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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 64

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

63

E X E C U T I V O

Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) THIAGO DE SOUZA PIMENTA Relator

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1869670#63#2022663/>

Protocolo 1869670

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 191.1AC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 191/2026, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL

DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 191/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 191/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90556097 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51679777 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.660.24-0 RECORRENTE: COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 156/2024 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: DIEGO MANTUAN BARBOSA

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA - DIFERENÇA ENTRE AS ENTRADAS PARA ARMAZENAGEM, AS SAÍDAS EM DEVOLUÇÃO DE ARMAZENAGEM E O TOTAL EM ESTOQUE DE LEITE SELITA INTEGRAL - DILIGÊNCIA REALIZADA PELA INSTÂNCIA AD QUEM - EXCLUSÃO DO IMPOSTO RELATIVAMENTE AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ADESÃO AO REFIS/2025 (LEI Nº 12.651/2025) - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

A partir da diligência realizada, restou demonstrado que, ao menos em parte, os documentos fiscais relativos às diferenças apuradas foram emitidos por outro estabelecimento da mesma titularidade (filial).

Muito embora vigore na legislação de regência do ICMS o princípio da autonomia dos estabelecimentos, não se pode desconsiderar que, à luz do art. 11, § 3º, IV, da LC nº 87/96, respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular e, ainda, de acordo com o art. 125, I, do CTN, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. Assim, no tocante a essa parte, foi excluído o ICMS lançado, todavia, mantida a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória ante à inexistência de subsidiariedade entre as obrigações principal e acessória, porquanto esta não segue a sorte daquela, tanto que é exigida nas hipóteses de isenção e de imunidade tributária, o que importa na procedência parcial da ação fiscal.

Após intimado do resultado da diligência fiscal, o sujeito passivo aderiu ao REFIS 2025 (Lei nº 12.651/2025), e efetuou o pagamento do valor apurado com os benefícios do referido programa.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Valquimar Raasch, João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

Vitória, 1º de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) ÉRIKA JAMILE DEMONER Relatora

Protocolo 1869673

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 192.1AC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 192/2026, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL

DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 192/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 192/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90665040 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51725133 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.682.81-3 RECORRENTE: CECON SUCATAS LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 040/2025 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM INSCRIÇÃO NESTE ESTADO - REMETENTE DA MERCADORIA NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - DILIGÊNCIA REALIZADA - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb