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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 66

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

Digital (EFD), em observância ao dever de motivação e ao princípio da congruência, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Roberto Schulze (Relator designado), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Rafael Ricci França, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 07 de agosto de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) ROBERTO SCHULZE Relator designado (Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES (Assinado eletronicamente) (Vencido) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA (Assinado eletronicamente) (Vencido)<#DIOES#1869689#65#2022699/>

Protocolo 1869689

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 202.1AC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 202/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 202/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 202/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90601556 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51702977 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.674.42-6 RECORRENTE: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 251/2024 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL - COMPETE-ES (VENDA NÃO PRESENCIAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE E DE MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO, REJEITADAS - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AOS PARÂMETROS DA TAXA SELIC, EM CONFORMIDADE COM O TEMA/STF 1062 - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada, porquanto eventual inconformismo quanto à metodologia empregada na constituição do crédito tributário constitui matéria de mérito, não configurando vício apto a comprometer a validade formal do lançamento.

A penalidade de 100% do valor do imposto está em consonância com o limite estabelecido pelo STF no Tema 863 de Repercussão Geral. Quanto aos acréscimos legais, aplica-se, de ofício, a limitação decorrente do Tema 1062 do STF, devendo os juros de mora e a atualização monetária observar os mesmos parâmetros adotados pela União, sem exceder, no mesmo período, a taxa SELIC.

No mérito, restou caracterizado o descumprimento das condições previstas na legislação de regência do COMPETE-ES, evidenciando fruição indevida de benefício fiscal, apurada a partir da escrituração do contribuinte, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, e, de ofício, aplicar a limitação dos valores dos juros e da atualização monetária pela instância administrativa competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Rafael Ricci França (Relator designado), Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 07 de agosto de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) RAFAEL RICCI FRANÇA Relator designado

(Assinado eletronicamente)

Protocolo 1869696

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb