DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
IX - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações de autorização de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras por entidades estrangeiras (Decreto nº 96.000, de 1988) e visitas de navios militares estrangeiros a portos brasileiros (Decreto nº 56.515, de 1965); e
X - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações da Marinha do Brasil de navegação em águas jurisdicionais de terceiros países e visitas de navios militares brasileiros a portos estrangeiros.
Subseção IV
Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER)
Art. 112. À Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no âmbito das relações bilaterais, regionais e multilaterais, bem como em foros internacionais, que tratem de assuntos relativos à segurança e à defesa de um espaço cibernético aberto, seguro, estável, acessível e pacífico, o que inclui o acompanhamento das discussões e iniciativas relativas a:
a) uso das tecnologias da informação e da comunicação (TICs), inclusive inteligência artificial, no contexto da paz e da segurança internacionais;
b) cooperação internacional em segurança e defesa cibernética;
c) proteção das infraestruturas críticas nacionais contra ataques de origem
externa;
d) combate a crimes cibernéticos; e
e) aspectos da proteção da privacidade no espaço cibernético;
II - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais e em foros internacionais nas matérias de sua competência; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil nos foros internacionais que tratam de temas de sua competência, entre outros, nos seguintes foros:
a) Organização das Nações Unidas: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Escritório de Contraterrorismo (UNOCT) e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC);
- b) Organização dos Estados Americanos (OEA);
c) Fórum da Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação (WSIS Forum);
d) Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) e outros mecanismos
regionais; e
e) BRICS, IBAS e outros agrupamentos que discutam ou venham a discutir o
tema;
IV - coordenar a negociação de acordos entre o governo brasileiro e outros países ou grupos de países, bem como com instituições multilaterais, nos temas sob sua competência; e V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência.
Seção III
Departamento de Organismos Internacionais (DOI)
Art. 113. Ao Departamento de Organismos Internacionais (DOI) compete: I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, ao direito internacional humanitário, à paz e segurança internacional, aos assuntos institucionais da Organização das Nações Unidas e outros temas políticos sob sua alçada e a assuntos em exame nas Cortes e tribunais internacionais; II - dirigir a representação do Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, em particular a ONU, em matéria de sua responsabilidade; III - dirigir a participação do governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade;
IV - manter interlocução com representantes do Sistema ONU em suas diversas sedes e no Brasil; e
V - representar o Ministério das Relações Exteriores na Comissão Nacional de Difusão e Implementação do Direito Humanitário no Brasil (CNDIH) e presidi-la. Subseção I
Divisão de Nações Unidas (DNU) Art. 114. À Divisão de Nações Unidas (DNU) compete:
I - acompanhar e coordenar os seguintes assuntos referentes à Carta das Nações Unidas e temas correlatos: a) solução pacífica de controvérsias, incluindo conciliação, mediação, arbitragem e meios judiciais de solução de controvérsias internacionais, além de responsabilidade de proteger e responsabilidade ao proteger; b) autodeterminação dos povos e processos e negociações internacionais decorrentes desse princípio, incluindo descolonização e desocupação; e c) igualdade soberana e não-intervenção, incluindo questões relativas ao emprego de medidas coercitivas unilaterais; II - tratar de questões de direito internacional geral no âmbito das Nações Unidas; III - acompanhar e coordenar iniciativas relacionadas à defesa do multilateralismo e à reforma da ONU, incluindo de seus órgãos principais e de sua Carta; IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil na Assembleia Geral das Nações Unidas, no que diz respeito a temas institucionais, administrativos, orçamentários e jurídicos e temas políticos de sua alçada, especialmente aqueles tratados no plenário da AGNU e em suas IV, V e VI Comissões; V - acompanhar e coordenar deliberações sobre temas administrativos e orçamentários da ONU; VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em questões de sua competência no âmbito de grupos regionais ou de concertação de que o Brasil é parte, como CELAC, MERCOSUL, BRICS e IBAS, sem prejuízo das atribuições de outras áreas competentes; VII - acompanhar mecanismos políticos internacionais, entre os quais o G77+China e o Movimento dos Não Alinhados; VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto a tribunais e cortes internacionais, inclusive o Tribunal Penal Internacional, a Corte Internacional de Justiça e a Corte Permanente de Arbitragem, sem prejuízo das atribuições da CONJUR e da DCJI quanto à cooperação jurídica;
IX - acompanhar os trabalhos do Comitê de Contribuições (CoC), do Comitê Consultivo sobre Questões Administrativas e Orçamentárias (ACABQ) e da Comissão do Serviço Público Internacional (ICSC) e zelar pela presença frequente de brasileiros dentre os peritos eleitos para esses órgãos; X - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no Comitê sobre Organizações Não Governamentais das Nações Unidas;
XI - promover a política de incentivo à participação de nacionais em órgãos e agências do sistema das Nações Unidas, em coordenação com a CGCAND; XII - propor e promover, em coordenação com a CGCAND, candidaturas brasileiras aos seguintes órgãos:
- a) Presidência da Assembleia Geral;
b) Conselho de Segurança;
-
c) Conselho Econômico e Social;
-
d) Secretariado, inclusive o cargo de Secretário-Geral;
-
e) Corte Internacional de Justiça;
-
f) Tribunal Penal Internacional;
-
g) Comitê Organizacional da Comissão de Construção da Paz;
-
h) Comissão de Direito Internacional;
-
i) Comissão do Serviço Público Internacional;
-
j) Corte Permanente de Arbitragem;
k) Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT);
-
l) Conselho de Auditores das Nações Unidas;
-
m) Comitê Consultivo sobre Questões Administrativas e Orçamentárias;
-
n) Comitê sobre Contribuições; Comitê de Programa e Coordenação;
-
o) Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional
-
(UNCITRAL);
-
p) Junta Comum de Inspeção; e
-
q) Comissão Internacional Humanitária de Estabelecimento de Fatos (CIHEF),
-
entre outros;
XIII - manter interlocução institucional com o escritório do Coordenador Residente do Sistema Nações Unidas no Brasil, sem prejuízo das competências específicas de outras áreas da SERE; XIV - acompanhar os pagamentos das contribuições devidas pelo Brasil aos orçamentos das Nações Unidas, do Tribunal Penal Internacional (TPI) e da Corte Permanente de Arbitragem (CPA); e XV - tratar, em caráter residual, de matérias afetas às Nações Unidas cujo acompanhamento não seja atribuído a outras unidades da Secretaria de Estado por este regimento.
Subseção II
Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ) Art. 115. À Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas de paz e segurança internacionais, em todos os órgãos da Organização das Nações Unidas e outros fóruns internacionais que tratem do assunto, inclusive:
a) operações de manutenção da paz e missões políticas especiais das Nações Unidas e missões multinacionais, em coordenação com demais órgãos competentes do governo brasileiro;
b) prevenção de conflitos e consolidação da paz (peacebuilding);
c) negociações e processos de paz, inclusive mediação de conflitos e redes de mulheres mediadoras; e
d) evolução do debate internacional sobre geopolítica, paz e segurança;
II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e órgãos subsidiários, quando no exercício de mandato eletivo, e a atuação brasileira em temas da agenda do CSNU a qualquer tempo, em qualquer âmbito de discussão; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil na Comissão de Consolidação da Paz (PBC) e órgãos conexos; IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil sobre a Agenda de Mulheres, Paz e Segurança, bem como contribuir para a implementação do Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança, nos temas de sua competência, em coordenação com demais áreas competentes na SERE e outros órgãos pertinentes do governo brasileiro; e
V - acompanhar a internalização e a aplicação, no Brasil, dos regimes de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com demais áreas competentes na SERE e respeitadas as atribuições dos órgãos pertinentes do governo brasileiro.
Subseção III Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM) Art. 116. À Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM) compete:
I - Acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas de refúgio, assistência humanitária, direito internacional humanitário, proteção internacional de migrantes, aspectos humanitários das migrações e apatridia, inclusive: a) assistência, acolhimento e integração de refugiados, em particular em situação de vulnerabilidade decorrente de crises, desastres e conflitos;
b) políticas de reassentamento;
c) políticas de cooperação humanitária, sem prejuízo das competências da ABC;
II - Acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos organismos, agências e fóruns multilaterais que tratem dos temas objeto do inciso I, inclusive: a) Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR);
b) Escritório de Coordenação de Assuntos Humanitários da ONU (OCHA);
c) Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV);
d) Pacto Global sobre Refugiados (GCR, na sigla em inglês);
e) Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular (GCM, na sigla em inglês);
h) Fórum Global sobre Migração e Desenvolvimento;
III - representar o Ministério das Relações Exteriores no Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) e tratar da implementação de suas resoluções normativas, sem prejuízo das atribuições da DIM;
IV - Apoiar a formulação de políticas humanitárias com efeitos no exterior, inclusive a política de vistos humanitários, em coordenação com a DIM e com outros órgãos de governo com competência na matéria, em particular o MJSP;
V - Apoiar a formulação de políticas humanitárias no Brasil e a implementação de ações de acolhida e integração de refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade, sem prejuízo da autoridade primária de outros órgãos de governo na matéria; VI - Manter interlocução, sobre temas de sua competência, com as representações, no Brasil, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e com a sociedade civil; VII - Coordenar a atuação brasileira junto a organizações e atores humanitários regionais e internacionais, inclusive o Escritório de Coordenação de Assuntos Humanitários da ONU (OCHA), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) e manter interlocução com suas representações no Brasil; e VIII - Promover a observância do Direito Internacional Humanitário e representar o Ministério das Relações Exteriores na Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário (CNDIH) e exercer as funções de secretariado da Comissão. Seção IV Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS) Art. 117. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS) compete:
I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à saúde global, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos, temas sociais e saúde global da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e III - dirigir a participação do governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados a matéria de sua responsabilidade.
Subseção I
Divisão de Direitos Humanos (DDH)
Art. 118. À Divisão de Direitos Humanos (DDH) compete:
I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa à promoção e à proteção internacional dos direitos humanos, inclusive:
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a) direitos civis e políticos;
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b) direitos econômicos, sociais e culturais;
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c) direito ao desenvolvimento;
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d) defesa da democracia;
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e) direito à autodeterminação dos povos;
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f) direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável;
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g) direitos da criança;
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h) direitos dos povos indígenas;
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i) promoção da igualdade racial;
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j) direito à liberdade de expressão e direito à privacidade;
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k) direito às liberdades de religião ou crença;
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l) prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância,
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inclusive por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;
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m) prevenção e combate à tortura;
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n) promoção da educação em direitos humanos;
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o) proteção da integridade da informação;
p) combate ao discurso de ódio e proteção de jornalistas;
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