DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Subseção VDivisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) Art. 189. À Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) compete:
I - formular, promover e executar ações e programas na área de saúde física e mental de servidores;
II - formular, promover e executar ações e programas na área de segurança de servidores; III - formular, promover e executar ações e programas na área de qualidade de vida e bem-estar no trabalho;
IV - organizar e realizar perícias médicas oficiais dos servidores do Ministério das Relações Exteriores;
V - coordenar, conjuntamente com o Escritório Financeiro em Nova York (EFNY), a execução do contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE); VI - realizar avaliações de saúde física e mental para fins de remoção; VII - promover iniciativas de capacitação dos servidores em temas relacionados à saúde e segurança de servidores;
VIII - promover campanhas educativas sobre temas relacionados a qualidade de vida no trabalho, saúde e segurança de servidores;
IX - coordenar a execução do contrato referente aos exames médicos periódicos dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do artigo 206-A da Lei nº 8.112/90;
X - formular e executar o Plano de Segurança do Servidor no Exterior
(PSE);
XI - formular e executar o Programa Remoção Segura;
XII - formular e executar o Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAS);
XIII - formular e executar o Programa SERE Segura;
XIV - formular e executar o Programa de Inclusão do Servidor com Deficiência no Itamaraty (PID);
XV - formular e executar o Sistema de Saúde e Segurança dos Postos
(SSP);
XVI - coordenar o funcionamento do Núcleo de Assistência Psicológica ao Servidor (NAP); e
XVII - propor a celebração de parcerias com outros órgãos públicos com vistas à promoção da saúde e segurança de servidores e da qualidade de vida no trabalho. Parágrafo único. A Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) compreende os seguintes núcleos subordinados:
I - Núcleo de Licenças Saúde, ao qual compete:
a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) nos temas relacionados a licenças por motivo de saúde previstas na legislação;
b) receber e processar os requerimentos de licenças por motivo de saúde de servidores lotados no Brasil e no exterior; e
c) encaminhar ao Setor de Perícias os requerimentos de licenças por motivo de saúde que demandem a realização de perícia médica oficial; II - Núcleo de Perícias, ao qual compete:
a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados a perícias médicas oficiais e saúde de servidores;
b) realizar perícias e juntas médicas de servidores nos casos previstos na
legislação;
c) realizar avaliações de saúde física e mental para fins de remoção;
d) realizar perícias médicas de servidores com deficiência, no âmbito do Programa de Inclusão do Servidor com Deficiência no Itamaraty (PID);
e) providenciar a realização de perícias médicas oficiais em parcerias com outros órgãos do Executivo Federal e polos de atendimento do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
f) homologar licenças médicas dos servidores do Itamaraty no Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
g) participar de missões médicas ao exterior;
h) realizar exames admissionais e de servidores em estágio probatório;
i) apoiar a execução dos exames médicos periódicos;
-
j) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em questões relacionadas a
-
readaptação funcional dos servidores; e
k) apoiar a realização de sessões individuais de orientações de saúde no âmbito do Programa Remoção Segura e do Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAs); III - Núcleo de Promoção de Segurança do Servidor no Exterior, ao qual
compete:
a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados à política de segurança de servidores, incluindo a elaboração de planos de contingência e operações de evacuação de servidores; b) apoiar a elaboração e a execução do Plano de Segurança do Servidor no Exterior (PSE); c) apoiar a elaboração e a execução do Sistema de Saúde e Segurança dos Postos (SSP); d) apoiar a realização de palestras e cursos de capacitação na área de segurança de servidores;
e) apoiar a execução de missões de segurança nos postos no exterior;
f) apoiar a atuação da DSS como unidade gestora, realizando a gestão orçamentária, financeira e fiscal de gastos dos postos no exterior com a segurança dos servidores;
-
g) apoiar o planejamento e a execução de providências relacionados a
-
licitações e contratações na área de promoção da segurança de servidores; e
-
h) apoiar a fiscalização e a execução de parcerias com outros órgãos públicos
-
na área de promoção da segurança de servidores;
IV - Núcleo de Promoção de Saúde, ao qual compete:
-
a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados à
-
política de promoção da saúde física e mental de servidores;
-
b) coordenar os atendimentos psicológicos e demais ações realizadas no
-
âmbito do Núcleo de Apoio Psicológico ao Servidor (NAP);
c) apoiar a realização de sessões individuais de orientações de saúde no âmbito do Programa Remoção Segura e do Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAS);
d) apoiar o planejamento e a execução de providências relacionadas a licitações e a contratações na área de saúde do servidor;
e) apoiar a fiscalização e a execução de parcerias com outros órgãos públicos na área de promoção da saúde do servidor;
- f) apoiar a promoção de exames médicos periódicos;
g) apoiar a execução do contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE);
h) autorizar pagamentos relativos ao contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE) e com empresa que presta serviço de consultoria correlato ao tema; e i) apoiar a realização de palestras e cursos de capacitação na área de saúde do servidor.
SUBTÍTULO XICOORDENAÇÃO-GERAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CGSAN) CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 190. À Coordenação-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional (CGSAN)
compete:
I - formular, acompanhar e orientar a execução da posição brasileira em relação à segurança alimentar e nutricional, em especial:
a) o direito humano à alimentação adequada;
b) o desenvolvimento rural sustentável, incluindo questões relativas à agricultura familiar, à reforma agrária e à pesca artesanal; c) o desenvolvimento social, incluindo questões relativas à erradicação da fome e da pobreza, sem prejuízo das competências da DTS;
d) as políticas de alimentação escolar, sem prejuízo das competências da
ABC;
e) as políticas de alimentação e nutrição, sem prejuízo das competências da
D S AÚ D E ;
f) os sistemas agroalimentares, sem prejuízo das competências da DPAGRO; e
g) os direitos dos camponeses, das camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais, sem prejuízo das competências da DDH; II - em coordenação com as unidades do Ministério das Relações Exteriores, órgãos e entidades competentes, coordenar, acompanhar e orientar a representação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros multilaterais, internacionais, inter-regionais, regionais e sub-regionais dedicados ao tratamento da segurança alimentar e nutricional, incluindo:
a) a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
( FAO ) ;
b) o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA);
c) o Programa Mundial de Alimentos (PMA);
-
d) a Aliança Global contra a Fome e a Pobreza;
-
e) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
-
f) a Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC); g) a Organização do Tratado de Cooperação Amazônia (OTCA);
h) o MERCOSUL;
i) o G20;
j) os BRICS; e
k) o IBAS;
III - acompanhar e contribuir, no que couber, para o seguimento de temas de segurança alimentar e nutricional no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das competências de coordenação atribuídas à CGDES; IV - manter o diálogo e a cooperação, na área de sua competência, com interlocutores internos governamentais, com organizações não governamentais e com o meio acadêmico, incluindo representação do Ministério das Relações Exteriores na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); e V - acompanhar a agenda bilateral e as visitas de autoridades estrangeiras ao Brasil relacionadas à segurança alimentar e nutricional e demais áreas acima mencionadas.
SUBTÍTULO XII
COORDENAÇÃO-GERAL DE CANDIDATURAS (CGCAND) CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 191. À Coordenação-Geral de Candidaturas (CGCAND) compete planejar e implementar estratégias para a apresentação e o acompanhamento de candidaturas brasileiras em organismos internacionais, o que inclui:
I - apresentação de candidaturas;
II - priorização de pleitos;
III - coordenação do quadro geral de acordos de apoio mútuo;
IV - acompanhamento do quadro parlamentar nas eleições em todos os organismos internacionais;
V - acompanhamento das campanhas brasileiras gerenciadas pelas áreas temáticas; VI - manutenção de banco de dados sobre eleições; VII - orientação dos postos no exterior sobre procedimentos relacionados às eleições; e
temáticas;
VIII - interlocução com as embaixadas em Brasília sobre candidaturas. SUBTÍTULO XIII COORDENAÇÃO-GERAL DE INTEGRIDADE, INSPEÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ISEX) CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 192. À Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX)
compete:
I - desenvolver atividades de inspeção administrativa ordinária e extraordinária das unidades na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior;
II - desempenhar o papel da Unidade Setorial de Integridade (USI) do Ministério das Relações Exteriores;
III - promover iniciativas, ações, projetos e programas que ampliem a transparência, acesso à informação e o fortalecimento da integridade no órgão; IV - elaborar, gerir e atualizar periodicamente o Plano de Integridade do Ministério das Relações Exteriores; V - promover a conformidade de condutas, a transparência e a cultura da integridade junto aos servidores do Ministério das Relações Exteriores;
VI - monitorar situações que possam configurar riscos de conflito de interesses e de nepotismo no Ministério das Relações Exteriores, assim como receber, analisar e tramitar denúncias relativas a essas situações no órgão;
VII - monitorar a implementação do Plano de Ação para Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, por meio da elaboração de relatórios anuais, a serem orientados pelo Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; VIII - gerir a política de dados abertos e transparência do Ministério das Relações Exteriores; IX - coordenar os trabalhos de elaboração, implementação, divulgação e monitoramento do Plano de Dados Abertos (PDA) do Ministério das Relações Exteriores; X - garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais do Ministério das Relações Exteriores (transparência ativa); e XI - estabelecer metodologia e implementar a avaliação de desempenho institucional com vistas ao aperfeiçoamento de processos internos para a promoção da cultura da integridade e transparência nas unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior. § 1º As inspeções ordinárias a que se refere o inciso I serão executadas segundo programa aprovado pela Secretaria-Geral das Relações Exteriores e observarão, entre outros, os seguintes objetivos: I - verificar se os recursos humanos e orçamentários, bem como as instalações e equipamentos, são adequados; II - aferir se os métodos de organização e gerência, processos e rotinas de serviços são os mais eficientes e econômicos; e
III - avaliar se as ações e programas estão sendo corretamente conduzidos, observadas as condições de trabalho.
§ 2º As inspeções extraordinárias serão executadas em casos específicos, tendo em conta demandas supervenientes, e por decisão da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
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