, bem como executar outras atribuições compatíveis com o cargo, previstas na legislação e nos atos normativos da Polícia Civil;

XXIX - Exercer suas atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições, devendo produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais serão encaminhados ao delegado de polícia para apreciação, nos termos do art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis).

3. DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NOS CARGOS

3.1. A investidura nas carreiras objeto deste Concurso Público fica condicionada ao atendimento, na data da posse, dos seguintes requisitos:

I - Ter sido aprovado em todas as fases e etapas do Concurso Público, na forma estabelecida neste Edital;

II - Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal;

III - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

IV - Estar quite com as obrigações eleitorais;

V - Estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino ou quando exigível na forma da legislação vigente; VI - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

VII - Possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada mediante inspeção médica oficial;

VIII - Possuir aptidão psicológica compatível com o exercício das atribuições do cargo, quando exigida neste Edital;

IX - Possuir idoneidade moral e conduta social compatíveis com o exercício do cargo policial, comprovadas por meio da Investigação Social, na forma prevista neste Edital;

X - Não ter sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crime incompatível com o exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;

XI - Não ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar, ressalvadas as hipóteses de anulação ou invalidação do ato;

XII - Não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos permitidos pela Constituição Federal;

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