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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 144

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IX - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações de autorização de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras por entidades estrangeiras (Decreto nº 96.000, de 1988) e visitas de navios militares estrangeiros a portos brasileiros (Decreto nº 56.515, de 1965); e

X - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações da Marinha do Brasil de navegação em águas jurisdicionais de terceiros países e visitas de navios militares brasileiros a portos estrangeiros.

Subseção IV

Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER)

Art. 112. À Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no âmbito das relações bilaterais, regionais e multilaterais, bem como em foros internacionais, que tratem de assuntos relativos à segurança e à defesa de um espaço cibernético aberto, seguro, estável, acessível e pacífico, o que inclui o acompanhamento das discussões e iniciativas relativas a:

a) uso das tecnologias da informação e da comunicação (TICs), inclusive inteligência artificial, no contexto da paz e da segurança internacionais;

b) cooperação internacional em segurança e defesa cibernética;

c) proteção das infraestruturas críticas nacionais contra ataques de origem

externa;

d) combate a crimes cibernéticos; e

e) aspectos da proteção da privacidade no espaço cibernético;

II - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais e em foros internacionais nas matérias de sua competência; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil nos foros internacionais que tratam de temas de sua competência, entre outros, nos seguintes foros:

a) Organização das Nações Unidas: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Escritório de Contraterrorismo (UNOCT) e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC);

c) Fórum da Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação (WSIS Forum);

d) Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) e outros mecanismos

regionais; e

e) BRICS, IBAS e outros agrupamentos que discutam ou venham a discutir o

tema;

IV - coordenar a negociação de acordos entre o governo brasileiro e outros países ou grupos de países, bem como com instituições multilaterais, nos temas sob sua competência; e V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência.

Seção III

Departamento de Organismos Internacionais (DOI)

Art. 113. Ao Departamento de Organismos Internacionais (DOI) compete: I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, ao direito internacional humanitário, à paz e segurança internacional, aos assuntos institucionais da Organização das Nações Unidas e outros temas políticos sob sua alçada e a assuntos em exame nas Cortes e tribunais internacionais; II - dirigir a representação do Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, em particular a ONU, em matéria de sua responsabilidade; III - dirigir a participação do governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade;

IV - manter interlocução com representantes do Sistema ONU em suas diversas sedes e no Brasil; e

V - representar o Ministério das Relações Exteriores na Comissão Nacional de Difusão e Implementação do Direito Humanitário no Brasil (CNDIH) e presidi-la. Subseção I

Divisão de Nações Unidas (DNU) Art. 114. À Divisão de Nações Unidas (DNU) compete:

I - acompanhar e coordenar os seguintes assuntos referentes à Carta das Nações Unidas e temas correlatos: a) solução pacífica de controvérsias, incluindo conciliação, mediação, arbitragem e meios judiciais de solução de controvérsias internacionais, além de responsabilidade de proteger e responsabilidade ao proteger; b) autodeterminação dos povos e processos e negociações internacionais decorrentes desse princípio, incluindo descolonização e desocupação; e c) igualdade soberana e não-intervenção, incluindo questões relativas ao emprego de medidas coercitivas unilaterais; II - tratar de questões de direito internacional geral no âmbito das Nações Unidas; III - acompanhar e coordenar iniciativas relacionadas à defesa do multilateralismo e à reforma da ONU, incluindo de seus órgãos principais e de sua Carta; IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil na Assembleia Geral das Nações Unidas, no que diz respeito a temas institucionais, administrativos, orçamentários e jurídicos e temas políticos de sua alçada, especialmente aqueles tratados no plenário da AGNU e em suas IV, V e VI Comissões; V - acompanhar e coordenar deliberações sobre temas administrativos e orçamentários da ONU; VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em questões de sua competência no âmbito de grupos regionais ou de concertação de que o Brasil é parte, como CELAC, MERCOSUL, BRICS e IBAS, sem prejuízo das atribuições de outras áreas competentes; VII - acompanhar mecanismos políticos internacionais, entre os quais o G77+China e o Movimento dos Não Alinhados; VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto a tribunais e cortes internacionais, inclusive o Tribunal Penal Internacional, a Corte Internacional de Justiça e a Corte Permanente de Arbitragem, sem prejuízo das atribuições da CONJUR e da DCJI quanto à cooperação jurídica;

IX - acompanhar os trabalhos do Comitê de Contribuições (CoC), do Comitê Consultivo sobre Questões Administrativas e Orçamentárias (ACABQ) e da Comissão do Serviço Público Internacional (ICSC) e zelar pela presença frequente de brasileiros dentre os peritos eleitos para esses órgãos; X - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no Comitê sobre Organizações Não Governamentais das Nações Unidas;

XI - promover a política de incentivo à participação de nacionais em órgãos e agências do sistema das Nações Unidas, em coordenação com a CGCAND; XII - propor e promover, em coordenação com a CGCAND, candidaturas brasileiras aos seguintes órgãos:

b) Conselho de Segurança;

k) Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT);

XIII - manter interlocução institucional com o escritório do Coordenador Residente do Sistema Nações Unidas no Brasil, sem prejuízo das competências específicas de outras áreas da SERE; XIV - acompanhar os pagamentos das contribuições devidas pelo Brasil aos orçamentos das Nações Unidas, do Tribunal Penal Internacional (TPI) e da Corte Permanente de Arbitragem (CPA); e XV - tratar, em caráter residual, de matérias afetas às Nações Unidas cujo acompanhamento não seja atribuído a outras unidades da Secretaria de Estado por este regimento.

Subseção II

Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ) Art. 115. À Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas de paz e segurança internacionais, em todos os órgãos da Organização das Nações Unidas e outros fóruns internacionais que tratem do assunto, inclusive:

a) operações de manutenção da paz e missões políticas especiais das Nações Unidas e missões multinacionais, em coordenação com demais órgãos competentes do governo brasileiro;

b) prevenção de conflitos e consolidação da paz (peacebuilding);

c) negociações e processos de paz, inclusive mediação de conflitos e redes de mulheres mediadoras; e

d) evolução do debate internacional sobre geopolítica, paz e segurança;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e órgãos subsidiários, quando no exercício de mandato eletivo, e a atuação brasileira em temas da agenda do CSNU a qualquer tempo, em qualquer âmbito de discussão; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil na Comissão de Consolidação da Paz (PBC) e órgãos conexos; IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil sobre a Agenda de Mulheres, Paz e Segurança, bem como contribuir para a implementação do Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança, nos temas de sua competência, em coordenação com demais áreas competentes na SERE e outros órgãos pertinentes do governo brasileiro; e

V - acompanhar a internalização e a aplicação, no Brasil, dos regimes de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com demais áreas competentes na SERE e respeitadas as atribuições dos órgãos pertinentes do governo brasileiro.

Subseção III Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM) Art. 116. À Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM) compete:

I - Acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas de refúgio, assistência humanitária, direito internacional humanitário, proteção internacional de migrantes, aspectos humanitários das migrações e apatridia, inclusive: a) assistência, acolhimento e integração de refugiados, em particular em situação de vulnerabilidade decorrente de crises, desastres e conflitos;

b) políticas de reassentamento;

c) políticas de cooperação humanitária, sem prejuízo das competências da ABC;

II - Acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos organismos, agências e fóruns multilaterais que tratem dos temas objeto do inciso I, inclusive: a) Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR);

b) Escritório de Coordenação de Assuntos Humanitários da ONU (OCHA);

c) Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV);

d) Pacto Global sobre Refugiados (GCR, na sigla em inglês);

e) Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular (GCM, na sigla em inglês);

h) Fórum Global sobre Migração e Desenvolvimento;

III - representar o Ministério das Relações Exteriores no Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) e tratar da implementação de suas resoluções normativas, sem prejuízo das atribuições da DIM;

IV - Apoiar a formulação de políticas humanitárias com efeitos no exterior, inclusive a política de vistos humanitários, em coordenação com a DIM e com outros órgãos de governo com competência na matéria, em particular o MJSP;

V - Apoiar a formulação de políticas humanitárias no Brasil e a implementação de ações de acolhida e integração de refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade, sem prejuízo da autoridade primária de outros órgãos de governo na matéria; VI - Manter interlocução, sobre temas de sua competência, com as representações, no Brasil, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e com a sociedade civil; VII - Coordenar a atuação brasileira junto a organizações e atores humanitários regionais e internacionais, inclusive o Escritório de Coordenação de Assuntos Humanitários da ONU (OCHA), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) e manter interlocução com suas representações no Brasil; e VIII - Promover a observância do Direito Internacional Humanitário e representar o Ministério das Relações Exteriores na Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário (CNDIH) e exercer as funções de secretariado da Comissão. Seção IV Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS) Art. 117. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS) compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à saúde global, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos, temas sociais e saúde global da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e III - dirigir a participação do governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados a matéria de sua responsabilidade.

Subseção I

Divisão de Direitos Humanos (DDH)

Art. 118. À Divisão de Direitos Humanos (DDH) compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa à promoção e à proteção internacional dos direitos humanos, inclusive:

p) combate ao discurso de ódio e proteção de jornalistas;

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