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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 63

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

62

Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

administrativa competente para a liquidação, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Valquimar Raasch, João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

Vitória, 1º de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA Relator

(Assinado eletronicamente)

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Protocolo 1869668

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 186.1AC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 186/2026, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 186/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 190/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 76162699 APENSO Nº: 83590692 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50228144 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.631.78-6 SUJEITO PASSIVO: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

RECORRENTES: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 039/2025 ADVOGADOS: EDUARDO AQUILES FISCHER E CELSO MEIRA JUNIOR

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - TERMO DE ACORDO DO INVEST/ES - BENEFÍCIO FISCAL - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, NÃO APRECIADA - RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA PELO ÓRGÃO JULGADOR, INAPLICÁVEL - DILIGÊNCIA REALIZADA - AJUSTES PROMOVIDOS NO LANÇAMENTO - LIMITAÇÃO DOS

ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO TEMA 1062/STF, ACOLHIDA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS IMPROVIDOS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

No que tange aos consectários legais, os acréscimos aplicados na atualização dos créditos tributários estaduais, embora em consonância com a legislação vigente à época dos fatos geradores, devem ser limitados ao patamar da taxa Selic, nos períodos em que o índice estadual se mostre superior ao federal. Tal medida observa a manifestação da representação da Fazenda Pública com base no Acórdão nº 002/2025 do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ ES) quanto à aplicação de precedente do Tema 1062/ RG sobre a matéria.

A recomposição da conta-gráfica do estabelecimento, para fins de reconhecimento de eventuais créditos de ICMS, deve ser procedida pelo sujeito passivo, mediante prévia autorização do Fisco, nas hipóteses previstas na legislação, não sendo possível a sua realização ex officio pelo julgador administrativo.

Após a realização da diligência, restou identificado parcial equívoco na autuação, motivo pelo qual foram excluídos do lançamento os valores dos meses em que não se identificou diferença a ser recolhida.

Por fim, nos meses em que restou reconhecida a existência de valores devidos pelo sujeito passivo, a diligência apurou e calculou devidamente o crédito tributário, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, por unanimidade de votos , negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores da atualização monetária e dos juros pela instância administrativa competente para a liquidação, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.

Vitória, 1º de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb