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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 160

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IX - coordenar a elaboração de documentos e expedientes que demandem subsídios de mais de uma unidade da ABC;

X - coordenar iniciativas de intercâmbio interinstitucionais relativas à gestão da cooperação e temas relacionados à sua área de atuação;

XI - participar de reuniões e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação;

XII - propor os planos de trabalho anuais da CGPCOM para aprovação do

Diretor da ABC;

XIII - propor e coordenar a elaboração de materiais de divulgação de informações sobre a ABC;

XIV - promover oportunidades de divulgação da ABC e de suas atividades, no Brasil e no exterior, junto a veículos de imprensa, outras mídias e grupos específicos de formadores de opinião, em coordenação com as demais unidades da ABC e áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores;

XV - manter atualizadas a página eletrônica, os perfis sociais e o banco de

imagens da ABC;

XVI - responder às consultas gerais do público externo;

XVII - garantir o alinhamento dos produtos de comunicação à identidade visual da ABC, do Ministério das Relações Exteriores e do governo federal; e XVIII - elaborar notícias sobre a ABC para divulgação nos canais de comunicação da ABC. Seção VIII

Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF)

Art. 209. À Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação técnica no setor de agricultura familiar, na vertente do Brasil para o exterior, nas modalidades bilateral, trilateral e em bloco, o que inclui: I - coordenar a negociação de marcos programáticos e de iniciativas de cooperação técnica;

II - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;

III - definir, com governos de outros países, organismos e organizações internacionais, instrumentos conjuntos de gestão, acompanhamento e avaliação de marcos programáticos e programas, projetos e ações com eles desenvolvidas, harmonizando-os com os princípios e modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil;

IV - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações; V - negociar e coordenar a participação de instituições nacionais no planejamento, programação, elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações; VI - analisar propostas de cooperação técnica sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis;

VII - coordenar o ciclo de gestão das iniciativas de cooperação técnica, abrangendo o planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações e, para isso, coordenar a realização de missões e de reuniões com instituições executoras e implementadoras brasileiras e estrangeiras; VIII - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAF; e IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.

SUBTÍTULO XVI OUVIDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (OUVSE) CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 210. À Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) compete:

I - receber e analisar denúncias, comunicações, reclamações, solicitações, sugestões e elogios e promover coleta sistematizada de informações acerca da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores; II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá propor melhorias na prestação dos serviços públicos; III - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, quando necessários aos trabalhos da Ouvidoria; IV - acompanhar as providências adotadas pelas unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, em resposta às manifestações de cidadãos encaminhadas à Ouvidoria; V - manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário e monitorar o seu cumprimento; VI - produzir relatórios semestrais sobre os temas recorrentes nas manifestações de ouvidoria que digam respeito à prestação de serviços públicos pelo Ministério das Relações Exteriores e destiná-los às unidades na SERE responsáveis pelos temas; VII - fomentar a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores; VIII - participar de atividades no âmbito do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, atuar de forma articulada com as demais ouvidorias existentes nos órgãos da administração pública federal; IX - contribuir para os processos avaliativos promovidos no âmbito do Programa de Melhoria Continuada das Unidades de Ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - PROMOUV;

X - promover a adequação obrigatória da Ouvidoria do Serviço Exterior ao Modelo de Maturidade em Ouvidorias Públicas (MMOuP), segundo determinação do órgão central; e

XI - gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério das Relações Exteriores (SIC-Ministério das Relações Exteriores), recebendo e analisando os pedidos, distribuindo-os às unidades na Secretaria de Estado das Relações Exteriores responsáveis pelos temas referentes às consultas e zelando pelos prazos e a adequação das respostas, tanto no que diz respeito aos pedidos iniciais, quanto às fases recursais previstas no regime da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

SUBTÍTULO XVII CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (COR) CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 211. À Corregedoria do Serviço Exterior (COR) compete:

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério; IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias. § 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno

próprio.

Art. 212. A Corregedoria do Serviço Exterior zelará pela observância do regime disciplinar estabelecido na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União, bem como das normas relativas aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro. Art. 213. A Corregedoria do Serviço Exterior utilizará como instrumentos de apuração a investigação preliminar, as sindicâncias investigativa, acusatória e patrimonial e o processo administrativo disciplinar, bem como demais procedimentos previstos em lei e normativos vigentes da Controladoria-Geral da União. Art. 214. A Corregedoria do Serviço Exterior receberá representações ou denúncias contra servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, servidores cedidos, ocupantes de funções comissionadas e ocupantes de cargos em comissão.

Art. 215. Os procedimentos correcionais e disciplinares serão instaurados pelo Corregedor do Serviço Exterior na forma da legislação e dos normativos da Controladoria-Geral da União vigentes. SUBTÍTULO XVIII CERIMONIAL (C) CAPÍTULO I O R G A N I Z AÇ ÃO

Art. 216. O Cerimonial (C) compreende as seguintes unidades: I - Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV); II - Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e III - Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL). CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 217. Ao Cerimonial (C) compete:

I - supervisionar e dirigir o trabalho de suas coordenações-gerais: a) no planejamento, organização e execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior;

b) no planejamento, organização e execução das visitas de chefes de Estado, chefes de governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil, assim como, excepcionalmente, de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira; e c) no planejamento, organização e execução de eventos oficiais nas dependências do Ministério das Relações Exteriores ou fora delas, quando haja presença de autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira; e II - assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro. Seção I Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV) Art. 218. À Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV) compete:

I - planejar, organizar e executar as providências necessárias à realização das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior; II - planejar, organizar e executar as providências necessárias às visitas ao Brasil de chefes de Estado, chefes de governo, vice-presidentes e ministros das Relações Exteriores estrangeiros, assim como, excepcionalmente, de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira; III - planejar, organizar e executar cerimônias e eventos presididos pelo Presidente, Vice-Presidente da República, Ministro das Relações Exteriores e SecretáriaGeral das Relações Exteriores, nas dependências do Ministério das Relações Exteriores; IV - planejar, organizar e executar cerimônias e eventos (incluindo cafés-damanhã, almoços, jantares, coquetéis e recepções) com a participação de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira, nas dependências do Ministério das Relações Exteriores e fora dele; V - solicitar às autoridades brasileiras competentes trâmites imigratórios e alfandegários especiais, providências de segurança, bem como outras providências e cortesias de praxe por ocasião da visita de altas autoridades e personalidades estrangeiras ao Brasil; e VI - apoiar os grupos de trabalho encarregados da organização de conferências e reuniões internacionais ou regionais a serem realizadas no Brasil. Seção II Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) Art. 219. À Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) compete: I - determinar, promover, executar e supervisionar, em conformidade com a legislação brasileira e com o direito internacional, em especial a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965), a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 (Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967), a prática brasileira e o Costume Internacional, e observado o princípio da reciprocidade de tratamento, as prerrogativas decorrentes dos privilégios reconhecidos às missões diplomáticas, delegações especiais, repartições consulares, organismos internacionais com sede no Brasil e representações de organismos internacionais e seus funcionários, assim como os benefícios aplicáveis no âmbito de programas de cooperação; e

II - tratar de questões relativas à imunidade de jurisdição territorial dos Estados estrangeiros, organismos internacionais e seus representantes e funcionários acreditados junto ao governo brasileiro e informar órgãos brasileiros a respeito das imunidades a que tais entidades e representantes possam fazer jus, assegurando o direito à inviolabilidade pessoal e à inviolabilidade aos locais de missão e seus bens. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) compreende os seguintes núcleos, que atuam de maneira coordenada e interdependente:

I - Núcleo de Credenciamento, ao qual compete:

a) registrar missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras, bem como organismos internacionais e demais entidades internacionais de direito público que se estabeleçam em território nacional segundo o ordenamento jurídico brasileiro;

b) realizar a acreditação, por meio da emissão de documento de identidade para os membros estrangeiros e seus dependentes, reconhecidos como tais pelo governo brasileiro, das missões diplomáticas e das repartições consulares de carreira; dos funcionários de organismos internacionais; dos peritos em programas de cooperação; e de outras categorias de pessoal pertinentes, excluídos os casos de estrangeiros que fazem jus apenas a regime migratório especial; c) reconhecer firmas dos funcionários estrangeiros acreditados mencionados na alínea "b";

d) emitir declarações de representante legal referentes às instituições mencionadas na alínea "a"; e e) elaborar e divulgar normas e orientações às missões estrangeiras relativas aos procedimentos de credenciamento; II - Núcleo de Rede Consular Estrangeira no Brasil, ao qual compete:

a) processar solicitações de anuência para abertura de repartições consulares de carreira e honorárias estrangeiras no Brasil;

b) processar solicitações de mudança de jurisdição, classe e sede das repartições consulares de carreira e honorárias;

c) processar solicitações de concessão de exequatur a chefes de repartições consulares de carreira;

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