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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 162

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA MRE Nº 691, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério das Relações Exteriores - C P A D.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, considerando as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 12.939, de 16 de abril de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério das Relações Exteriores - CPAD, órgão colegiado interno que tem por objetivo orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito da atuação deste Ministério, com vistas a assegurar sua correta destinação final, nos termos da legislação. COMPETÊNCIAS DA CPAD

Art. 2º Compete à CPAD:

I - elaborar o código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim do MRE, e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;

II - orientar a aplicação do código de classificação de documentos e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim e às atividades-meio do MRE; III - elaborar relatório anual de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos de arquivo, observadas as diretrizes do Arquivo Nacional;

IV - elaborar, quando aplicável, o plano de destinação de documentos ou a justificativa de eliminação e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional; e

V - gerenciar o processo de eliminação de documentos.

Parágrafo único. O processo de eliminação de documentos de que trata o inciso V do caput observará as seguintes etapas:

I - elaboração e aprovação, em caráter anual, de Listagem de Eliminação de Documentos (LED), que deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado e submetida, para autorização final, ao Arquivo Nacional; e II - divulgação, após obtida autorização para eliminação de documentos, de Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União. COMPOSIÇÃO DA CPAD

Art. 3º A CPAD é composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores;

II - um representante do Gabinete da Secretária-Geral das Relações Exteriores;

III - um representante de cada Secretaria; IV - a diretora do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação - DT I C ;

V - o chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo - DCA;

VI - um representante do Arquivo Central do Itamaraty em Brasília, lotado na DCA e selecionado por seu conhecimento em gestão documental e arquivística; VII - um representante do Arquivo Histórico do Itamaraty no Rio de Janeiro, lotado no Escritório de Representação no Rio de Janeiro e selecionado por seu conhecimento em gestão documental e arquivística; VIII - um integrante do corpo de procuradores da CONJUR-MRE; e IX - um diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, exercendo qualquer função, com formação em História. § 1º No ato da designação dos integrantes da CPAD, também serão designados, obrigatoriamente, seus suplentes.

§ 2º Os membros titulares e suplentes da CPAD serão indicados pela chefia de cada unidade administrativa que compõe a Comissão e designados pela Secretária-Geral das Relações Exteriores, que dará publicidade às designações por meio de Portaria específica.

§ 3º A substituição de representante titular na Comissão deverá ser informada por sua unidade administrativa à Presidência da CPAD, com a indicação do substituto. § 4º A participação na CPAD não ensejará remuneração e sua organização e funcionamento serão definidos pela própria Comissão.

§ 5º Buscar-se-á, sempre que possível, promover equidade étnico-racial e de gênero na composição da CPAD.

ORGANIZAÇÃO DA CPAD

Art. 4º As atribuições no âmbito da CPAD serão distribuídas de acordo com a seguinte estrutura:

I - a Presidência da CPAD será exercida pela Diretora do DTIC, tendo como suplente o chefe da DCA, cabendo-lhe: a) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CPAD; e

b) ser representante oficial da CPAD do MRE junto ao Arquivo Nacional;

II - a Comissão Executiva, formada pelo chefe da DCA, pelo representante do Arquivo Central de Brasília mencionado no inciso VII do art. 3º e pelo representante do Arquivo Histórico do Rio de Janeiro mencionado no inciso VIII do art. 3º, prestará assessoria à Presidência, tendo como funções:

FUNCIONAMENTO DA CPAD

Art. 5º A CPAD realizará reuniões ordinárias, com periodicidade semestral, e extraordinárias, sempre que necessário, para discutir políticas e diretrizes relacionadas à gestão documental do MRE. § 1º A convocatória para as reuniões será cursada pela Presidência da CPAD, por meio de mensagem eletrônica dirigida a seus membros.

§ 2º A data da realização das reuniões ordinárias será anunciada com antecedência de pelo menos 30 dias. Reuniões extraordinárias poderão ser marcadas com antecedência de 7 dias.

§ 3º A convocação de reuniões extraordinárias poderá ser feita tanto por decisão da Presidência quanto em resposta a solicitação de pelo menos um terço dos membros da CPAD. § 4º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de um terço dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º As decisões decorrentes de reuniões da CPAD serão registradas em ata, que ficará disponível na página eletrônica da DCA.

Art. 6º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

MAURO VIEIRA

Ministério da Saúde

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAES Nº 81, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Concede Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 a estabelecimentos hospitalares, para reconhecimento de sua compatibilidade institucional enquanto integração ensino-serviço e ambiente de prática e aprendizagem.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições , resolvem: Art. 1º Fica concedida, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1, aos estabelecimentos hospitalares listados no Anexo a esta Portaria.

§ 1º A concessão de que trata o caput é etapa preliminar habilitadora para solicitação e obtenção da Certificação de Nível 2, nos termos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025, com fundamento nas respectivas manifestações técnicas constantes dos processos administrativos de cada instituição.

§ 2º A Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 reconhece que os estabelecimentos listados no Anexo atendem aos requisitos gerais estabelecidos nos arts. 7º, 8º e 9º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025.

§ 3º A Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 possui natureza declaratória e preliminar, decorrente da análise documental dos requisitos gerais de integração ensinoserviço, nos termos do art. 2º, inciso I, e do art. 7º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025.

§ 4º A Certificação de Hospital de Ensino - Nível 1 não se confunde com a Certificação de Hospital de Ensino - Nível 2, nem confere, por si só, a condição plena de Hospital de Ensino, a qual depende de avaliação presencial obrigatória e de ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, conforme disposto no art. 2º, inciso II, da referida Portaria.

Art. 2º As instituições detentoras da Certificação - Nível 1 deverão apresentar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com periodicidade anual, relatório que comprove a manutenção dos requisitos previstos nos arts. 8º e 9º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/ 2025, sob pena de perda da certificação.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação dos hospitais certificados serão realizados pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com o apoio do Ministério da Educação, cabendo às instituições certificadas assegurar o cumprimento contínuo das disposições da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/2025, relativas às Certificações de Nível 1 e de Nível 2.

Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares certificados no Anexo desta Portaria deverão formalizar, mediante ofício, solicitação da Certificação de Hospital de Ensino - Nível 2, com vistas ao agendamento de visita presencial obrigatória, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, nos termos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033/2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

a) secretariar as reuniões da CPAD;

b) manter interlocução com as unidades da Secretaria de Estado e com os postos no exterior para receber informações e transmitir orientações em matéria de gestão documental; e c) elaborar e submeter a exame da CPAD as ações de política arquivística mencionadas nos incisos I a IV do art. 1º; III - o Corpo Deliberativo será integrado, de forma conjunta, por todos os membros da CPAD, cabendo-lhe as seguintes funções: a) definir as estratégias e prioridades em matéria de política arquivística do

MRE; e

b) deliberar sobre todas as propostas apresentadas pela Comissão Executiva, no âmbito dos incisos I a IV do art. 1º, apresentando sugestões e votando por sua aprovação ou reformulação. Parágrafo único. É facultado à Presidente delegar a seu suplente, sem necessidade de ato formal, o exercício das funções mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput.

FELIPE
Secretário de Gestão
MOZAR
Secretário de
ANEXO
PROENÇO DE OLIVEIRA
do Trabalho e da Educação na Saúde
T JÚLIO TABOSA SALES
Atenção Especializada à Saúde
- NÍVEL E
1
STABELECIMENTOS HOSPITALARES CERT IFICADOS COMO HOSPITAL DE ENSINO
. .
.UF .ESTABELECIMENTO HOSPITALAR .CNPJ
.C N ES
. .1 .RS .Hospital São Lucas da PUCRS .88.630.413/0007-96
.2262568
. .2 .SP .Santa Casa de Santos .58.198.524/0001-19
.2025752
. .3
.
MA .Hospital Universitário da UFMA .15.126.437/0004-96
.2726653
PORTARIA SGTES/MS Nº 379, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Anexo da Portaria SGETS/MS nº 101, de 29 de setembro de 2025, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Casa Civil Nº 318, de 17 de março de 2025, e conforme atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS, nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SGETS/MS nº 101, de 29 de setembro de 2025, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, passa a vigorar com a seguinte alteração: ONDE SE LÊ:

.
.P R O C ES S O
.CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES
. .25000.117376/2025-
40
.XXX.836.283-
XX
.EMANUELLE
MARTINS
PASSOS .1506373 .PA .AUGUSTO CORREA .12/09/2025
LEIA-SE:
.
.P R O C ES S O
.CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES
. .25000.117376/2025-
40
.XXX.836.283-
XX
.EMANUELLE
MARTINS
PASSOS .2106448 .MA .ROSARIO .05/08/2026
Art. 2º Esta Portaria entra e m vigor na data de su a publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

162

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