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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 67

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

66

Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 212.1AC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 212/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL

DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

Estadual

(Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES Relator

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1869698#66#2022723/>

Protocolo 1869698

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 212/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO Nº 212/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90795920 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51740266 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.561.65-6 SUJEITO PASSIVO: RECICLAGEM GUMS LTDA RECORRENTE: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 393/2025 ADVOGADA: JOSELINA MAJESKI

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - ICMS-FRETE POR RESPONSABILIDADE - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Restou comprovado nos autos que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto devido por responsabilidade em razão de prestações de serviço de transporte realizadas por prestadores sediados em outras unidades da Federação.

Quanto a exclusão dos valores recolhidos e apresentados em sede de impugnação, esta foi realizada de forma correta, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 213.1AC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 213/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 213/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 213/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90479246 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51558322 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.670.76-1

RECORRENTE: HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 211/2025 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: BRUNA ROCHA PASSOS E BELINE JOSÉ SALLES RAMOS

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - COMPETE-ES ATACADISTA - DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS - REGIME ESPECIAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 530-L-R-K DO RICMS/ES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL - PEDIDO DE PERÍCIA, INDEFERIDO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Roberto Schulze e Thiago Nader Passos.

Vitória, 03 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS Procurador - Representante da Fazenda Pública

Inexistem vícios formais ou materiais no auto de infração quando o lançamento observa os requisitos do art. 142 do CTN e do art. 814 do RICMS/ES, estando suficientemente motivado.

Restando comprovado que a autoridade fiscal apresentou demonstrativos específicos, planilhas individualizadas e memórias de cálculo, com plena ciência da recorrente e reiteradas oportunidades de manifestação, afastou-se a alegação de obscuridade, cerceamento de defesa ou necessidade de perícia.

No regime especial do COMPETE/ES, as devoluções de mercadorias submetem-se à metodologia própria prevista no art. 530-L-R-K do RICMS/ES, não se equiparando à simples anulação da operação original. A permanência no regime do COMPETE/ ES implica aceitação de sua metodologia, inclusive quanto ao tratamento das devoluções, sob pena de incompatibilidade lógica e jurídica do sistema.

É juridicamente incoerente sustentar a inexistência do fato gerador pela ADC 49 e, simultaneamente, destacar o ICMS a título de débito na transferência entre filiais. Ademais, ao optar pelo regime especial, o contribuinte se submete às regras específicas que condicionam a manutenção do benefício, não lhe

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb