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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 149

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

c) propor, ouvidos os postos de carreira interessados, a criação, extinção e alteração de categoria de repartições consulares e de consulados honorários, bem como definir sua respectiva jurisdição; d) organizar e manter atualizada a rede de consulados honorários, o que inclui propor e fazer publicar, uma vez assinadas, as portarias de:

  1. criação e extinção de consulado honorário;

  2. nomeação e dispensa de cônsules honorários; e

  3. eventual renovação de mandato de cônsules honorários. Parágrafo único. A DAC compreende:

I - Núcleo de Assistência a Brasileiros (NAB);

II - Seção de Rede Consular Brasileira no Exterior;

III - Seção Financeira; e

IV - Seção de Assuntos Eleitorais, Militares e de CPF. Subseção II

Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC)

Art. 143. À Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC) compete:

I - conceder passaportes diplomáticos e oficiais no Brasil, com base no Regulamento de Documentos de Viagem, anexo único ao decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, nas regras pertinentes do Regulamento Consular Brasileiro (RCB) ou em normas subsequentes aplicáveis;

II - autorizar, quando for o caso, a rede de postos no exterior a conceder passaportes diplomáticos, oficiais, comuns, para estrangeiro e de emergência, bem como autorizações de retorno ao Brasil (ARB) e laissez-passer, com base no Regulamento de Documentos de Viagem, anexo único ao decreto nº 5.978, de 2006, e nas regras pertinentes do RCB, ou em normas subsequentes aplicáveis;

III - acompanhar, em coordenação com o Departamento de Polícia Federal (DPF) e com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a aplicação das normas sobre autorização de viagem de menores brasileiros residentes no exterior, bem como orientar as repartições consulares a respeito da emissão desses documentos;

IV - confeccionar espécimes de todos os tipos de documentos de viagem brasileiros e enviá-los às representações estrangeiras no Brasil, às chancelarias no exterior e ao Departamento de Polícia Federal (DPF);

V - emitir notas verbais com solicitações de vistos a embaixadas e consulados estrangeiros no Brasil para portadores de passaportes diplomáticos e oficiais e seus dependentes, em missão oficial;

VI - em coordenação com a Coordenação-Geral de Administração Consular (CGAC), assegurar, no Brasil e em toda a rede consular, a manutenção de estoques adequados de materiais consulares fornecidos pela Casa da Moeda do Brasil para uso exclusivo do Ministério das Relações Exteriores, o que inclui: a) receber, armazenar e controlar os materiais consulares para a emissão de documentos de viagem e atos notariais; e

b) remeter à rede consular os materiais fornecidos pela Casa da Moeda; VII - informar ao Departamento de Polícia Federal (DPF) os casos de suspeita de falsificação de documentos de viagem brasileiros, ocorridos ou verificados nos postos no exterior;

VIII - acompanhar o funcionamento dos sistemas consulares do Ministério das Relações Exteriores de emissão de documentos de viagem, o que inclui: a) propor melhorias e adequações em seu funcionamento;

b) acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias; e

c) propor a adoção de novos padrões;

IX - representar o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições e em coordenação com órgãos e entidades competentes, no trato de assuntos jurídicos e técnicos referentes a documentos de viagem, em especial nas negociações sobre novos padrões tecnológicos sob a égide da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

X - representar o Ministério das Relações Exteriores junto ao Comitê Gestor da Convenção da Apostila da Haia, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça; XI - coordenar a atividade de legalização no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o que inclui:

a) legalizar, em Brasília, atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras, mediante a conferência e certificação do sinal público, para fins de realização de trâmites junto a embaixadas e repartições consulares estrangeiras no Brasil, quando tais documentos se destinarem a produzir efeitos em países que não sejam parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ("Convenção da Apostila"), de 1961; b) disciplinar a atividade de legalização no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e de seus escritórios de representação regionais nos estados da Fe d e r a ç ã o , inclusive por meio da elaboração de propostas de regulamentação e de atualizações, nas áreas de sua competência, das normas do Regulamento Consular Brasileiro (RCB); c) elaborar minutas de designação e habilitação de servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores para realizar atos de legalização;

d) distribuir, pela via diplomática, às missões diplomáticas sediadas em Brasília, cópias de espécimes de assinaturas dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro habilitados a realizar atos de legalização no Brasil, bem como manter e gerenciar banco de dados contendo cópias digitalizadas desses espécimes de assinaturas;

e) responder a consultas e demandas relativas à legalização e ao apostilamento de documentos, encaminhadas pelo público em geral, pelos escritórios de representação regionais, por outros setores da Secretaria de Estado, pelos postos no exterior, por órgãos competentes do governo brasileiro e pelas missões diplomáticas sediadas em Brasília; e f) divulgar, junto ao público interessado, informações relativas aos procedimentos necessários para a legalização de documentos. Parágrafo único. A Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC)

compreende:

I - Seção de Atendimento ao Público, Produção de Passaportes e Notas

Verbais;

II - Seção de Legalização de Documentos; III - Seção de Comunicações; e IV - Seção de Estoque.

Subseção III

Coordenação de Legislação Consular (CLC)

Art. 144. À Coordenação de Legislação Consular (CLC) compete:

I - coordenar e acompanhar a emissão de atos notariais e de registro civil pelas repartições consulares, por meio das seguintes ações:

a) esclarecimento de dúvidas acerca da lavratura de registros de nascimento, de casamento e de óbito de cidadãos brasileiros, bem como acerca da lavratura de procuração pública, de escritura pública, de testamento e de outros atos notariais; b) orientação quanto à manutenção, guarda e destinação dos assentos de registro civil e de escrituras públicas em geral; e

c) esclarecimento de dúvidas sobre nacionalidade brasileira relacionada a registro civil de nascimento e sobre ações de confirmação de nacionalidade brasileira; II - coordenar os esforços para atualização periódica do Regulamento Consular Brasileiro (RCB), em contato com as unidades da SECC competentes e com agentes externos relacionados;

III - elaborar textos-modelo de instruções de serviço consulares para uso e customização das repartições consulares e coordenar esforços de harmonização de práticas, especialmente para postos em um mesmo país; IV - representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CG-SIRC, bem como perante quaisquer outras centrais de informações sobre registros civis e atos notariais; V - propor a atualização dos sistemas consulares do Ministério das Relações Exteriores à CGAC, para adequação a atualizações do RCB;

VI - acompanhar processos judiciais, por meio das seguintes ações:

a) fornecer subsídios à Consultoria Jurídica (CONJUR) para a defesa da União em processos judiciais sobre temas de registros civis e atos notariais, inclusive aqueles relacionados a ações de confirmação de nacionalidade brasileira;

b) autorizar pedidos recebidos das repartições consulares para cancelamento de registros civis em duplicidade ou lavrados com base em documentos que, posteriormente, tenham sido identificados como fraudulentos; e

c) encaminhar aos postos decisões judiciais para cumprimento de mandado, sentença ou parecer de força executória relacionados a registros civis e atos notariais; VII - elaborar subsídios e pareceres sobre temas de sua competência, em especial em atendimento a consultas de outros órgãos públicos, bem como respostas a consultas recebidas via SIC; e VIII - analisar solicitações do Ministério Público e da Defensoria Pública da União em relação a registros civis consulares de nacionais em situação de hipossuficiência financeira ou desvalimento e, quando pertinente, autorizar os postos a lavrarem o ato ou emitirem segundas vias.

Seção III

Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica (DIJ) Art. 145. Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica (DIJ) compete:

I - dirigir e supervisionar matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade; III - orientar a negociação de atos internacionais;

IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais; V - dirigir a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados por todas as unidades do Ministério; e VI - propor, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas aos assuntos concernentes à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério. Subseção I

Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI)

Art. 146. À Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI) compete: I - promover a cooperação jurídica internacional do Estado brasileiro, em coordenação com os demais órgãos competentes; II - tramitar pedidos de cooperação jurídica internacional, com base nas normas nacionais e internacionais aplicáveis;

III - coordenar o processo de negociação de acordos de cooperação jurídica em matéria civil e em matéria penal, incluindo extradição e transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem; IV - apoiar a difusão de informações sobre a cooperação jurídica internacional junto aos órgãos competentes;

V - opinar, em coordenação com os demais órgãos competentes, sobre temas relacionados à cooperação jurídica internacional, incluindo subtração internacional de menores, extradição e transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem;

VI - acompanhar, em coordenação com a Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC), a temática relativa à subtração internacional de menores, bem como, em coordenação com a CONJUR, os demais temas afetos à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; VII - acompanhar aspectos exclusivamente processuais de asilo diplomático ou

territorial;

VIII - informar as missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras da detenção, naturalização ou expulsão de seus cidadãos; IX - gestionar, quando necessário, a facilitação da assistência consular por representações estrangeiras a seus nacionais no Brasil;

X - acompanhar questões de nacionalidade e apatridia, em coordenação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Divisão de Direitos Humanos (DDH), a Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC) e a Coordenação de Legislação Consular (CLC); XI - instruir e tramitar os pedidos de perda de nacionalidade brasileira, de reaquisição de nacionalidade brasileira, de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira e de naturalização especial recebidos dos postos no exterior e dos escritórios regionais; XII - produzir e consolidar estatísticas sobre os temas afetos a sua área de competência; e

XII - produzir e consolidar estatísticas sobre os temas afetos a sua área de

XIII - propor atualizações, nas áreas de sua competência, das normas do Regulamento Consular Brasileiro (RCB).

Subseção II

Divisão de Atos Internacionais (DAI) Art. 147. À Divisão de Atos Internacionais (DAI) compete: I - opinar sobre os aspectos formais dos atos internacionais que tenham como parte a República Federativa do Brasil; II - revisar os instrumentos relativos aos atos internacionais que tenham como parte a República Federativa do Brasil;

III - coordenar os trâmites relativos à celebração, aprovação, ratificação, adesão, promulgação, denúncia e publicação de atos internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como para seu registro em chancelarias ou organizações internacionais, quando for o caso; IV - acompanhar a tramitação dos atos internacionais submetidos à aprovação do Poder Legislativo, em coordenação com a AFEPA;

V - preparar cartas credenciais para a participação de delegações brasileiras em conferências e reuniões internacionais, bem como, quando necessário, cartas de plenos poderes para a assinatura de atos internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil; e

VI - manter registros atualizados, por meio de sistema próprio, sobre assinatura, adesão, tramitação no Executivo, aprovação pelo Legislativo, ratificação, promulgação, entrada em vigor e denúncia dos atos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte ou depositária.

Subseção III

Divisão de Imigração (DIM) Art. 148. À Divisão de Imigração (DIM) compete: I - subsidiar, em coordenação com os demais órgãos competentes, a elaboração da política migratória nacional; II - coordenar a elaboração e a implementação das políticas de vistos a estrangeiros no âmbito do Ministério das Relações Exteriores; III - propor ou avaliar propostas de acordos com governos estrangeiros de isenção ou de ampliação de validade de vistos, bem como apreciá-los, com base em reciprocidade de tratamento; IV - autorizar as repartições consulares a emitir vistos para estrangeiros que pretendam viajar ao Brasil; V - conceder, no Brasil, vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia, bem como as respectivas carteiras de identidade, quando aplicável; VI - excepcionalmente, analisar e conceder, em caráter temporário, vistos humanitários a serem entregues pelos postos; VII - avaliar e, sendo o caso, reclassificar ou retificar vistos concedidos pelas repartições consulares no exterior, bem como aqueles concedidos no Brasil; VIII - transmitir informações, aos órgãos federais competentes, sobre denegação e não concessão de vistos, na forma disposta pelas normas legais e regulamentares;

IX - opinar sobre processos de transformação de vistos diplomáticos ou oficiais em permanentes, bem como sobre processos de prorrogação de vistos, por solicitação do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - coordenar e acompanhar a representação do Brasil, bem como representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões, conferências e organismos internacionais, regionais e sub-regionais relativos à política migratória, à imigração, aos vistos e à mobilidade internacional de pessoas, inclusive:

a) Organização Internacional para as Migrações (OIM), quanto aos temas relativos à política migratória, à imigração, aos vistos, à mobilidade internacional de pessoas, à cooperação técnica em matéria migratória e à representação do Brasil nos órgãos deliberativos e executivos da Organização, sem prejuízo das competências da DHUM relativas ao Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular (GCM) e aos aspectos humanitários das migrações;

b) Conferências e fóruns regionais do MERCOSUL, como o Fórum Especializado Migratório (FEM);

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