DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
VI - coordenar, com os órgãos competentes, o funcionamento institucional das redes brasileiras de adidos policiais e de inteligência no exterior, exceto nas questões administrativas.
Seção II
Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento
(DDEF)
Art. 108. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF) compete:
I - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas a assuntos estratégicos, à defesa, ao desarmamento, à não proliferação nuclear e de outras armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis; II - representar o Brasil perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, bem como organismos internacionais relacionados a temas sob sua responsabilidade;
III - acompanhar o desenvolvimento da indústria de produtos de defesa, o que
inclui:
a) coordenar a participação do Brasil em eventos do setor; e
-
b) supervisionar o processo de concessão de autorizações para negociações
-
preliminares e os pedidos de exportação correspondentes;
IV - propor diretrizes de política externa relativas aos seguintes temas: a) a proteção da atmosfera; b) a Antártica e o Ártico;
c) o espaço exterior;
d) a ordenação jurídica do mar e do seu regime; e
e) a utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e o regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
V - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e ao combate ao crime cibernético; e
VI - dirigir a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais nos temas de sua competência. Subseção I
Divisão de Assuntos de Defesa (DADF)
Art. 109. À Divisão de Assuntos de Defesa (DADF) compete:
I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a seus parceiros internacionais em temas de defesa, de toda natureza; II - subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na tomada de decisões a respeito de iniciativas internacionais;
III - acompanhar visitas de delegações estrangeiras relacionadas à área da defesa e de autoridades do Ministério da Defesa ao exterior, bem como a preparação e a execução de quaisquer exercícios militares e atividades de instrução com outros países; IV - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre defesa e sobre troca e proteção de informações classificadas; V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em organismos e arranjos bilaterais, regionais, multilaterais e plurilaterais dedicados aos assuntos de defesa dos quais o Brasil é parte, tais como:
a) a Conferência de Ministros de Defesa das Américas (CDMA);
b) a Conferência de Ministros de Defesa da CPLP;
c) a Junta Interamericana de Defesa; e
-
d) outros mecanismos de consulta, diálogos político-militares, diálogos
-
estratégicos e grupos de trabalho conjuntos;
VI - acompanhar a situação do setor de defesa no Brasil e no exterior, incluindo as situações estratégico-militares global e regionais, e de organismos ou arranjos dos quais o Brasil seja ou não parte, nos âmbitos regional, multilateral e plurilateral; VII - assessorar o Ministério das Relações Exteriores, bem como subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na elaboração de documentos e estudos que tratem da vertente internacional da política de defesa; VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado, a cooperação com a comunidade acadêmica e a sociedade civil em temas relativos à defesa nacional; IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o desenvolvimento conjunto de produtos de defesa e material de emprego militar que contem com a participação, direta ou indireta, do governo brasileiro;
X - acompanhar assuntos relativos à segurança do entorno estratégico;
XI - acompanhar e coordenar junto ao Ministério da Defesa temas relativos à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no que se refere às relações Brasil e OT A N ;
XII - acompanhar assuntos relativos às atribuições do Conselho de Defesa
Nacional (CDN); XIII - atualizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (PNEI-PRODE); XIV - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a formulação e a atualização de políticas para a área de produtos de defesa quanto aos seguintes aspectos:
a) controle e regulação de exportações e importações;
b) investimentos externos;
- c) avaliação de parcerias com países estrangeiros;
d) cooperação técnica; e
e) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias;
XV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o processo de análise de conveniência dos pedidos de negociações preliminares e exportações de produtos de defesa, realizar o contato empresarial a esse respeito e encaminhar pedidos de negociações preliminares e de exportação de bens sensíveis, ouvidas as demais áreas competentes, nos termos das resoluções 28 e 32 da Comissão Interministerial de Bens Sensíveis (CIBES); XVI - orientar exportadores de produtos de defesa e de bens sensíveis quanto aos requisitos gerais a atender e à documentação necessária para tais pedidos;
XVII - acompanhar e coordenar o contato de autoridades brasileiras com contrapartes estrangeiras, no Brasil e no exterior, quanto a negociações sobre temas relacionados à área de produtos de defesa;
XVIII - coordenar-se com o Ministério da Defesa e entidades representativas do setor privado de defesa para a realização das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas ao desenvolvimento, a produção ou a comercialização de produtos de defesa; XIX - coordenar-se com o Ministério da Defesa para o treinamento, capacitação e atuação dos adidos na área de produtos de defesa; XX - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre a área de produtos de defesa; XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em mecanismos de consulta, diálogos da indústria de defesa (DID), grupos de trabalho conjuntos, entre outros, no que diz respeito à área de produtos de defesa; e
XXII - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores na elaboração de documentos e estudos que tratem da área de produtos de defesa. Subseção II Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS) Art. 110. À Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS) compete:
I - acompanhar e coordenar a posição oficial do Brasil em relação a assuntos de: a) desarmamento;
b) não proliferação de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas) e seus vetores;
c) controle de armamentos convencionais;
d) aspectos de segurança no espaço exterior;
e) segurança internacional e regional e programas bilaterais de cooperação para os usos pacíficos no campo das tecnologias sensíveis, inclusive da energia nuclear; f) regimes informais de controle de exportação de bens sensíveis nas áreas convencional, nuclear, química e biológica; e g) controle de transferência de tecnologias sensíveis, inclusive no âmbito do programa nuclear brasileiro;
II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais afetos a sua área de atuação, em especial junto:
a) ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e à Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em particular a I Comissão e a Comissão do Desarmamento (CDNU);
- b) à Conferência de Desarmamento (CD);
c) à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ); d) às reuniões da Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas (CPAB);
e) às Conferências de Exame do Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP); f) à Comissão Preparatória do Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CP-TPCTN);
g) às reuniões do Tratado para a Proibição das Armas Nucleares (TPAN);
-
h) ao Grupo de Supridores Nucleares (GSN);
-
i) ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (RCTM);
-
j) à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA);
-
k) à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
-
Nucleares (ABACC);
l) às Conferências das Partes do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA);
m) às reuniões da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais (CCAC);
n) às reuniões da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição (Convenção de Ottawa); e o) às reuniões do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em negociações e consultas bilaterais sobre temas de sua competência; IV - participar, quando cabível e em coordenação com os demais órgãos competentes, da implementação dos acordos relativos à sua esfera de competência;
V - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais:
a) Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis;
b) Comissão Interministerial para a Implementação da Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas; e
c) Grupo Técnico para acompanhamento permanente da atividade nuclear no Brasil e dos grupos técnicos na área de Biossegurança e Bioproteção, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
VI - avaliar pedidos de autorização de negociações preliminares e de exportação de produtos de defesa e de bens sensíveis, à luz das obrigações e compromissos internacionais do Brasil e dos objetivos de sua política exterior quanto aos temas de sua competência; e VII - tramitar certificados de uso, certificados de usuário final e garantias governamentais para a importação de bens sensíveis, nos termos da Lei nº 9.112/1995.
Subseção III Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE) Art. 111. À Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa ao ordenamento jurídico do mar e seu regime e a fundos marinhos e oceânicos além das jurisdições nacionais, incluindo:
a) recursos genéticos marinhos;
b) conservação dos recursos vivos marinhos; e c) questões relativas à regulamentação multilateral das atividades de navegação marítima, ao desenvolvimento das ciências marinhas e à cooperação internacional no campo da pesquisa oceanográfica e hidrográfica; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à Antártida e ao Ártico, bem como à Política Nacional Antártica e ao Programa Antártico Brasileiro;
III - coordenar e orientar a atuação do Brasil em assuntos relativos aos usos pacíficos do espaço exterior, à observação da Terra, ao desenvolvimento de aplicações espaciais, a políticas de compartilhamento de dados, à cooperação espacial bilateral, regional e multilateral, e ao clima espacial, no âmbito das Nações Unidas ou em outras organizações regionais e multilaterais; IV - apoiar a representação do Ministério das Relações Exteriores no Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB) e no Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira (AEB);
V - acompanhar a cooperação bilateral, regional ou multilateral nas áreas de sua competência, inclusive no âmbito dos mecanismos de coordenação, como o G20, o Fórum IBAS, o BRICS e a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS);
VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências e negociações bilaterais, regionais e multilaterais na área de sua competência, entre outros, nos seguintes organismos, regimes e mecanismos:
a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);
b) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA);
- c) Organização Marítima Internacional (IMO);
d) Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da UNESCO;
- e) Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos
(CCAMLR);
-
f) Tratado da Antártida, seu Secretariado e Comitê de Proteção Ambiental;
-
g) Grupo de Observação da Terra (GEO);
h) Comitê das Nações Unidas para os Usos Pacíficos do Espaço Exterior
( CO P U O S ) ;
-
i) Organização Hidrográfica Internacional (OHI);
-
j) Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM);
-
l) Acordo sobre conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha em
-
áreas além da jurisdição nacional (BBNJ);
-
m) Comissão Internacional das Baleias (CIB);
-
n) Organização Internacional de Autoridades de Auxílios à Navegação Marítima
-
e Faróis (IALA);
o) Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas
(CLPC);
-
p) Organização Meteorológica Mundial (OMM); e
-
q) Reunião de Administradores de Programas Antárticos Latino-Americanos
(RAPAL);
VII - acompanhar e participar das reuniões: a) da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO); b) da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), suas subcomissões, comitês executivos e grupos de trabalho;
-
c) da Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR);
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d) do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA) e;
-
e) dos demais foros nacionais afetos às áreas de sua competência;
VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à ZOPACAS e ao Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7+FoGG);
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