DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
b) Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT).
II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores; V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; VI - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Parágrafo único. Integram a Consultoria Jurídica a Coordenação-Geral de Direito Internacional (CGDI); a Coordenação-Geral de Direito Administrativo (CGDA); e a Coordenação-Geral de Acompanhamento Judicial (CGAJ). CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 19. Cabe a direção:
I - do Gabinete do Ministro de Estado (G) ao Chefe do Gabinete;
II - da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) ao Chefe de Assessoria Especial; III - da Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) ao Chefe de Assessoria;
IV - da Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) ao Chefe de Assessoria
Especial; V - da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) ao Chefe de Assessoria Especial; VI - da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG) à Chefe de Assessoria Especial;
VII - da Secretaria de Controle Interno (CISET) ao Secretário; e
VII - da Consultoria Jurídica (CONJUR) ao Consultor Jurídico.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão preenchidos na forma das leis e regulamentos pertinentes.
Art. 20. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos:
I - o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado pelo Subchefe do Gabinete; II - o Subchefe do Gabinete do Ministro de Estado por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia no Gabinete do Ministro de Estado; III - o Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático, o Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, o Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Chefe da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia nas respectivas assessorias; IV - o Consultor Jurídico por coordenador-geral a ser designado especificamente por portaria do Ministro de Estado; e
V - o Secretário de Controle Interno pelo Coordenador-Geral de Auditoria. Art. 21. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;
II - exercer a supervisão das atividades do Gabinete;
III - propor ao Ministro de Estado a lotação e a distribuição de funções do Gabinete;
IV - designar assessores e auxiliares do Gabinete;
V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente;
VI - manter interlocução com os dirigentes de unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores; VII - manter interlocução com agentes diplomáticos estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro; e VIII - acompanhar assuntos de interesse da política exterior em outras áreas do governo federal.
Art. 22. Ao Subchefe do Gabinete incumbe:
I - substituir o Chefe do Gabinete em suas ausências e impedimentos;
II - supervisionar os trabalhos e atividades exercidos pelos assessores do Gabinete;
III - incumbir-se da representação protocolar do Ministro de Estado e de quaisquer outros encargos protocolares que lhe sejam cometidos; e IV - executar outros trabalhos que lhes sejam atribuídos pelo Ministro de Estado e pelo Chefe do Gabinete.
Art. 23. Aos assessores do Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - auxiliar o Chefe do Gabinete e o Subchefe do Gabinete em suas
atividades;
II - providenciar a organização ou elaboração dos expedientes levados a despacho com o Presidente da República ou encaminhados por meio do Governo Eletrônico; III - coordenar os assuntos administrativos submetidos à consideração do Ministro de Estado; IV - funcionar como elemento de ligação com outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores;
V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente;
VI - acompanhar assuntos de interesse do Ministério das Relações Exteriores em outras áreas do governo federal; e
VII - participar da organização das visitas presidenciais ao exterior e das visitas de dignitários estrangeiros ao Brasil. TÍTULO IV SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES CAPÍTULO I O R G A N I Z AÇ ÃO
Art. 24. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compreende:
I - Gabinete da Secretária-Geral;
II - Coordenação-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional (CGSAN); III - Coordenação-Geral de Candidaturas (CGCAND); IV - Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX); V - Instituto Rio Branco (IRBR):
a) Diretoria do Instituto Rio Branco; e
b) Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO); VI - Agência Brasileira de Cooperação (ABC):
a) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania ( CG A A ) ; b) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE); c) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT); d) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos ( CGT P ) ; e) Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH); f) Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO); g) Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e h) Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF); VII - Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE); VIII - Corregedoria do Serviço Exterior (COR);
IX - Cerimonial (C):
a) Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV);
b) Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e
c) Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL).
X - Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e comissões;
XI - Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) e seus departamentos e divisões;
XII - Secretaria de África e de Oriente Médio (SAOM) e seus departamentos, coordenação-geral e divisão; XIII - Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) e seus departamentos, divisões e coordenação;
XIV - Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões e setor; XV - Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões;
XVI - Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura (SECIC) e seus departamentos, instituto e divisões;
XVII - Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e coordenação;
XVIII - Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente (SECLIMA) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões; e
XIX - Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões, coordenações e setores.
Parágrafo único. As secretarias podem subdividir-se em coordenações-gerais, departamentos e setores; as coordenações-gerais, em coordenações; os departamentos, em divisões, coordenações-gerais, coordenações e setores; e as divisões, em setores, seções, núcleos e serviços. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
E X T E R I O R ES
Art. 25. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais temas afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS UNIDADES
Art. 26. Compete às secretarias, como órgãos de direção superior, assessorar a Secretária-Geral e, por seu intermédio, o Ministro de Estado, na formulação, direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes fazer executar, nas áreas de suas respectivas competências, as diretrizes recebidas da Secretária-Geral. § 1º As secretarias exercerão a orientação e a coordenação das atividades dos respectivos departamentos, coordenações-gerais e demais unidades subordinadas.
§ 2º Compete às secretarias coordenar-se com as suas unidades subordinadas a respeito da atualização de dados na Intratec referentes às suas áreas de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas. Art. 27. Compete aos departamentos, como órgãos de direção, avaliar, dirigir e monitorar as diretrizes de política exterior relativas à matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os departamentos exercerão a supervisão das atividades das respectivas divisões, coordenações-gerais, coordenações, setores e demais unidades subordinadas.
Art. 28. Compete às coordenações-gerais e às divisões:
I - executar diretrizes de política exterior no âmbito de suas competências; II - planejar, executar e controlar as atividades previstas nos respectivos planos de trabalho; e
III - coletar, analisar e processar informações para subsidiar a formulação de diretrizes de política exterior.
Art. 29. Compete às coordenações e aos setores executar planos e projetos em seu âmbito de competência.
Art. 30. Cabe a direção:
I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) à Secretária-Geral;
II - das secretarias aos secretários;
III - da Corregedoria do Serviço Exterior (COR) ao Corregedor; IV - do Instituto Rio Branco (IRBR) à Diretora-Geral;
V - do Gabinete da Secretária-Geral e do Cerimonial (C) aos chefes;
VI - dos departamentos, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Instituto Guimarães Rosa (IGR) aos diretores;
VII - da Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) ao Ouvidor; VIII - das coordenações-gerais aos coordenadores-gerais;
IX - das divisões aos chefes;
X - das coordenações aos coordenadores;
XI - dos setores aos chefes;
XII - dos escritórios de representação aos chefes; e
XIII - das comissões brasileiras demarcadoras de limites aos chefes. Parágrafo único. Fica atribuído o título de subchefe de divisão ao ocupante de cargo da carreira de diplomata que ocupe o cargo (CCE) ou função (FCE) de mais alta hierarquia após aquele ocupado pelo chefe da divisão ou, na ausência de tal cargo, o diplomata de maior antiguidade subordinado ao chefe da divisão. Art. 31. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos:
I - a Secretária-Geral pelo ministro de primeira classe de maior antiguidade entre os ocupantes do cargo de secretário, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores; II - os secretários pelo diretor de departamento de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles diretamente subordinados; III - o Chefe de Gabinete da Secretária-Geral pelo assessor da Secretária-Geral de mais alta hierarquia e de maior antiguidade; IV - o Corregedor do Serviço Exterior pelo ocupante de cargo da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade subordinado ao Corregedor, como Corregedor, substituto; V - o Chefe do Cerimonial pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado;
VI - a Diretora-Geral do Instituto Rio Branco pelo Diretor-Geral Adjunto do
Instituto Rio Branco; VII - os diretores pelo chefe de divisão de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles subordinados; VIII - o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação pelo coordenador-geral da ABC da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade; IX - o Ouvidor do Serviço Exterior pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotado na Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE); X - os coordenadores-gerais pelos servidores da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotados nas respectivas coordenações-gerais;
XI - os chefes de divisão pelo subchefe da divisão, ou, na ausência deste, pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado, com o título de chefe, substituto; XII - os chefes das comissões brasileiras demarcadoras de limites por um dos seus assessores, mediante designação pela Secretária-Geral; e
XIII - os coordenadores e os chefes de setores por servidores lotados naquelas unidades, mediante indicação do diretor do departamento, coordenador-geral ou chefe da divisão a que unidade está subordinada e designação pela Diretora do Departamento do Serviço Exterior (DSE).
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