DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras à China e à Mongólia e de visitas oficiais de altas autoridades dessas nacionalidades ao Brasil. Subseção II
Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM)
Art. 79. À Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos na China e na Mongólia e seu impacto sobre o Brasil; e II - acompanhar os temas de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com China e Mongólia, inclusive nas instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação ( CO S BA N ) . Subseção III Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC)
Art. 80. À Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC) compete:
I - acompanhar a evolução da política externa e das questões de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos da Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão;
II - acompanhar os temas de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com a Rússia, inclusive nas várias instâncias da Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC) e Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e III - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países de competência da divisão e de visitas oficiais de altas autoridades desses países ao Brasil.
Seção II
Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA)
Art. 81. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).
Subseção I
Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) Art. 82. À Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste; II - coordenar e acompanhar os assuntos relativos à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e suas relações com o Brasil;
III - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência, bem como assuntos que digam respeito à participação do Brasil em mecanismos de consulta relativos à ASEAN; IV - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência e com a ASEAN;
V - coordenar e acompanhar a participação brasileira nos foros políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência e na ASEAN; e
VI - coordenar a elaboração de documentos e estudos que tratem de temas relacionados à ASEAN e os países sob sua competência, além de propor temas ou ações que tenham por objetivo aprofundar as relações do Brasil com a ASEAN, Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste.
Subseção II
Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) Art. 83. À Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Camboja, Laos, Malásia, Myanmar, Singapura, Tailândia e Vietnã; II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência; III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.
Subseção III Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) Art. 84. À Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como do relacionamento bilateral com Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal e Sri Lanka; II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;
III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e
IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.
Seção III Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP)
Art. 85. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP) compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica. Subseção I
Divisão de Japão e Península Coreana (DJC)
Art. 86. À Divisão de Japão e Península Coreana (DJC) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica nas relações com o Japão, a República da Coreia e a República Popular Democrática da Coreia, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil;
II - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos países referidos no inciso I;
III - acompanhar os temas econômicos, financeiros, comerciais, consulares, culturais e de ciência e tecnologia nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;
IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos de alto nível e demais mecanismos bilaterais com autoridades dos países sob sua esfera de competência; V - coordenar a preparação de visitas de altas autoridades brasileiras e de visitas ao Brasil de altas autoridades dos países sob sua competência; e VI - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de
sua competência.
Subseção II
Divisão de Austrália e Pacífico (DAP)
Art. 87. À Divisão de Austrália e Pacífico (DAP) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, em relação à Austrália, Micronésia, Fiji, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Kiribati, Nauru, Niue, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Samoa, Tonga, Tuvalu e Vanuatu, bem como territórios sob jurisdição desses estados e sua projeção marítima;
II - acompanhar a temática referente ao Foro das Ilhas do Pacífico; III - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos referidos países; IV - acompanhar os temas econômicos, financeiros e comerciais nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais; e V - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.
SUBTÍTULO V
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS (SAEF) CAPÍTULO I O R G A N I Z AÇ ÃO Art. 88. A Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compreende:
I - Setor de Inteligência Econômica (SIE);
II - Departamento de Política Comercial (DPC):
a) Divisão de Comércio Internacional (DCI);
-
b) Divisão de Acesso a Mercados (DACESS);
-
c) Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF);
d) Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM);
-
e) Divisão de Política Agrícola (DPAGRO); e
-
f) Divisão de Negociação de Serviços (DNS);
III - Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN):
a) Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT);
b) Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF); e
c) Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC); e
IV - Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE):
a) Divisão de Governança Econômica (DGE);
b) Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO); e c) Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 89. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com: I - a política comercial; II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;
III - a economia e as finanças internacionais;
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Inteligência Econômica do Gabinete da SAEF (SIE) a coordenação e o acompanhamento da elaboração de análises e inteligência econômica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Departamento de Política Comercial (DPC)
Art. 90. Ao Departamento de Política Comercial (DPC) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, defesa comercial e salvaguardas, contenciosos comerciais, comércio e meio ambiente, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, comércio internacional de serviços, inclusive serviços digitais, economia de dados, e comércio eletrônico e digital, o que inclui a coordenação da participação do governo brasileiro em reuniões, negociações e organismos econômicos internacionais de caráter comercial, incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Subseção I
Divisão de Comércio Internacional (DCI) Art. 91. À Divisão de Comércio Internacional (DCI) compete:
I - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais, em particular no(a):
a) Organização Mundial do Comércio (OMC);
b) Comitê de Comércio da OCDE e seu grupo de trabalho;
c) Grupo de Trabalho sobre Comércio e Investimento (TIWG) do G20;
d) Grupo de Contato sobre Assuntos Econômicos e Comerciais (CGETI) do
BRICS;
e) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNC TAD); f) Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC); e
g) Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL);
II - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos mecanismos de articulação, na área comercial, em particular entre países em desenvolvimento, na Organização das Nações Unidas (ONU) e outros agrupamentos internacionais que tratam de temas relacionados ao comércio internacional;
III - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em atividades e debates de monitoramento de políticas comerciais, em particular no âmbito do Mecanismo de Revisão de Política Comercial (TPRM) da Organização Mundial do Comércio (OMC); e
IV - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio e trabalho, gênero, clima, meio ambiente e desenvolvimento sustentável em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais.
Subseção II
Divisão de Acesso a Mercados (DACESS)
Art. 92. À Divisão de Acesso a Mercados (DACESS) compete:
I - propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa em matéria comercial, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acesso a mercados, como:
a) tarifas de importação;
b) regras de origem;
c) barreiras técnicas ao comércio;
d) facilitação de comércio;
e) cooperação aduaneira;
f) sistema harmonizado;
g) integração em cadeias de valor e de suprimentos;
h) normalização;
i) infraestrutura da qualidade;
j) compras governamentais;
k) tarifas de importação;
l) licenciamento de importações;
m) inspeção pré-embarque;
n) valoração aduaneira;
o) restrições quantitativas;
p) impostos de exportação e;
q) medidas adotadas por motivos de balanço de pagamentos;
II - coordenar a formulação e a negociação dos processos de acessão de países à Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como os processos de renegociação de compromissos consolidados naquela organização sob o Artigo XXVIII do GATT;
III - coordenar a formulação e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes da política externa relativas a regras sobre acesso a mercados, barreiras técnicas ao comércio, acordos regionais de comércio, compras governamentais e empresas estatais de comércio, no âmbito da OMC;
IV - acompanhar o processo de concessão, manutenção e renovação de preferências comerciais ao Brasil no âmbito de Sistemas Gerais de Preferências (SGPs) e coordenar a participação do governo brasileiro no Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC);
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