DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
67
Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.
sendo lícito invocar, de modo seletivo, a regra geral de não tributação das transferências sem adotar as providências legais necessárias para afastar o enquadramento no regime favorecido.
A multa de 100% do valor do tributo não se revela confiscatória, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 863. Este Conselho reiteradamente tem entendido pela aplicação do Tema 863 até que o precedente do Tema 1195 esteja firmado especificamente para as multas pecuniárias de ofício não qualificadas.
No mérito, restou demonstrado que a infração imputada ao sujeito passivo foi regularmente comprovada pela fiscalização, mediante demonstrativos, planilhas de apuração, memórias de cálculo e identificação das operações que integraram a base da exigência fiscal. Recurso voluntário parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a decadência da referência 10/2018 e determinar que, na fase de liquidação, os encargos moratórios observem o limite do parâmetro federal, mantidos todos os demais termos da exigência fiscal.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos - Fiscais: 1) Em primeira votação quanto à prejudicial de decadência: conhecer da prejudicial de decadência parcial e, por maioria de votos , acolhê-la, para declarar a decadência para os fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2018. 2) Em segunda votação - quanto ao mérito: conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Hudson de Souza Carvalho (Relator designado), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Roberto Schulze e Thiago Nader Passos.
Vitória, 03 de setembro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) HUDSON DE SOUZA CARVALHO Relator designado
(Assinado eletronicamente)
BISMARCK JAIME DE MENEZES
(Assinado eletronicamente)
(Vencido quanto à decadência parcial) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA (Assinado eletronicamente) (Vencido quanto à decadência parcial)<#DIOES#1869699#67#2022734/>
Protocolo 1869699
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 214.1AC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Publica Acórdão nº 214/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 214/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 214/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90523229 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51605133 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.952.84-8
SUJEITO PASSIVO: WKN MARMORES E GRANITOS LTDA RECORRENTES: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E WKN MARMORES E GRANITOS LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 129/2024
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE MERCADORIAS - MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO, TEMA/STF 487, ITEM 1, DA TESE - REDUÇÃO PARA 60% DO VALOR DO IMPOSTO VINCULADO - DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, com o auto de infração contendo todos os requisitos exigidos pela legislação, sobretudo quanto à natureza da infração e à pessoa do infrator, não havendo quaisquer nulidades a serem pronunciadas.
Acerca da multa de natureza confiscatória, o caso atual guarda identidade com o caso paradigma constante no Tema/STF 487, razão pela qual incide sobre o mesmo os fundamentos determinantes constantes do item 1 da Tese, de sorte que o valor deve ser reduzido para 60% do valor do imposto vinculado.
No mérito, após a realização de diligência nesta instância, restou provado que, em parte, o sujeito passivo realizou operações tributáveis sem o devido registro, apurado mediante levantamento quantitativo específico de mercadorias, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária pelo setor administrativo competente para
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb