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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 134

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 5º Os consulados honorários são instituídos em ato do Ministro de Estado, ou daquele a quem for delegada a competência, que lhes estabelece a sede e a jurisdição.

§ 6º As unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares são instituídas em ato normativo, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa. § 7º O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora de recursos utilizados no exterior. TÍTULO III

ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

AO MINISTRO DE ESTADO

Art. 7º São órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

II - Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD);

III - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD);

V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA); VI - Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG); VII - Secretaria de Controle Interno (CISET); e VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR). CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I Gabinete do Ministro de Estado (G) Art. 8º O Gabinete do Ministro é integrado por Chefe, Subchefe e

assessores.

Art. 9º Ao Gabinete do Ministro de Estado (G) compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocuparse das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal; II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado. Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Ministro de Estado (G) coordenarse com as demais unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas. Seção II

Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD)

Art. 10. À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

II - propor linhas de ação sobre temas estratégicos para a política externa

brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.

Seção III

Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD)

Art. 11. À Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG), assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

V - assessorar o Ministro de Estado e o Gabinete na participação e no acompanhamento do Sistema de Promoção da Diversidade e Inclusão e da Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;

VI - articular, no âmbito do Ministério, a adoção de práticas e ações voltadas à promoção da diversidade, da inclusão e da participação social, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Participação Social;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas, diretrizes e ações relacionadas à participação social, à diversidade e à inclusão, em especial o Programa Federal de Ações Afirmativas (PFAA); VIII - representar o Ministério, quando designada, em fóruns, eventos e instâncias de diálogo relacionados à participação social, aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão; e IX - participar da formulação, da implementação e do monitoramento do Plano Setorial do Ministério para o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

Seção IV

Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG)

Art. 12. À Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) compete:

I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos;

II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - divulgar notas à imprensa;

V - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty; VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e

VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.

Subseção I

Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP) Art. 13. À Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP) compete:

I - atender à imprensa, em coordenação, quando necessário, com as demais áreas do Ministério e com as assessorias de comunicação da Presidência da República e de outros ministérios e órgãos da administração pública; II - articular e acompanhar entrevistas e outros contatos entre o Ministério e veículos de comunicação;

III - apoiar a rede de postos em seus contatos com a imprensa;

IV - emitir notas à imprensa e outros comunicados e distribuir informações de apoio ao trabalho da imprensa; V - adotar as providências necessárias à realização de declarações à imprensa e de entrevistas coletivas;

VI - elaborar, em coordenação com as demais áreas do Ministério, pautas para divulgação, junto à imprensa no Brasil e no exterior, relacionadas às atividades do Ministério e à realidade brasileira;

VII - apoiar, em coordenação com a Presidência da República, outros ministérios, instituições e governos estrangeiros, a organização: a) das atividades de imprensa em viagens do presidente da República ao exterior e, quando relacionadas à política externa, no território nacional; b) das atividades de imprensa oficiais do Ministro das Relações Exteriores no Brasil e no exterior;

c) dos eventos organizados pelo Ministério no Brasil e no exterior; e

d) das atividades de imprensa oficiais de outras autoridades brasileiras no exterior, quando solicitado;

VIII - propor a publicação de artigos de autoridades do Ministério em veículos de imprensa brasileiros e de autoridades brasileiras em veículos de imprensa estrangeiros; IX - credenciar jornalistas brasileiros e correspondentes estrangeiros para eventos organizados pelo Ministério; e X - produzir clipping de notícias publicado na Intratec do Ministério das

Relações Exteriores.

Subseção II

Divisão de Comunicação Institucional (DCIN)

Art. 14. À Divisão de Comunicação Institucional (DCIN) compete:

I - estabelecer a estratégia de comunicação digital do Ministério;

II - definir a política de identidade visual do Ministério e da rede de postos, em especial no que concerne à coordenação com a identidade visual do governo federal e ao desenvolvimento de identidades para subunidades, eventos e outras iniciativas do Ministério; III - administrar o portal eletrônico e os demais canais de mídia digital institucionais do Ministério, atualizando-os com base nos subsídios das demais áreas na SERE; IV - fixar diretrizes e prestar apoio à criação, atualização, padronização e aperfeiçoamento dos portais e perfis institucionais dos postos no exterior, em coordenação com as demais áreas do Ministério e de acordo com as normas do governo federal; V - produzir logomarcas, assinaturas e elementos visuais do Ministério, em coordenação com a rede de postos no exterior e a Secretaria Especial de Comunicação Social, e supervisionar o seu uso;

VI - gerar conteúdo multimídia e elaborar propostas de publicação, junto ao público nacional e estrangeiro, sobre as atividades do Ministério e sobre a realidade brasileira, nas redes sociais e demais plataformas digitais, inclusive no portal eletrônico, tendo presente as diretrizes e prioridades da política externa brasileira;

VII - orientar a rede de postos quanto ao monitoramento da imagem do Brasil no exterior e à divulgação de políticas públicas de competência do Ministério e de temas da realidade brasileira, nas mídias sociais;

VIII - gerenciar a interação com o público nos canais institucionais de mídia digital do Ministério; e

IX - auxiliar a área de tecnologia e gestão da informação do Ministério em eventos em formato virtual com participação do ministro de Estado. Seção V

Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA)

Art. 15. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) compete: I - acompanhar a tramitação de matérias e processos de interesse e de competência do Ministério no Congresso Nacional; II - apoiar a realização de missões oficiais de parlamentares brasileiros ao exterior, ressalvadas as competências temáticas específicas de outras unidades da SERE; III - providenciar o atendimento, em coordenação com outras áreas da SERE, às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares e pelo Congresso Nacional; e IV - facilitar, em coordenação com os escritórios de representação do Ministério no País, o processo de interlocução entre o Ministério e os governos estaduais, distrital e municipais, bem como suas respectivas instâncias legislativas, com o objetivo de apoiá-los em suas iniciativas externas. Seção VI Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG) Art. 16. Compete à Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG):

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira; II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira; III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado; IV - representar o Ministério em temas afetos à transversalização de gênero; e

Secretaria de Estado;

V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas do Ministério. Seção VII

Secretaria de Controle Interno (CISET)

Art. 17. À Secretaria de Controle Interno (CISET), órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete: I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial; II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados; III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis; IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais; V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada; VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - atuar na interlocução entre o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e cada unidade do Ministério das Relações Exteriores responsável por consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República, elaborada anualmente pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC); e VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno disporá de estatuto próprio, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Seção VIII

Consultoria Jurídica (CONJUR)

Art. 18. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da União (AGU) subordinado administrativamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, o que inclui acompanhar, participar e orientar a atuação do Brasil em negociações sobre temas jurídicos no âmbito dos seguintes organismos: a) Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL); e

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091700134