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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 157

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Subseção V

Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) Art. 189. À Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) compete:

I - formular, promover e executar ações e programas na área de saúde física e mental de servidores;

II - formular, promover e executar ações e programas na área de segurança de servidores; III - formular, promover e executar ações e programas na área de qualidade de vida e bem-estar no trabalho;

IV - organizar e realizar perícias médicas oficiais dos servidores do Ministério das Relações Exteriores;

V - coordenar, conjuntamente com o Escritório Financeiro em Nova York (EFNY), a execução do contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE); VI - realizar avaliações de saúde física e mental para fins de remoção; VII - promover iniciativas de capacitação dos servidores em temas relacionados à saúde e segurança de servidores;

VIII - promover campanhas educativas sobre temas relacionados a qualidade de vida no trabalho, saúde e segurança de servidores;

IX - coordenar a execução do contrato referente aos exames médicos periódicos dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do artigo 206-A da Lei nº 8.112/90;

X - formular e executar o Plano de Segurança do Servidor no Exterior

(PSE);

XI - formular e executar o Programa Remoção Segura;

XII - formular e executar o Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAS);

XIII - formular e executar o Programa SERE Segura;

XIV - formular e executar o Programa de Inclusão do Servidor com Deficiência no Itamaraty (PID);

XV - formular e executar o Sistema de Saúde e Segurança dos Postos

(SSP);

XVI - coordenar o funcionamento do Núcleo de Assistência Psicológica ao Servidor (NAP); e

XVII - propor a celebração de parcerias com outros órgãos públicos com vistas à promoção da saúde e segurança de servidores e da qualidade de vida no trabalho. Parágrafo único. A Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) compreende os seguintes núcleos subordinados:

I - Núcleo de Licenças Saúde, ao qual compete:

a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) nos temas relacionados a licenças por motivo de saúde previstas na legislação;

b) receber e processar os requerimentos de licenças por motivo de saúde de servidores lotados no Brasil e no exterior; e

c) encaminhar ao Setor de Perícias os requerimentos de licenças por motivo de saúde que demandem a realização de perícia médica oficial; II - Núcleo de Perícias, ao qual compete:

a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados a perícias médicas oficiais e saúde de servidores;

b) realizar perícias e juntas médicas de servidores nos casos previstos na

legislação;

c) realizar avaliações de saúde física e mental para fins de remoção;

d) realizar perícias médicas de servidores com deficiência, no âmbito do Programa de Inclusão do Servidor com Deficiência no Itamaraty (PID);

e) providenciar a realização de perícias médicas oficiais em parcerias com outros órgãos do Executivo Federal e polos de atendimento do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);

f) homologar licenças médicas dos servidores do Itamaraty no Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);

g) participar de missões médicas ao exterior;

h) realizar exames admissionais e de servidores em estágio probatório;

i) apoiar a execução dos exames médicos periódicos;

k) apoiar a realização de sessões individuais de orientações de saúde no âmbito do Programa Remoção Segura e do Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAs); III - Núcleo de Promoção de Segurança do Servidor no Exterior, ao qual

compete:

a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados à política de segurança de servidores, incluindo a elaboração de planos de contingência e operações de evacuação de servidores; b) apoiar a elaboração e a execução do Plano de Segurança do Servidor no Exterior (PSE); c) apoiar a elaboração e a execução do Sistema de Saúde e Segurança dos Postos (SSP); d) apoiar a realização de palestras e cursos de capacitação na área de segurança de servidores;

e) apoiar a execução de missões de segurança nos postos no exterior;

f) apoiar a atuação da DSS como unidade gestora, realizando a gestão orçamentária, financeira e fiscal de gastos dos postos no exterior com a segurança dos servidores;

IV - Núcleo de Promoção de Saúde, ao qual compete:

c) apoiar a realização de sessões individuais de orientações de saúde no âmbito do Programa Remoção Segura e do Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAS);

d) apoiar o planejamento e a execução de providências relacionadas a licitações e a contratações na área de saúde do servidor;

e) apoiar a fiscalização e a execução de parcerias com outros órgãos públicos na área de promoção da saúde do servidor;

g) apoiar a execução do contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE);

h) autorizar pagamentos relativos ao contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE) e com empresa que presta serviço de consultoria correlato ao tema; e i) apoiar a realização de palestras e cursos de capacitação na área de saúde do servidor.

SUBTÍTULO XI

COORDENAÇÃO-GERAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CGSAN) CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 190. À Coordenação-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional (CGSAN)

compete:

I - formular, acompanhar e orientar a execução da posição brasileira em relação à segurança alimentar e nutricional, em especial:

a) o direito humano à alimentação adequada;

b) o desenvolvimento rural sustentável, incluindo questões relativas à agricultura familiar, à reforma agrária e à pesca artesanal; c) o desenvolvimento social, incluindo questões relativas à erradicação da fome e da pobreza, sem prejuízo das competências da DTS;

d) as políticas de alimentação escolar, sem prejuízo das competências da

ABC;

e) as políticas de alimentação e nutrição, sem prejuízo das competências da

D S AÚ D E ;

f) os sistemas agroalimentares, sem prejuízo das competências da DPAGRO; e

g) os direitos dos camponeses, das camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais, sem prejuízo das competências da DDH; II - em coordenação com as unidades do Ministério das Relações Exteriores, órgãos e entidades competentes, coordenar, acompanhar e orientar a representação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros multilaterais, internacionais, inter-regionais, regionais e sub-regionais dedicados ao tratamento da segurança alimentar e nutricional, incluindo:

a) a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

( FAO ) ;

b) o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA);

c) o Programa Mundial de Alimentos (PMA);

h) o MERCOSUL;

i) o G20;

j) os BRICS; e

k) o IBAS;

III - acompanhar e contribuir, no que couber, para o seguimento de temas de segurança alimentar e nutricional no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das competências de coordenação atribuídas à CGDES; IV - manter o diálogo e a cooperação, na área de sua competência, com interlocutores internos governamentais, com organizações não governamentais e com o meio acadêmico, incluindo representação do Ministério das Relações Exteriores na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); e V - acompanhar a agenda bilateral e as visitas de autoridades estrangeiras ao Brasil relacionadas à segurança alimentar e nutricional e demais áreas acima mencionadas.

SUBTÍTULO XII

COORDENAÇÃO-GERAL DE CANDIDATURAS (CGCAND) CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 191. À Coordenação-Geral de Candidaturas (CGCAND) compete planejar e implementar estratégias para a apresentação e o acompanhamento de candidaturas brasileiras em organismos internacionais, o que inclui:

I - apresentação de candidaturas;

II - priorização de pleitos;

III - coordenação do quadro geral de acordos de apoio mútuo;

IV - acompanhamento do quadro parlamentar nas eleições em todos os organismos internacionais;

V - acompanhamento das campanhas brasileiras gerenciadas pelas áreas temáticas; VI - manutenção de banco de dados sobre eleições; VII - orientação dos postos no exterior sobre procedimentos relacionados às eleições; e

temáticas;

VIII - interlocução com as embaixadas em Brasília sobre candidaturas. SUBTÍTULO XIII COORDENAÇÃO-GERAL DE INTEGRIDADE, INSPEÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ISEX) CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 192. À Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX)

compete:

I - desenvolver atividades de inspeção administrativa ordinária e extraordinária das unidades na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior;

II - desempenhar o papel da Unidade Setorial de Integridade (USI) do Ministério das Relações Exteriores;

III - promover iniciativas, ações, projetos e programas que ampliem a transparência, acesso à informação e o fortalecimento da integridade no órgão; IV - elaborar, gerir e atualizar periodicamente o Plano de Integridade do Ministério das Relações Exteriores; V - promover a conformidade de condutas, a transparência e a cultura da integridade junto aos servidores do Ministério das Relações Exteriores;

VI - monitorar situações que possam configurar riscos de conflito de interesses e de nepotismo no Ministério das Relações Exteriores, assim como receber, analisar e tramitar denúncias relativas a essas situações no órgão;

VII - monitorar a implementação do Plano de Ação para Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, por meio da elaboração de relatórios anuais, a serem orientados pelo Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; VIII - gerir a política de dados abertos e transparência do Ministério das Relações Exteriores; IX - coordenar os trabalhos de elaboração, implementação, divulgação e monitoramento do Plano de Dados Abertos (PDA) do Ministério das Relações Exteriores; X - garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais do Ministério das Relações Exteriores (transparência ativa); e XI - estabelecer metodologia e implementar a avaliação de desempenho institucional com vistas ao aperfeiçoamento de processos internos para a promoção da cultura da integridade e transparência nas unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior. § 1º As inspeções ordinárias a que se refere o inciso I serão executadas segundo programa aprovado pela Secretaria-Geral das Relações Exteriores e observarão, entre outros, os seguintes objetivos: I - verificar se os recursos humanos e orçamentários, bem como as instalações e equipamentos, são adequados; II - aferir se os métodos de organização e gerência, processos e rotinas de serviços são os mais eficientes e econômicos; e

III - avaliar se as ações e programas estão sendo corretamente conduzidos, observadas as condições de trabalho.

§ 2º As inspeções extraordinárias serão executadas em casos específicos, tendo em conta demandas supervenientes, e por decisão da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.

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