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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 62

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

61

Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício e conhecer parcialmente do voluntário e, por unanimidade de votos , dar provimento parcial ao primeiro, em razão do error in judicando , para recompor o auto de infração da parcela incontroversa do lançamento e, por maioria de votos , dar provimento ao segundo, para reformar a decisão recorrida, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, devendo, no caso em questão, de ofício, aplicar a limitação da atualização monetária e dos juros sobre eventual valor remanescente no auto de infração, a ser realizada pela instância administrativa competente para a liquidação, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) André Luiz Figueiredo Rosa (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Valquimar Raasch, João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

Vitória, 1º de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA Relator

(Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado eletronicamente) (Vencido quanto provimento do recurso voluntário) SANDRO AMERICANO CÂMARA

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 189/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 88831183 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50633500 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.779.49-0 RECORRENTE: DELLMAR TRANSPORTES LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 035/2021 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA: ICMS - CREDITAR-SE DO IMPOSTO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SALDO CREDOR DE ICMS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 863 E 1062 DA REPERCUSSÃO GERAL - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Quanto à arguição referente ao patamar da multa sancionatória, observa-se que esta atende aos parâmetros definidos no Tema 863 da Repercussão Geral, não havendo reparos a serem feitos.

Por outro lado, no que concerne aos consectários legais, os acréscimos incidentes sobre os créditos tributários estaduais, embora fixados de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, devem ser limitados ao patamar da taxa Selic caso o índice estadual adotado se mostre superior, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062.

Em sede de recurso voluntário, verificou-se parcial inovação dos argumentos de defesa. Contudo, uma vez não se tratar de matéria cognoscível de ofício, resta prejudicado seu conhecimento neste ponto, consoante jurisprudência deste Conselho, taxativa no sentido de que a inovação recursal implica o não conhecimento do recurso quanto à matéria inovada.

Consoante apurado por meio de auditoria fiscal, o sujeito passivo manteve em sua escrituração fiscal créditos do imposto em montante superior ao que seria devido aplicando-se as regras insertas no art. 99 do RICMS/ES, fundado no art. 49-A da Lei nº 7.000/2001.

(Assinado eletronicamente)

(Vencido quanto provimento do recurso voluntário) THIAGO DE SOUZA PIMENTA

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1869665#61#2022658/>(Vencido quanto provimento do recurso voluntário)

Protocolo 1869665

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 189.1AC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 189/2026, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 189/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

Demais disso, nos termos do art. 75-A, § 2º, inciso I, alínea “a”, desta Lei c/c o art. 76-A, § 5º, II, alínea “a”, do mesmo diploma, considera-se imposto não recolhido o valor do crédito indevidamente escriturado pelo contribuinte, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer parcialmente do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, devendo, no caso em questão, de ofício, aplicar a limitação dos valores da atualização monetária e dos juros, a ser realizada pela instância

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb