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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 69

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

68

Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

aferir a certeza e a liquidez do crédito, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso a aplicação dos índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, por unanimidade de votos , negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração e, de ofício, aplicar a limitação dos valores dos juros e da atualização monetária, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins e, por maioria de votos , aplicar a limitação da multa com base no Tema 487, item 1, do STF, fixando o seu valor em 60% do valor do tributo devido, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Redator designado), Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Roberto Schulze e Thiago Nader Passos.

Vitória, 03 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES Relator

(Assinado eletronicamente) (Vencido quanto à aplicação do Tema 487, item 1, do STF) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

(Assinado eletronicamente)

<#DIOES#1869702#68#2022741/>(Redator designado)

Protocolo 1869702

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 217.1AC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 217/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 217/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 217/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90843703 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51749966 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.890.98-6 RECORRENTE: POSTO DARWIN VILA VELHA LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 219/2025 DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA : ICMS - EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM IRREGULARIDADE - CÓDIGO ANP INCORRETO - MULTA PREVISTA EM LEI - PRELIMINARES DE NULIDADE, AFASTADAS - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, IRRELEVANTE - PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Não há nulidade da decisão de primeira instância quando presentes a identificação dos fatos, das normas infringidas e do fundamento legal da penalidade, atendendo ao dever de motivação dos atos administrativos.

A lavratura do auto de infração, seguida de regular ciência ao contribuinte e abertura de prazo para impugnação, observa o devido processo legal administrativo, não configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da presunção de inocência.

A penalidade aplicada encontra fundamento no art. 75-A, § 3º, II, “f”, 1, da Lei nº 7.000/2001, sendo o RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002) instrumento legítimo de regulamentação da obrigação acessória, nos termos do art. 96 do CTN, inexistindo afronta ao princípio da legalidade.

A utilização incorreta do código ANP nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-es) caracteriza descumprimento de obrigação acessória, pois compromete a rastreabilidade, o controle e a consistência das informações fiscais no setor de combustíveis, justificando a aplicação da penalidade legal.

A ausência de prejuízo ao Erário não descaracteriza a infração relacionada ao descumprimento de obrigação acessória, bastando a ocorrência da conduta prevista na norma.

A multa aplicada, fixada em 10% do valor da operação, limitada a 10 VRTEs por documento, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 487, item 2, da Repercussão Geral), não configurando caráter confiscatório, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb