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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 159

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção II Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa ( CG A E ) Art. 203. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da América Latina e do Caribe, bem como com os seguintes países do continente europeu:

I - Albânia;

II - Andorra;

III - Armênia;

IV - Azerbaijão;

V - Belarus;

VI - Bósnia e Herzegovina;

VII - Bulgária;

VIII - Chipre;

IX - Croácia;

X - Estônia;

XI - Geórgia;

XII - Letônia; XIII - Liechtenstein; XIV - Lituânia;

XV - Macedônia do Norte;

XVI - Malta; XVII - Moldávia; XVIII - Mônaco;

XIX - Montenegro;

XX - Romênia;

XXI - San Marino;

XXII - Sérvia; e

XXIII - Ucrânia.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe à CGAE: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAE;

II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil;

III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida;

VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAE; e VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAE. Seção III

Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT)

Art. 204. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT) compete coordenar os programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais de escopo multilateral, regional e sub-regional, nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGMULT;

II - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco;

III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis; V - identificar, coordenar e participar das iniciativas de cooperação técnica Sul-Sul nas vertentes trilateral e em bloco desenvolvidas em parceria com organismos e organizações internacionais em benefício de outros países em desenvolvimento; VI - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VII - participar de conferências, reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGMULT; VIII - definir com os organismos e organizações internacionais os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação de iniciativas de cooperação técnica com eles desenvolvidas;

IX - preparar subsídios para reuniões de âmbito multilateral, regional, subregional, inter-regional ou em bloco, em temas associados à cooperação internacional para o desenvolvimento; X - coordenar a participação brasileira nas iniciativas de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), incluindo as reuniões dos Pontos Focais de Cooperação; e XI - implementar a curadoria do Observatório para a Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (OCID). Seção IV Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos ( CGT P )

Art. 205. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP) compete coordenar e acompanhar programas, projetos e ações de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, implementados junto a países desenvolvidos, nas modalidades bilateral, trilateral e plurilateral, e apoiar a cooperação descentralizada para o desenvolvimento local, nacional e regional, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGTP; II - orientar órgãos públicos e instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, com países de atuação da CGTP;

III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral, trilateral e plurilateral, sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;

VI - promover os princípios e as modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil para a harmonização de marcos programáticos e a definição de estratégias de parcerias com países desenvolvidos; VII - orientar e apoiar a cooperação técnica internacional descentralizada, em favor do desenvolvimento local e regional, no Brasil e no exterior; VIII - coordenar a elaboração de marcos programáticos, preparar subsídios para consultas políticas, comissões mistas e demais reuniões de âmbito bilateral com governos de países desenvolvidos; IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no Brasil e no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGTP; e X - definir com governos de países desenvolvidos mecanismos de coordenação conjunta e instrumentos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica. Seção V

Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH)

Art. 206. À Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH) compete coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de resposta emergencial de caráter humanitário e demais iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário prestadas e recebidas pela União e, a pedido, por unidades federativas e outras entidades brasileiras, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGCH; II - coordenar iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário,

tais como:

a) doação de alimentos, medicamentos, artigos de higiene, roupas e outros bens considerados de primeira necessidade; b) repasses de recursos financeiros a entidades, países, fundos ou organismos internacionais; c) apoio para abrigos, moradias e campos de refugiados ou de deslocados internos, provisórios ou permanentes, bem como para infraestrutura emergencial necessária ao atendimento da população afetada, inclusive ações preventivas que impeçam a ocorrência ou a deterioração de situações de calamidade socioambiental; d) operações de resgate de vítimas e busca de sobreviventes; e) operações logísticas em zonas de risco; f) disponibilidade de hospitais de campanha e seu funcionamento em zonas de risco;

g) deslocamento de populações afetadas para áreas situadas fora de zonas de risco, inclusive, em coordenação com a DAC, apoio a repatriações de nacionais brasileiros; e h) transporte de pessoal e de material para atendimento das necessidades humanitárias em zonas de risco; III - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional, estabelecido pelo Decreto nº 9.860, de 25 de junho de 2019, e exercer sua secretaria-executiva; IV - representar o Ministério das Relações Exteriores junto ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; V - acompanhar temas relativos à natureza e às características da cooperação internacional de caráter humanitário, inclusive mecanismos de governança, junto a parceiros governamentais e não-governamentais, assim como junto a organismos internacionais pertinentes; VI - apoiar países parceiros com vistas a potencializar a utilização dos recursos humanos e materiais neles disponíveis para ampliar suas capacidades de resiliência e de reconstrução em situação de pré e pós desastres; e VII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação. Seção VI Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO) Art. 207. À Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO) compete: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAO e consolidar o plano de trabalho anual da ABC; II - acompanhar, supervisionar e executar os recursos orçamentários relativos às ações orçamentárias de cooperação técnica, de cooperação humanitária e de cooperação esportiva; III - supervisionar e executar os atos de gestão financeira e administrativa, inclusive de recursos humanos, da ABC; IV - acompanhar, supervisionar e executar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, relativos aos projetos de cooperação técnica internacional, conduzidos pela ABC ou dos quais a ABC participe; V - elaborar os documentos necessários à instrução dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços necessários à ABC, a serem encaminhados à unidade competente do Ministério das Relações Exteriores; VI - apoiar os trabalhos da Comissão de Licitação do Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de processos licitatórios da ABC, desde a publicação dos editais até o resultado final; VII - coordenar a interlocução da ABC com os órgãos de controle internos e externos do Poder Público Federal no que tange à execução físico-financeira da unidade gestora da ABC e dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, humanitária e esportiva internacional do Brasil; VIII - planejar e manter atualizados os componentes administrativos, de recursos humanos e organizacionais da ABC, a fim de assegurar seu bom funcionamento, além de servir como unidade de ligação entre a ABC e as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores; IX - organizar e salvaguardar a documentação da ABC, de acordo com os parâmetros, critérios e normas em vigência no serviço público federal, bem como no Ministério das Relações Exteriores; X - supervisionar a implementação e o desenvolvimento da tecnologia da informação no âmbito da ABC; XI - supervisionar os trabalhos de tradução e interpretação utilizados pela ABC;

XII - promover o aprimoramento dos sistemas de gestão da ABC e a avaliação de seus funcionários, em coordenação com a CGPCOM;

XIII - colaborar com a realização de atividades de aperfeiçoamento técnico de funcionários, inclusive no que respeita aos funcionários dos setores de cooperação técnica no exterior; e XIV - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação. Seção VII Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM) Art. 208. À Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM) compete coordenar ações de planejamento estratégico, de fortalecimento institucional, de gestão do conhecimento e de comunicação da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), o que inclui: I - coordenar a elaboração e atualização de marcos políticos, estratégicos, legais, conceituais e metodológicos relativos à ABC e à cooperação internacional; II - implementar instrumentos para monitorar e avaliar a execução da cooperação internacional;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política de cooperação técnica e humanitária, implementar instrumentos e sistemas para tal e fornecer informações sobre o desempenho da ABC para as unidades pertinentes; IV - gerir o sistema institucional de monitoramento e de avaliação da ABC, o que inclui monitorar a implementação da estratégia de avaliação, elaborar os planos e relatórios anuais de avaliação e gerir informações das avaliações; V - coordenar a produção de informação, de novo conhecimento e de inteligência sobre a cooperação técnica e humanitária, e a criação de instrumentos para tal; VI - coordenar a gestão do conhecimento na ABC e promover o aprimoramento profissional dos funcionários da ABC; VII - propor e coordenar iniciativas de fortalecimento institucional da ABC, incluindo a modernização dos sistemas de gestão e estruturação organizacional; VIII - atuar como ponto focal de iniciativas do Ministério das Relações Exteriores de modernização da gestão e de normatização e promover sua implementação na ABC;

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