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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 140

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras à China e à Mongólia e de visitas oficiais de altas autoridades dessas nacionalidades ao Brasil. Subseção II

Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM)

Art. 79. À Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos na China e na Mongólia e seu impacto sobre o Brasil; e II - acompanhar os temas de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com China e Mongólia, inclusive nas instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação ( CO S BA N ) . Subseção III Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC)

Art. 80. À Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC) compete:

I - acompanhar a evolução da política externa e das questões de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos da Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão;

II - acompanhar os temas de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com a Rússia, inclusive nas várias instâncias da Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC) e Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e III - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países de competência da divisão e de visitas oficiais de altas autoridades desses países ao Brasil.

Seção II

Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA)

Art. 81. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

Subseção I

Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) Art. 82. À Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste; II - coordenar e acompanhar os assuntos relativos à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e suas relações com o Brasil;

III - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência, bem como assuntos que digam respeito à participação do Brasil em mecanismos de consulta relativos à ASEAN; IV - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência e com a ASEAN;

V - coordenar e acompanhar a participação brasileira nos foros políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência e na ASEAN; e

VI - coordenar a elaboração de documentos e estudos que tratem de temas relacionados à ASEAN e os países sob sua competência, além de propor temas ou ações que tenham por objetivo aprofundar as relações do Brasil com a ASEAN, Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste.

Subseção II

Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) Art. 83. À Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Camboja, Laos, Malásia, Myanmar, Singapura, Tailândia e Vietnã; II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência; III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.

Subseção III Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) Art. 84. À Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como do relacionamento bilateral com Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal e Sri Lanka; II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;

III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e

IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.

Seção III Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP)

Art. 85. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP) compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica. Subseção I

Divisão de Japão e Península Coreana (DJC)

Art. 86. À Divisão de Japão e Península Coreana (DJC) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica nas relações com o Japão, a República da Coreia e a República Popular Democrática da Coreia, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil;

II - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos países referidos no inciso I;

III - acompanhar os temas econômicos, financeiros, comerciais, consulares, culturais e de ciência e tecnologia nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;

IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos de alto nível e demais mecanismos bilaterais com autoridades dos países sob sua esfera de competência; V - coordenar a preparação de visitas de altas autoridades brasileiras e de visitas ao Brasil de altas autoridades dos países sob sua competência; e VI - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de

sua competência.

Subseção II

Divisão de Austrália e Pacífico (DAP)

Art. 87. À Divisão de Austrália e Pacífico (DAP) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, em relação à Austrália, Micronésia, Fiji, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Kiribati, Nauru, Niue, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Samoa, Tonga, Tuvalu e Vanuatu, bem como territórios sob jurisdição desses estados e sua projeção marítima;

II - acompanhar a temática referente ao Foro das Ilhas do Pacífico; III - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos referidos países; IV - acompanhar os temas econômicos, financeiros e comerciais nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais; e V - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.

SUBTÍTULO V

SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS (SAEF) CAPÍTULO I O R G A N I Z AÇ ÃO Art. 88. A Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compreende:

I - Setor de Inteligência Econômica (SIE);

II - Departamento de Política Comercial (DPC):

a) Divisão de Comércio Internacional (DCI);

d) Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM);

III - Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN):

a) Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT);

b) Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF); e

c) Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC); e

IV - Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE):

a) Divisão de Governança Econômica (DGE);

b) Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO); e c) Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE).

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 89. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com: I - a política comercial; II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais;

IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL.

Parágrafo único. Compete ao Setor de Inteligência Econômica do Gabinete da SAEF (SIE) a coordenação e o acompanhamento da elaboração de análises e inteligência econômica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I

Departamento de Política Comercial (DPC)

Art. 90. Ao Departamento de Política Comercial (DPC) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, defesa comercial e salvaguardas, contenciosos comerciais, comércio e meio ambiente, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, comércio internacional de serviços, inclusive serviços digitais, economia de dados, e comércio eletrônico e digital, o que inclui a coordenação da participação do governo brasileiro em reuniões, negociações e organismos econômicos internacionais de caráter comercial, incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Subseção I

Divisão de Comércio Internacional (DCI) Art. 91. À Divisão de Comércio Internacional (DCI) compete:

I - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais, em particular no(a):

a) Organização Mundial do Comércio (OMC);

b) Comitê de Comércio da OCDE e seu grupo de trabalho;

c) Grupo de Trabalho sobre Comércio e Investimento (TIWG) do G20;

d) Grupo de Contato sobre Assuntos Econômicos e Comerciais (CGETI) do

BRICS;

e) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNC TAD); f) Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC); e

g) Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL);

II - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos mecanismos de articulação, na área comercial, em particular entre países em desenvolvimento, na Organização das Nações Unidas (ONU) e outros agrupamentos internacionais que tratam de temas relacionados ao comércio internacional;

III - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em atividades e debates de monitoramento de políticas comerciais, em particular no âmbito do Mecanismo de Revisão de Política Comercial (TPRM) da Organização Mundial do Comércio (OMC); e

IV - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio e trabalho, gênero, clima, meio ambiente e desenvolvimento sustentável em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais.

Subseção II

Divisão de Acesso a Mercados (DACESS)

Art. 92. À Divisão de Acesso a Mercados (DACESS) compete:

I - propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa em matéria comercial, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acesso a mercados, como:

a) tarifas de importação;

b) regras de origem;

c) barreiras técnicas ao comércio;

d) facilitação de comércio;

e) cooperação aduaneira;

f) sistema harmonizado;

g) integração em cadeias de valor e de suprimentos;

h) normalização;

i) infraestrutura da qualidade;

j) compras governamentais;

k) tarifas de importação;

l) licenciamento de importações;

m) inspeção pré-embarque;

n) valoração aduaneira;

o) restrições quantitativas;

p) impostos de exportação e;

q) medidas adotadas por motivos de balanço de pagamentos;

II - coordenar a formulação e a negociação dos processos de acessão de países à Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como os processos de renegociação de compromissos consolidados naquela organização sob o Artigo XXVIII do GATT;

III - coordenar a formulação e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes da política externa relativas a regras sobre acesso a mercados, barreiras técnicas ao comércio, acordos regionais de comércio, compras governamentais e empresas estatais de comércio, no âmbito da OMC;

IV - acompanhar o processo de concessão, manutenção e renovação de preferências comerciais ao Brasil no âmbito de Sistemas Gerais de Preferências (SGPs) e coordenar a participação do governo brasileiro no Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC);

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