DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ALVARÁ Nº 7.138, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48069.826323/2026-13-MINEVAP - MINERACAO VALE DO PIRANGA LTDA (Documento SEI: 20807442)
ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.139, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48073.864380/2026-23-CAIO RENAN COSTA MACIEL (Documento SEI: 20807444)
ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.140, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803507/2026-06-PETROSIGTH CONSULTORIA MINERAL, GEOTECNICA E AMBIENTAL LTDA (Documento SEI: 20807446)
ANDRÉ ELIAS MARQUESAGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP Nº 375, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.222811/202655 e na Decisão de Diretoria nº 652, de 14 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 65 ....................................................................
.....................................................................................
XXII - definir as diretrizes para a aplicação dos recursos de PD&I em tecnologias críticas e na formação de recursos humanos estratégicos no setor de energia, incluindo fontes renováveis e tecnologias de mitigação das emissões da indústria de óleo e gás nacional." (NR) "Art. 109 ..................................................................
................................................................................. II - submeter à Diretoria Colegiada proposta de:
................................................................................. b) planos de avaliação de descobertas (PAD) e suas revisões;
.................................................................................
-
f) a isenção do cumprimento de parcela do Programa Exploratório Mínimo
-
do Primeiro Período Exploratório;
g) o valor monetário correspondente à perfuração do poço exploratório referente ao segundo período exploratório, quando previsto no Contrato de Concessão; .................................................................................
j) a suspensão ou a prorrogação de prazos dos contratos de concessão na Fase de Exploração facultada nos contratos, em resolução ANP ou em resolução de diretoria;" (NR) .................................................................................... "Art. 110 .................................................................... ................................................................................. III - submeter à Diretoria Colegiada proposta de:
- ............................................................................
c) início ou retomada da produção de poços até ulterior aprovação do Acordo de Individualização da Produção (AIP) para campos de grande produção; d) interrupção temporária da produção em campos de grande produção; e) abandono de poços explotatórios, após consulta às demais unidades organizacionais tecnicamente envolvidas;
f) construção e operação de dutos de escoamento de hidrocarbonetos, dentre outros fluidos, bem como de dutos de transferência integrantes da área sob contrato; e
g) construção e operação de instalações de produção não integrantes de campos de petróleo e gás natural, após deliberação do Comitê de Avaliação dos Pedidos de Autorização de Instalações Não Integrantes de Áreas sob Contrato (CAINI) e publicação do sumário executivo do projeto.
................................................................................... XI - submeter à Diretoria Colegiada pedidos de autorização para o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural;
XI-A - fiscalizar o exercício da atividade e o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, bem como instruir processos de resolução de controvérsias sobre o tema;" (NR) .................................................................................... "Art. 112 ......................................................................
.................................................................................... VI - submeter à Diretoria Colegiada proposta de informes técnicos com procedimentos complementares à regulamentação de conteúdo local; ........................................................................................... "Art. 116 .....................................................................
..................................................................................... II - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização: a) das atividades de formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas; b) da alteração de capacidade e da transferência de titularidade de refinarias de petróleo e unidades de processamento de gás natural; e
c) de novas refinarias de petróleo e novas unidades de processamento de ..................................................................................... "Art. 117 ..................................................................... .....................................................................................
gás natural." (NR)
II - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização para construção e operação de:
..................................................................................... III - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização do exercício da atividade de: ..................................................................................... IV - submeter à Diretoria Colegiada proposta de reclassificação de gasodutos, terminais e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis; ..................................................................................... XI - submeter à Diretoria Colegiada proposta de tarifas de transporte de gás natural apresentadas pelo transportador para gasodutos; .....................................................................................
XIX-B - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização para cisão, fusão, transformação, incorporação, redução de capital ou transferência de controle societário da empresa autorizatária a transportar gás natural; XX - submeter à Diretoria Colegiada proposta de mecanismos de repasse de receita entre os transportadores de gás natural interconectados;
XXI - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e propor à Diretoria Colegiada medidas de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução de concentração, tais como medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte." (NR) ..................................................................................... "Art. 118 ..................................................................... ..................................................................................... VI - submeter à Diretoria Colegiada proposta de regulamentação relativa ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e executar o seu monitoramento; ..................................................................................... XII - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização excepcional de comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis em condições diversas daquelas previstas na legislação vigente, mediante prévia consulta à SBQ sobre aspectos de qualidade de produtos." (NR) ..................................................................................... "Art. 119-A .....................................................................
..................................................................................... V - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização para o uso de combustíveis experimentais, bem como proposta de concessão de prévia anuência com o uso específico ou experimental de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, conforme regulação específica da ANP." (NR) ..................................................................................... "Art. 121 .....................................................................
..................................................................................... I - submeter à Diretoria Colegiada proposta de diretrizes, metas e prioridades para a fiscalização dos agentes regulados que compõem o abastecimento nacional de combustíveis, observadas as demandas das unidades organizacionais da ANP, de forma a assegurar a visão sistêmica da fiscalização do abastecimento nacional e o equilíbrio entre as ações de fiscalização e o julgamento dos processos delas decorrentes." (NR) ..................................................................................... "Art. 123 ..................................................................... ..................................................................................... IV - elaborar manifestações e análises e submetê-las à Diretoria Colegiada previamente ao encaminhamento aos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência, nas hipóteses legais e nos termos previstos nos acordos de cooperação técnica, ou, na ausência desses, em atendimento às solicitações daqueles órgãos e de outros entes públicos e privados." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020:
ARTUR WATT NETO Diretor-Geral AUTORIZAÇÃO ANP Nº 533, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 65 e 84 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.214085/2026-05 e com base na Decisão de Diretoria nº 650, 14 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.709.449/0001-59, a pré-operar trecho do gasoduto HLR (Hidrocarboneto Leve de Refinaria), realocado da faixa OSVAT RECAP-REVAP para a faixa do PPD (Plano Diretor de Dutos), com extensão de 2.112 m e 12 polegadas, no município de São Paulo, estado de São Paulo.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º está condicionada a apresentação à ANP, em até 90 (noventa) dias contados da data desta publicação, do Atestado de Comissionamento final de todas as especialidades, assinado pelos profissionais responsáveis pelas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e os projetos em sua versão "conforme construído". Art. 3º A não apresentação da documentação prevista no art. 2º, no prazo nele estabelecido, tornará esta Autorização sem eficácia, devendo o agente requerer nova Autorização de Operação caso pretenda operar a instalação. Art. 4º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO Diretor-Geral AUTORIZAÇÃO ANP Nº 534, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 65 e 84 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.214083/2026-16 e com base na Decisão de Diretoria nº 651, de 14 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.709.449/0001-59, a pré-operar trecho do duto OSVAT III 16", realocado da faixa OSVAT RECAP-REVAP para a faixa do PPD (Plano Diretor de Dutos), com extensão de 2.039,10 m e 16 polegadas, no município de São Paulo, estado de São Paulo.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º está condicionada a apresentação à ANP, em até 90 (noventa) dias contados da data desta publicação, do Atestado de Comissionamento final de todas as especialidades, assinado pelos profissionais responsáveis pelas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e os projetos em sua versão "conforme construído".
97
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091700097