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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 93

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

93 – São Paulo, 71 (237)

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publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

incidência do ISS sobre a exportação de serviços (artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003) exige que o resultado da prestação se verifique no exterior. A localização do tomador fora do País e o pagamento por não residente não bastam ? e, mesmo sob o critério do resultado-utilidade, a exportação reclama comprovação documental. 4. Para os serviços de intermediação e de apoio técnico (itens 10 e 17 da Lista de Serviços), não se configura exportação se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil, cabendo ao prestador o ônus de comprovar documentalmente a não ocorrência da situação impeditiva (artigos 2º, inciso III, e 3º do Parecer Normativo SF nº 04/2016). Não localizados os contratos de prestação de serviços e havendo contradição entre o código das NFS-e e a atividade alegada, não se tem por demonstrada a exportação. 5. Mantida a exigência do imposto, subsistem a multa punitiva de 50% (artigo 13, inciso I, da Lei nº 13.476/2002) e a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente da emissão de NFSe com dados inexatos (artigo 14, inciso V, alínea ?a?, da mesma lei, na redação da Lei nº 16.757/2017), aplicadas conjuntamente por força do artigo 15 da Lei nº 13.476/2002. 6. Alegações de consunção e de caráter confiscatório da cumulação das multas: não conhecidas. Acolhê-las importaria deixar de aplicar legislação tributária vigente, o que o artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/2005 veda ao Conselho Municipal de Tributos, inexistindo súmula editada na forma do artigo 44-A, § 2º, ou tese de IRDR que autorize o ingresso do entendimento. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0010991-5

Recurso Ordinário 6017.2025/0029339-0 Recorrente: MAILSON XAVIER DE CASTRO Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 111.181.0377-6 EXERCÍCIO 2025 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0029339-0 IPTU - HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA PERDA DO OBJETO - CRÉDITO FISCAL EXTINTO POR PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, I DO CTN - RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0029339-0

Recurso Ordinário 6017.2025/0023373-8 Recorrente: FERNANDA LE TASSINARI

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2020 NL 02 , IPTU/ NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2019 NL 02 , IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Conselheira Marina Vieira de Figueiredo (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas. Resumo do julgamento:

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0023373-8 IPTU - EX 2019 A 2024 - RETIFICAÇÕES REALIZADAS PELO LEVANTAMENTO A LASER ?MALHA FISCAL? - AUMENTO DA ÁREA CONSTRUIDA E DO ANO DE CONTRUÇÃO CORRIGIDO. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO LOTE NO MAPA DIGITAL DA CIDADE QUE DIVERGE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. MALHA FISCAL IMPUTOU ÁREA CONSTRUÍDA QUE ESTAVA FORA DOS LIMITES DO LOTE DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR A ÁREA CONSTRUIDA PARA 355 M2 (313 M2 + 42 M2 DA EDIFICAÇÃO DOS FUNDOS) E ANO DE CONSTRUÇÃO CORRIGIDO PARA 2024. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE VALOR VENAL QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À DECAD PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE COMPATIBILIZAÇÃO CADASTRAL CABÍVEIS, DEFINIDAS PELAS ÁREAS TÉCNICAS. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/

IPTU/NL SQL 111.181.0377-6 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter

INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por maioria qualificada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro José Augusto Sansoni Soares (Relator), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente) e pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente). Voto vencido apresentado pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas

0023373-8

Recurso Ordinário 6017.2026/0010991-5 Recorrente: GFL REPRESENTACAO, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

Advogado(s): Dr(a) Paulo Rogerio Garcia Ribeiro (OAB 220.753) Subseção (SP); Dr(a) Renato Silveira (OAB 222.047) Subseção (SP).

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas.

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.891.133-5, ISS/AII 6.891.128-9, ISS/AII 6.891.125-4, ISS/AII 6.891.141-6 e ISS/AII 6.891.139-4.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0010991-5 Brandão Tourinho Dantas ISS. COMPETÊNCIAS DE 01/2019 A 12/2022. Resumo do julgamento: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISS/AII 6.891.133-5: Manter CONFIGURADA. INTERMEDIAÇÃO E APOIO ISS/AII 6.891.128-9: Manter TÉCNICO (ITENS 10 E 17 DA LISTA DE ISS/AII 6.891.125-4: Manter SERVIÇOS). ÔNUS DA PROVA DO PRESTADOR. ISS/AII 6.891.141-6: Manter DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM ISS/AII 6.891.139-4: Manter TRADUÇÃO JURAMENTADA. DECADÊNCIA A presente publicação é feita em cumprimento ao AFASTADA. PENALIDADES MANTIDAS. disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE de julho de 2018. As partes foram intimadas E NÃO PROVIDO. 1. Documento em língua previamente por meio eletrônico, via DEC - estrangeira sem a tradução do art. 192, parágrafo DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO único, do CPC, aplicável ao processo administrativo PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 fiscal por força do art. 15 do mesmo Código, não de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº se presta a comprovar exportação de serviços; e, 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela ainda que examinado, declaração genérica que não Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de identifica cliente, negócio nem território da novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no prestação não a comprova. 2. Sem pagamento art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005. antecipado do imposto sobre as notas fiscais autuadas, o prazo decadencial rege-se pelo artigo Decisão | Documento: 165224407 173, inciso I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ). Sob o regime da NFS-e, a aferição de RECURSOS JULGADOS pagamento parcial dá-se nota a nota (Súmula 1 do CMT); para a multa por descumprimento de Recurso Ordinário 6017.2026/0042189-7 obrigação acessória, aplica-se igualmente o artigo Recorrente: INSTITUTO PENTAGONO DE 173, inciso I (Súmula 3 do CMT). 3. A não EDUCACAO

Resumo do julgamento:

IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2021 NL 02 : Retificar

IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2020 NL 02 : Retificar

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2019 NL 02 : Retificar IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar

IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar IPTU/NL SQL 172.108.0026-2 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar

INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700