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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 133

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Previdência Social

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

PORTARIA PREVIC Nº 647, DE 22 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 4011.001924/2026-17, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa SIKA S.A., CNPJ nº 33.081.704/0001-95, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Mauá Prev, CNPB nº 1991.0024-83, e a Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, em razão da incorporação da empresa ParexGroup Indústria e Comércio de Argamassas Ltda. - CNPJ nº 88.028.873/0001-53, também patrocinadora daquele plano.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 698, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012233/2025-68, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº 48.306.953/0001- 09, da Fundação Brasilsat, CNPJ nº 02.181.875/0001-62 para o ICATU FMP - Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06. Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº 48.306.953/0001-09. Art. 3º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Brasilsat Harald S/A, CNPJ nº 78.404.860/0001-88, na condição de patrocinadora do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº 48.306.953/0001-09, e o Icatu FMP - Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Brasilsat LTDA, CNPJ nº 02.233.771/0001-54, na condição de patrocinadora do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.001829 e CNPJ nº 48.306.953/0001-09, e o Icatu FMP - Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Ministério das Relações Exteriores

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), na forma do anexo a esta portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO VIEIRA ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores, cuja organização é disciplinada pelo presente Regimento, integra a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta cuja missão institucional é assistir diretamente o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, coordenar sua execução, manter relações diplomáticas com estados estrangeiros, representar o Estado brasileiro em organismos e organizações internacionais, prestar serviços consulares e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileira no exterior.

Parágrafo único. Ao Ministério das Relações Exteriores incumbem atividades de natureza diplomática e consular em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria;

VI - programas de cooperação internacional;

VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia. Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores: I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução da

política exterior;

III - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional; IV - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;

V - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o estado e a sociedade, em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira;

VI - negociar e celebrar tratados e demais atos internacionais; VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior;

VIII - acompanhar, informar, negociar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, entre outros temas, a:

a) direitos humanos, temas sociais e democracia;

b) saúde global;

c) combate a ilícitos transnacionais;

d) meio ambiente, mudança do clima e desenvolvimento sustentável; e) direito do mar, Antártida e espaço exterior;

f) paz e segurança internacionais; g) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, investimentos, comércio de serviços e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;

h) desarmamento e tecnologias sensíveis;

i) direito internacional;

j) ciência, tecnologia e inovação;

k) recursos energéticos renováveis e não renováveis;

l) intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas; m) defesa e segurança cibernética; e

n) temas digitais e inteligência artificial;

IX - representar o governo brasileiro, no exterior, por meio das missões diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das repartições consulares; X - representar o governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com missões diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais;

XI - organizar e instruir as missões especiais e a representação do governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios; XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

XIII - desenvolver atividades de:

a) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; b) promoção da língua portuguesa e da cultura do Brasil no exterior; c) internacionalização das instituições acadêmicas brasileiras; d) cooperação técnica, científica e tecnológica; e

e) divulgação da realidade brasileira no exterior;

XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL; XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, bem como propor e executar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior;

XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro; XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e

XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República. Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na administração pública, os assuntos concernentes às relações externas do país.

Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores: I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do país;

II - coordenar os entendimentos, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, inclusive nas áreas comercial, econômica, financeira, jurídica, científica, técnica, tecnológica e cultural; III - participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais; IV - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e V - exercitar outros poderes funcionais que lhe sejam, a propósito, deferidos.

Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, doravante referido como Ministro de Estado, é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão do Ministério das Relações Exteriores. § 1º O Ministro de Estado é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

§ 2º Preside, entre outros:

I - o Conselho de Administração Superior da Fundação Alexandre de

Gusmão;

II - a Comissão de Promoções; III - o Comitê de Gestão Estratégica e Governança (CGEGov); e IV - a Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão. § 3º É o Chanceler do: I - Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul; e II - Conselho da Ordem de Rio Branco. TÍTULO II ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Art. 6º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores compreende: I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), conjunto de unidades do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, que abrange:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

b) órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG);

c) órgãos de assessoria à Secretária-Geral;

d) unidades descentralizadas: escritórios regionais de representação e comissões brasileiras demarcadoras de limites;

e) órgãos de deliberação coletiva; e

f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG); II - unidades no exterior:

a) missões diplomáticas permanentes;

b) repartições consulares; e

c) unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação.

§ 1º A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e supervisiona as unidades no exterior.

§ 2º As missões diplomáticas permanentes qualificam-se como embaixadas, delegações permanentes e missões junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa sua natureza e sede. § 3º As repartições consulares qualificam-se como consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e agências consulares. § 4º Os consulados-gerais, consulados e vice-consulados são criados por decreto que estabelece sua natureza e sede, sendo a respectiva jurisdição estabelecida por ato do Ministro de Estado.

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