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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 136

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES Art. 32. À Secretária-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa

brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.

Art. 33. Ao Gabinete da Secretária-Geral compete:

I - assistir a Secretária-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar a Secretária-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações da Secretária-Geral das Relações Exteriores; IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos

internacionais;

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no

Ministério.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete da Secretária-Geral coordenar-se com as demais unidades de assistência direta e imediata à Secretária-Geral a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.

Art. 34. Aos secretários incumbe:

I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.

Art. 35. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

SUBTÍTULO I SECRETARIA DE AMÉRICA LATINA E CARIBE (SALC) CAPÍTULO I O R G A N I Z AÇ ÃO Art. 36. A Secretaria De América Latina e Caribe (SALC) compreende:

I - Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL):

a) Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL); e

b) Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL);

II - Departamento de Integração Regional (DEIR):

III - Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC):

a) Divisão de México e América Central (DMAC); e

b) Divisão de Caribe (DCAR);

IV - Departamento de América do Sul (DAS):

a) Divisão de América do Sul Meridional (DASM);

b) Divisão de América do Sul Central (DASCE); e

c) Divisão de América do Sul Setentrional (DASET);

V - Departamento do Mercosul (DMSUL):

a) Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL

(DMC); b) Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS); e c) Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR). CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 37. À Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores em:

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul (Mercosul) com parceiros regionais; e II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos. Seção I Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL)

Art. 38. À Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL) compete:

I - acompanhar os assuntos relativos à faixa de fronteira no Ministério das Relações Exteriores em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa; II - opinar sobre a interpretação e aplicação de atos internacionais assinados pelo Brasil e relativos direta ou indiretamente a limites;

III - zelar pela observância dos atos internacionais relativos a limites assinados pelo Brasil e, quando for o caso, cuidar das providências necessárias a seu cumprimento;

IV - emitir os pareceres técnicos, que lhe sejam solicitados, relativos a obras que se realizem em áreas limítrofes, respeitadas as competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa; V - coligir dados e informações sobre áreas de fronteira, em coordenação com o Departamento de América do Sul (DAS);

VI - elaborar memórias e pareceres, para utilização exclusiva pelos setores competentes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores em assuntos de limites internacionais; VII - realizar os estudos que lhe sejam encomendados sobre aspectos históricos e geográficos de questões de limites entre outros países, quando se revistam de interesse direto para a política de fronteiras do Brasil; VIII - manter atualizada, em entendimento com a Divisão de Atos Internacionais (DAI), a publicação dos atos internacionais sobre limites assinados pelo Brasil; IX - opinar sobre eventuais consultas formuladas pelo Centro de História e Documentação Diplomática (CHDD);

X - opinar sobre consulta a documentos relativos a limites (tratados, acordos, atas e cadernetas de campanha e outros documentos) guardados no Arquivo Histórico, no Arquivo Consolidado ou na Mapoteca, em sua parte histórica, bem como no acervo das comissões brasileiras demarcadoras de limites;

XI - manter interlocução institucional com institutos históricos, universidades e pesquisadores que se ocupem de assuntos relativos à evolução histórica e à preservação da memória da atuação do Brasil em suas fronteiras; XII - orientar e supervisionar os trabalhos afetos às duas comissões brasileiras demarcadoras de limites;

XIII - representar o Brasil, em nível de chefia de delegação, das reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os seus vizinhos limítrofes, orientando e coordenando os trabalhos referentes a temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das fronteiras brasileiras, podendo ainda convidar para participar das reuniões, conforme o caso, outros órgãos da administração pública federal; e

XIV - acompanhar e coordenar a participação das comissões brasileiras demarcadoras de limites nas atividades de órgãos e comissões da administração pública federal, bem como nas atividades de institutos de pesquisa e entidades de caráter técnicocientífico, nas áreas de cartografia, geodésia, fotogrametria e sensoriamento remoto.

Subseção I

Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) Art. 39. À Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL): I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Colômbia, Departamento da Guiana (Guiana Francesa), Guiana, Peru, Suriname e Venezuela; II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I.

Parágrafo único. A PCDL, com sede na cidade de Belém, estado do Pará, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras. Subseção II

Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL)

Art. 40. À Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL): I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai;

II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I.

Parágrafo único. A SCDL, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras. Seção II

Departamento de Integração Regional (DEIR)

Art. 41. Ao Departamento de Integração Regional (DEIR) compete: I - dirigir e supervisionar diretrizes relativas à participação brasileira no processo de integração no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) -, além de iniciativas de integração na área de infraestrutura; II - coordenar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I;

III - negociar, propor, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos (OEA), assim como exercer a coordenação brasileira no processo de seguimento de Cúpulas das Américas e em iniciativas políticas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais; e IV - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM);

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD); e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e

f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA). Subseção I Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC) Art. 42. À Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC) compete:

I - coordenar a atuação brasileira no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA);

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em grupos de trabalho, comitês, comissões permanentes ou ad hoc criados no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I; III - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em negociações conduzidas no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I;

IV - apoiar e subsidiar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I; V - coordenar o exercício, pelo Brasil, das presidências pro tempore ou rotativas dos processos de integração indicados no inciso I;

VI - coordenar a participação e a atuação geral do Brasil nos diálogos com parceiros extrarregionais no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I; VII - coordenar o seguimento das decisões adotadas no âmbito dos mecanismos indicados no inciso I e zelar por sua implementação, no âmbito de suas competências; VIII - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM);

c) Comunidade Andina de Nações (CAN); d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD); e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA). Subseção II Divisão de OEA (DOEA) Art. 43. À Divisão de OEA (DOEA) compete:

I - propor diretrizes de política externa do Brasil com a Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização; II - acompanhar e coordenar a participação brasileira no âmbito da Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana;

III - executar as diretrizes da política externa do Brasil vinculadas aos assuntos políticos e jurídicos examinados no âmbito da OEA;

IV - acompanhar e coordenar a representação do Brasil nos trabalhos da Assembleia-Geral, do Conselho Permanente e das Comissões da OEA, bem como nas Cúpulas das Américas e nas Reuniões de Consultas dos Ministros das Relações Exteriores; V - acompanhar, de forma subsidiária, eventos interamericanos específicos, como as Reuniões Ministeriais de Defesa, de Justiça, de Educação, de Turismo, de Cultura e de Saúde, bem como outras que venham a ser estabelecidas no âmbito interamericano, além de iniciativas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais;

VI - coordenar o seguimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto PanAmericano de Geografia e História (IPGH) e pela Comissão Jurídica Interamericana (C JI);

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em matérias relativas às questões de preservação da ordem democrática nas Américas; e VIII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em questões administrativas levadas à consideração da OEA.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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