DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SUBTÍTULO XIV
INSTITUTO RIO BRANCO (IRBR) CAPÍTULO I O R G A N I Z AÇ ÃO
Art. 193. O Instituto Rio Branco (IRBR) compreende:
I - Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR); e
II - Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO). CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 194. Ao Instituto Rio Branco (IRBR) compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomata por meio da execução de programas especiais de aperfeiçoamento dos servidores da carreira de diplomata e de áreas afins, assim como a cooperação, no âmbito de suas atividades, com academias diplomáticas, escolas de governo e outras instituições similares, nacionais e de outros países.
§ 1º O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.
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§ 2º O IRBr compreende:
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I - Diretoria do Instituto Rio Branco;
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II - Coordenação-Geral de Ensino;
III - Núcleo de Administração;
IV - Núcleo de Aperfeiçoamento, Atualização e Altos Estudos;
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V - Núcleo de Cooperação Acadêmica, Internacional e Interinstitucional;
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VI - Secretaria Acadêmica; e
VII - Biblioteca.
§ 3º A Coordenação-Geral de Ensino, o Núcleo de Aperfeiçoamento, Atualização e Altos Estudos, o Núcleo de Cooperação Acadêmica, Internacional e Interinstitucional e demais unidades estão subordinados à Diretoria do Instituto Rio Branco. Seção I
Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR) Art. 195. À Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR) compete:
I - coordenar o planejamento, a organização e a realização, por determinação do Ministro de Estado, do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, na forma da lei; II - supervisionar a organização e a execução do plano anual de cursos para formação, capacitação, atualização, aperfeiçoamento e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; III - coordenar a implementação dos acordos de cooperação entre o IRBr e academias diplomáticas, escolas de governo e outras instituições similares, nacionais e de outros países; IV - coordenar o planejamento, a organização e a execução do Programa de Ação Afirmativa do IRBr;
V - coordenar a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e
estrangeiras;
VI - supervisionar a organização de eventos a serem realizados no IRBr e o planejamento de publicações do IRBr; e
VII - coordenar a administração do IRBr.
Parágrafo único. Subordina-se à DIRBr o Núcleo de Administração, que tem como atribuições:
I - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr a proposta orçamentária anual do Instituto;
II - providenciar e gerir as contratações necessárias à organização e realização do Concurso de Admissão à Carreira de Carreira de Diplomata e ao funcionamento do IRBr e de seus cursos; III - adotar, em coordenação com as unidades competentes da SERE, as medidas necessárias à gestão e conservação das instalações físicas do IRBr, tais como manutenção predial, segurança e infraestrutura; e IV - velar pelo bom funcionamento do arquivo e da biblioteca do IRBr. Seção II
Atribuições Exclusivas de Dirigentes do Instituto Rio Branco (IRBR) Art. 196. À Diretora-Geral do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e execução das ações em sua área de competência; II - elevar ao Ministro de Estado propostas de atividades no âmbito de suas atribuições;
III - orientar as atividades acadêmicas e administrativas do IRBr;
IV - propor normas e diretrizes para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cujo edital fará publicar no Diário Oficial da União; V - velar pela realização do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; VI - manter atualizados os regulamentos do IRBr, do Curso de Formação de Diplomatas, do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, do Curso de Atualização em Política Externa e do Curso de Altos Estudos; VII - elaborar e divulgar as normas complementares para a realização do CACD e dos cursos do pessoal da carreira de diplomata; VIII - designar os professores que comporão o corpo docente e as bancas de avaliação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomata e dar publicidade a seus nomes; IX - manter interlocução com entidades de ensino, pesquisa ou divulgação que se ocupem de assuntos de interesse do IRBr; X - firmar protocolos ou convênios com instituições, nacionais ou estrangeiras, com vistas a estabelecer programas de cooperação na área de competência do IRBr;
XI - preparar o programa anual de estudos e atividades do IRBr; XII - apresentar relatório anual de atividades do IRBr;
XIII - propor, na forma da lei e disposições regulamentares, a exclusão de aluno do IRBr, bem como aplicar-lhe sanção disciplinar ou medidas similares;
XIV - julgar, em última instância, recurso sobre nota atribuída a exercício, prova ou exame, excetuados procedimentos específicos previstos em regulamentos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; XV - analisar o interesse institucional nos pedidos de afastamento para estudos do pessoal da carreira de diplomata;
XVI - elaborar, anualmente, em conjunto com a Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério das Relações Exteriores; XVII- encaminhar a proposta orçamentária anual do IRBr; XVIII - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do
IRBr;
XIX - exercer supervisão sobre o desempenho de diplomatas brasileiros designados para cursos em academias diplomáticas estrangeiras, no âmbito da execução de acordos sobre cooperação em matéria de formação de diplomatas; XX - exercer supervisão sobre iniciativas de cooperação com outras instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras; e XXI - designar representantes para comporem comissões, instituídas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que contemplem temas relacionados com as competências do IRBr.
Art. 197. Ao Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe:
I - substituir, em seus afastamentos e impedimentos, a Diretora-Geral, em todas as suas funções; II - coordenar a execução das tarefas e atividades determinadas pela Diretora-Geral, no âmbito da área de competência do IRBr, em particular na gestão de pessoal, orçamento e patrimônio;
III - acompanhar o andamento do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) e dos cursos para a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento;
IV - opinar, do ponto de vista do interesse acadêmico, sobre a designação ou dispensa de professor, instrutor, consultor, relator, coordenador e examinador do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;
V - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do
IRBr;
VI - supervisionar as atividades do Núcleo de Administração; e
VII - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela Diretora-Geral do IRBr.
Seção III
Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO)
Art. 198. À Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO) compete:
I - executar o plano anual do Curso de Formação de Diplomatas (CFD) e fornecer à Diretoria do IRBr subsídios para sua organização; II - organizar, eventualmente, plano de cursos para alunos estrangeiros; III - planejar e organizar viagens de instrução de alunos do IRBr; IV - opinar sobre questões de ensino; e
V - promover, consoante a orientação da Diretoria do IRBr, a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único. Subordina-se à CGENSINO a Secretaria Acadêmica, que tem como atribuições:
I - adotar as providências necessárias ao funcionamento dos cursos;
II - manter registro das notas atribuídas nos concursos e cursos, proceder a cálculos de médias, estabelecer as classificações e manter controle de frequência; III - providenciar a lavratura de atas de provas e exames, de reuniões do corpo docente, de bancas examinadoras e comissões para apreciação de recursos; IV - expedir boletins de desempenho, diplomas e certificados de conclusão de cursos; e
V - assistir o corpo docente e discente nos assuntos de caráter administrativo, em coordenação com o Núcleo de Administração.
Art. 199. Ao Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco (IRBR)
compete:
I - velar pelo bom andamento do Curso de Formação de Diplomatas (CFD); II - controlar o rendimento do ensino e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento;
III - acompanhar o aproveitamento individual dos alunos;
IV - exercer a função de relator das comissões constituídas pela DiretoraGeral para opinar sobre recursos interpostos por aluno relativos à nota atribuída a exercício, prova ou exame; V - opinar, do ponto de vista do interesse do ensino, sobre a designação ou dispensa de professor ou instrutor; VI - propor à Diretora-Geral, quando cabível, a aplicação, a aluno, de sanção disciplinar ou medidas similares;
VII - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr relatórios sobre o desempenho dos alunos do Curso de Formação de Diplomatas, para fins de avaliação de desempenho no estágio probatório; VIII - assinar boletins de desempenho, históricos escolares, diplomas e certificados de conclusão de curso;
IX - supervisionar as atividades da Secretaria Acadêmica; e
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X - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela
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Diretora-Geral do Instituto Rio Branco.
SUBTÍTULO XV AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO (ABC) CAPÍTULO I
O R G A N I Z AÇ ÃO
Art. 200. A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compreende:
I - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania
( CG A A ) ; II - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE);
III - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT); IV - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos
( CGT P ) ;
V - Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH);
VI - Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO); VII - Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e VIII - Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF). CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 201. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação, incluindo planejar, negociar, aprovar, coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de cooperação internacional humanitária e técnica para o desenvolvimento, do país para o exterior e do exterior para o país, nas modalidades bilateral, trilateral, multilateral, regional e em bloco, incluídas ações correlatas de capacitação e apoio à cooperação descentralizada. Seção I
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA) Art. 202. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da África, Ásia e Oceania, inclusive os países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAA;
II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil;
III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;
VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida;
VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAA; e VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAA.
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