DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
92 – São Paulo, 71 (237)
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───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quando cessarem o mandato, a designação, o FISCALIZAÇÃO DAS CONSEQUENCIAS DA vínculo ou qualquer outra circunstância que tenha DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE fundamentado sua concessão. DO ARTIGO 6º DA LC 175 - ISS SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS NO CONTEXTO § 3º Os deveres de sigilo e confidencialidade DA LC 157 ENTRE JANEIRO E MARÇO DE 2017 - relativos às informações e aos documentos APLICAÇÃO DO PN 02/2017 - IMPOSSIBILIDADE acessados por meio da ferramenta subsistem após DE AFASTAMENTO DA NORMA MUNICIPAL - o término do mandato, vínculo, designação ou NÃO CONHECIMENTO - EXISTÊNCIA DE autorização de acesso. SERVIÇOS INTRAGRUPO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA COMPROVADA DE REEMBOLSO Art. 5º É vedado copiar, transmitir, inserir, DE DESPESAS OU DE DESPESAS INTERGRUPO disponibilizar ou reproduzir documentos, dados ou NO CASO DE REINVOICING - informações protegidos por sigilo, obtidos em razão RECONHECIMENTO DE PAGAMENTOS DE ISS das atividades desenvolvidas no CMT ou por meio PELA EMPRESA INCORPORADA - PROVIMENTO da ATENA, em sistemas de Inteligência Artificial, - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE serviços de armazenamento, aplicações, canais de EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO comunicação ou plataformas externas não INDIRETO DE DECLARAÇÃO DE autorizados pela Secretaria Municipal da Fazenda. INCONSTITUCIONALIDADE DO PN 04/2026 - NÃO CONHECIMENTO - CONHECIMENTO Parágrafo único . A vedação prevista no caput PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE compreende também respostas, análises, resumos, CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL minutas e demais conteúdos gerados pela ATENA ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ que contenham ou permitam identificar 0016738-7 informações submetidas a sigilo ou restrição de Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam acesso. os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: (i) quanto às Art. 6º O usuário deverá comunicar matérias relativas a decadência, nulidade, imediatamente, pelos canais institucionais existência de serviço intragrupo, inexistência competentes, qualquer suspeita de acesso indevido, comprovada de reembolso de despesas ou de comprometimento de credencial, despesas intergrupo no caso de reinvoicing, compartilhamento não autorizado, vazamento de inexistência de comprovação de exportação de informação ou outro incidente de segurança serviços e reconhecimento de pagamentos de ISS relacionado à utilização da ferramenta. pela empresa incorporada, a Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do Art. 7º O uso da ferramenta pelos conselheiros fica recurso e, na parte conhecida, DAR PARCIAL restrito às funções diretamente relacionadas com as PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro atividades desenvolvidas no cargo de conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pelo julgador, ficando vedada a utilização para Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira atividades alheias ao cargo. Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pela Conselheira Leticia Art. 8º Ficam adotadas as definições básicas Brandão Tourinho Dantas, pelo Conselheiro José contidas no Anexo I da Portaria SF n° 22, de 06 de Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Regina fevereiro de 2026. Vitória Soares Garcia (Presidente); (ii) referente ao ISS sobre administração de fundos, a Câmara Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua decidiu, por maioria, NÃO CONHECER do recurso, publicação, revogando disposições em contrário. nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo de CONSELHO MUNICIPAL DE Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), - TRIBUTOS NÚCLEO DE ENTRADA pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia Decisão | Documento: 165177823 (Presidente). Voto vencido apresentado pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, subscrito pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas RECURSOS JULGADOS para CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO; por fim, (iii) referente à tese de Recurso Ordinário 6017.2025/0016738-7 aplicação do princípio da consunção/absorção e Recorrente: SANTANDER BRASIL GESTAO confisco, a Câmara decidiu, por maioria qualificada, DE RECURSOS LTDA. NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto Advogado(s): Dr(a) Leandro Cabral e Silva (OAB do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira 234.687) Subseção (SP); Dr(a) Camilla Coelho Fornari (Vice-Presidente), subscrito pelo Pardini (OAB 174.739) Subseção (SP); Dr(a) Bárbara Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Alves de Sá Teles (OAB 477.249) Subseção (SP). Conselheiro Regina Vitória Soares Garcia Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.869.555-1, (Presidente). Votos vencidos apresentados pelo ISS/AII 6.869.554-3, ISS/AII 6.869.553-5, ISS/AII Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator) e pela 6.869.561-6, ISS/AII 6.869.560-8, ISS/AII 6.869.559-4, Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, subscrito ISS/AII 6.869.558-6 e ISS/AII 6.869.557-8. pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0016738-7 para CONHECER do recurso e NEGAR ISS - ILEGALIDADE/CONFISCATORIEDADE E PROVIMENTO.
âmbito do CMT-SP deve priorizar a excelência técnica e jurídica, evitando a disseminação de informações incorretas ou distorcidas.
RESOLVE:Art. 1º Estabelecer diretrizes para o uso da ferramenta institucional de Inteligência Artificial Minuta IA, denominada ATENA, como ferramenta oficial de Inteligência Artificial do Conselho Municipal de Tributos, aplicável a todos os membros do CMT, objetivando garantir a segurança, a confidencialidade e a qualidade das atividades jurídicas, administrativas e outras que se façam necessárias.
§ 1º Fica vedada a utilização da ferramenta institucional de IA para fins particulares ou estranhos à atividade do Conselho Municipal de Tributos.
Art. 2º O uso da ferramenta de IA no âmbito do CMT deverá observar as diretrizes dispostas na Portaria SF n° 22, de 06 de fevereiro de 2026, em especial quanto aos princípios de inteligência artificial responsável, à proteção de dados e segurança da informação, à governança, uso operacional e plataformas externas.
§ 1º O uso de sistemas de Inteligência Artificial não afasta nem mitiga a responsabilidade plena do usuário autorizado pelos atos, decisões e conteúdos produzidos.
§ 2º O usuário autorizado é responsável por revisar, validar e responder por qualquer material gerado com o auxílio de sistemas de IA devendo o usuário revisar os resultados produzidos para garantir sua precisão técnica, corrigindo erros, distorções ou vieses.
§ 3º Todas as referências legislativas, precedentes judiciais e citações doutrinárias fornecidas devem ser verificadas pelo usuário, antes de incorporá-las a documentos oficiais
§ 4º Erros, alucinações, incompletudes ou imprecisões produzidos por sistemas de IA não eximem nem atenuam a responsabilidade funcional do autor.
Art. 3º É vedado o uso do sistema de Inteligência Artificial ATENA, de forma autônoma e sem supervisão humana, para produzir decisões administrativas, formar juízo jurídico definitivo, valorar provas de forma conclusiva ou decidir sobre a aplicação da legislação fiscal a casos concretos.
Parágrafo único A ATENA deve ser utilizada como ferramenta de apoio à atividade do conselheiro e demais servidores, inclusive para análise, sumarização, organização, extração e classificação de informações de natureza fática ou jurídica, identificação de padrões, alegações ou sugestões e elaboração de minutas, desde que toda valoração jurídica, conclusão e decisão sejam realizadas, validadas e assumidas pelo usuário.
ISS - ILEGALIDADE/CONFISCATORIEDADE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DAS MULTAS APLICADAS - NÃO CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE DETERMINADOS PERÍODOS E LIMITAÇÃO DA SELIC - NÃO CONHECIMENTO - INAPLICAÇÃO DOS ARTIGOS 100 E 112 DO CTN - DECADÊNCIA DO 150, PARÁGRAFO 4º NÃO RECONHECIDA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I - NULIDADE DOS AIIs NÃO RECONHECIDA - APLICAÇÃO CORRETA DA
Art. 4º O acesso à ATENA será pessoal e realizado mediante credencial individual e intransferível, sendo vedado o compartilhamento de senha, sessão, código, chave ou qualquer outro meio de autenticação.
Resumo do julgamento: ISS/AII 6.869.555-1: Manter ISS/AII 6.869.554-3: Manter ISS/AII 6.869.553-5: Manter ISS/AII 6.869.561-6: Retificar ISS/AII 6.869.560-8: Manter ISS/AII 6.869.559-4: Manter ISS/AII 6.869.558-6: Manter ISS/AII 6.869.557-8: Retificar A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11
§ 1º O acesso à ferramenta deverá permanecer limitado ao período e às atividades para os quais tenha sido autorizado.
§ 2º O acesso deverá ser suspenso ou encerrado
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