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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 61

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

60

Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 919-S, publicada em 14 de agosto de 2026,

Onde se lê: ... Vínculo 5.

Leia-se: ... Vínculo 52.

MARCELO CALMON DIAS

<#DIOES#1869800#60#2022898/>Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos Protocolo 1869800

Departamento de Imprensa Oficial - DIO -

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº. 043, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

A DIRETORA - GERAL DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL , no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta nos Decretos Nº 2924-R, de 29.12.2011, publicado no D.O de 29.12.2011 e Nº 5054-R, de 03.01.2022, publicado no D.O de 04.01.2022, que estabelecem regras para a substituição de servidores,

RESOLVE:

Art.1º DESIGNAR , na forma do artigo 52, da Lei Complementar nº 46, publicada em 31/01/1994, a servidora DANIELLE COSTA MIRANDA , nº funcional 3174441, substituta da Gerente de Recursos Humanos (GRH), REF.DIO-02, Cristina Mara Oliveira dos Santos Pimentel, no período de 23 / 09 / 2026 a 07 / 10 / 2026 , por motivo de férias.

Art. 2º - Esta instrução de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Em, 16 de setembro de 2026.

SANDRA SHIRLEY DE ALMEIDA

Diretora-Geral do DIO/ES

Protocolo 1870444

Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES -

8º Termo Aditivo ao Contrato nº 008/2018

Proc. nº 2023-4DVP7 - Contratante: PREVES - Contratada: Intech Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. - Objeto: Prorrogar pelo período de 24 (vinte e quatro) meses o prazo do Contrato original, a partir de 01/12/2026.

Vitória, 16 de setembro de 2026.

Maria Leila Casagrande Diretora Presidente / PREVES

Protocolo 1870306

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 187.1AC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 187/2026, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 187/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO ACÓRDÃO Nº 187/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90222040 APENSO Nº: 90276060 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51319288 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.940.12-6 SUJEITO PASSIVO: CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA RECORRENTES: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 210/2025 ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA - REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA - APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO TEMA 1062/STF SOBRE EVENTUAL VALOR REMANESCENTE NO AUTO DE INFRAÇÃO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

Considerando o error in judicando da decisão recorrida, que excluiu indevidamente a parcela incontroversa do auto de infração, julga-se parcialmente procedente o recurso de ofício, com a recomposição de tal valor.

Acolhida parcialmente a preliminar de erro na motivação da infração pelo critério CNAE dos destinatários informados no cadastro de contribuintes do imposto, utilizado pela fiscalização como fundamento jurídico do lançamento de ofício, realizado com base no inciso II do § 3º do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES.

Estando os adquirentes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, sem que se possa aferir previamente a sua condição de consumidor final, a eles cabe a responsabilidade pela complementação do ICMS referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento comercial atacadista, caso as mercadorias não sejam posteriormente destinadas à comercialização ou industrialização, consoante o § 4º do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, razão pela qual, considerando a parcela incontroversa do lançamento, procede em parte a ação fiscal, sem prejuízo da aplicação do precedente do tema 1062/ STF sobre eventual valor remanescente no auto de infração, que limita o valor da atualização monetária e dos juros ao patamar da taxa Selic, nos períodos em que o índice estadual adotado se mostre superior aos aplicados pela União para os mesmos fins.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb