DOEAP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.742 Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL | SEÇÃO 3
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Ministério Público
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 063/2026Homologo na forma da Lei n 14.133/2021, com base na Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, em 15/09/2026.
Dr. André Luiz Dias Araujo Promotor de Justiça Secretário-Geral/MP-APProcesso nº : 20.06.0000.0007695/2026-57. Assunto : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Fundamento : Art. 74, III, alínea “f” da Lei 14.133/2021. Favorecido : V. OFFICE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 05.533.015/0001-39.
Objeto: Contratação de serviço de capacitação/ treinamento, por meio de participação de servidores no ecossistema consolidado de capacitações “THE DEVELOPER’S CONFERENCE - TDC SÃO PAULO 2026”, ocorrerá em São Paulo/SP, nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2026, no horário das 9h às 19h, com carga horária de 8 (oito) horas por trilha presencial, totalizando 24 (vinte e quatro) horas/aula por participante.
Valor Total : R$ 2.468,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais).
Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.
Senhor Secretário -GeralJustifica-se a presente despesa em favor da empresa, V. OFFICE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 05.533.015/0001-39, no valor acima, referente à Contratação de serviço de capacitação/treinamento, por meio de participação de servidores no ecossistema consolidado de capacitações “THE DEVELOPER’S CONFERENCE - TDC SÃO PAULO 2026”, ocorrerá em São Paulo/SP, nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2026, no horário das 9h às 19h, com carga horária de 8 (oito) horas por trilha presencial, totalizando 24 (vinte e quatro) horas/aula por participante. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de
forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 722/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.
Macapá-AP, 15 de setembro de 2026.
Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP
Gerente da Divisão de Contratações/MP-AP
Protocolo 167046
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