DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.
64
TAXA SELIC, NOS TERMOS DO TEMA 1062/STF - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Nos termos do art. 29, VI, da Lei nº 7.000/2001 e dos arts. 220, I, e 220-A do RICMS/ES, o remetente da mercadoria, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por empresa não inscrita neste Estado.
A dispensa da responsabilidade atribuída ao remetente depende do cumprimento cumulativo, por parte do transportador autônomo ou da empresa transportadora, dos requisitos do art. 220, § 4º, do RICMS/ES, isto é, do recolhimento do imposto antes de iniciada a prestação e da entrega de cópia do documento de arrecadação ao alienante ou remetente das mercadorias.
Nesse sentido, comprovado em diligência o recolhimento de parte do imposto exigido, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para adequar a exigência dos valores relativos aos conhecimentos de transporte remanescentes, para os quais não houve prova de pagamento, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária pela instância administrativa competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso a aplicação dos índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário interposto e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, e, de ofício, aplicar a limitação dos valores da atualização monetária e dos juros para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pela instância administrativa competente para a liquidação, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Sandro Americano Câmara (Relator designado), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.
Vitória, 1º de setembro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO
Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente) SANDRO AMERICANO CÂMARA Relator designado (Assinado eletronicamente) <#DIOES#1869682#64#2022680/>
Protocolo 1869682
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 197.1AC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Publica Acórdão nº 197/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 197/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 197/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 81100752 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50396455 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.839.611
RECORRENTE: OXFORD PORCELANAS SUDESTE LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 326/2021 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA : ICMS - ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO PRÓPRIO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ACOLHIDA - QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA.
A decisão que não esgota a prestação jurisdicional, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido, e, em consequência, não aprecia todas as questões suscitadas, é nula.
In casu , constatou-se a não apreciação, pelo juízo a quo , de questão meritória suscitada pelo sujeito passivo em sua impugnação, conforme determinado no Acórdão nº 209/2020 da Segunda Câmara deste Egrégio Conselho, razão pela qual foi acolhida a arguição de nulidade da decisão recorrida.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário e, por maioria de votos , dar-lhe provimento para declarar nula a decisão recorrida, devendo os autos retornar à primeira instância, para que outra decisão seja proferida, com a devida análise das provas apresentadas pela recorrente na Escrituração Fiscal
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb