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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 40

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

40 – São Paulo, 71 (237)

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a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165223173

CPF n. 023.xxx.xxx-xx nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3. ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165209396 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1070881-49.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por RENATA DA SILVA VALENTIM ,, brasileiro(a), casada, servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da cédula de identidade RG nº 20.707.xxx2, inscrito(a) no CPF/MF nº 146.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 25.07.21 (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando-se o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165224372 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165203968 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1078175-89.2024.8.26.0053- 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por EDILSON ROBERTO DE AIOLA , brasileiro, casado, servidor público municipal, Portador da Cédula de Identidade, RG sob n.º 15.137.xxx SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 022.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Elaborando-se demonstrativo de valores correspondentes às horas suplementares laboradas, mas não pagas, adotando-se como termo inicial 16.10.2019 (prescrição quinquenal), usando como base de cálculo não somente o padrão de vencimentos, mas também o quinquênio e sexta parte, caso o autor recebesse tais verbas, devendo ser considerados os reflexos no 13o salário e terço de férias; Alterando-se a base de cálculo das demais horas suplementares recebidas pelos autores, isto para incluir em sua base de cálculo - o quinquênio e a sexta parte, com consequente reflexo em férias e seu terço constitucional, caso o autor receba estas verbas, cadastrando em folha a partir do presente mês; Elaborando-se demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo do item anterior, adotando-se como termo inicial 16.10.19 ( DATA ACIMA - prescrição quinquenal) ou, se posterior, a data em que o autor passou a perceber horas suplementares, e como termo final o último mês em que o autor recebeu horas suplementares ou a véspera do apostilamento a que se refere o item 3, o que ocorrer antes; Observando-se o teto remuneratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165194936 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165183089 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1063917-74.2024.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA , CPF 000.xxx.xxx-xx, RG 33.949.xxx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Alterando-se a base de cálculo das horas suplementares recebidas pelos autores, isto para incluir em sua base de cálculo os quinquênios, a sexta-parte, a Diferença da Lei Municipal n. 13.748/04, "Adicional de Insalub/Peric/ Penos" (código 64), "VPNI Grat Função" (código 733) e "Gratificação de Função" (código 33) caso o autor receba estas verbas, cadastrando em folha a partir do presente mês; Elaborando-se demonstrativos das diferenças decorrentes do recálculo, adotando-se como termo inicial CINCO ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ( DATA ACIMA - prescrição quinquenal) ou, se posterior, a data em que o autor passou a perceber horas suplementares, e como termo final o último mês em que o autor recebeu horas suplementares ou a véspera do apostilamento a que se refere o item 2, o que ocorrer antes; Observando-se o teto remuneratório, tanto para o apostilamento como para a elaboração de demonstrativos.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165202153

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165133833 em cumprimento provisório da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, proposta por APARECIDA ROSA DA SILVA ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora;aplicar os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997 (planilha 500);no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997;elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165236914

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165230376 em cumprimento provisório da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por EVANGELINA SILVA DE ASSIS , brasileira, RG n. 17.330.xxx-3,

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700