DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
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94 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. ART. 14, I, DO CTN. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE PATRIMÔNIO OU RENDA. Utilização do VVR como parâmetro objetivo de comparação, sem caráter conclusivo quanto ao valor de mercado. Constatação, no caso concreto, de pagamentos locatícios superiores aos valores resultantes das próprias condições contratuais, em relações mantidas com empresa vinculada a fundadora da entidade. ROYALTIES. A regularidade formal do licenciamento da marca não afasta a análise de seus efeitos econômico, relevantes para fins de análise do cumprimento do art. 14, I, do CTN. Considerada a concomitância entre a transferência das atividades educacionais para o Instituto, o início de seu faturamento e a instituição de remuneração incidente sobre sua receita bruta em favor da titular da marca, cuja sócia é fundadora da Recorrente. Análise conjunta dos elementos probatórios suficiente para caracterizar a inobservância do requisito legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0042192-7
Advogado(s): Dr(a) Daniel Vitor Bellan (OAB 174.745) Subseção (SP).
a concomitância entre a transferência das atividades educacionais para o Instituto, o início de seu faturamento e a instituição de remuneração incidente sobre sua receita bruta em favor da titular da marca, cuja sócia é fundadora da Recorrente. Análise conjunta dos elementos probatórios suficiente para caracterizar a inobservância do requisito legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0042194-3
Créditos tributários recorridos: Sem créditoImunidade/Isenção 00000000000000. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0042189-7 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. A decisão recorrida apreciou as questões relevantes à controvérsia, atribuindo às provas valoração diversa da pretendida pela Recorrente. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. ART. 14, I, DO CTN. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE PATRIMÔNIO OU RENDA. Utilização do VVR como parâmetro objetivo de comparação, sem caráter conclusivo quanto ao valor de mercado. Constatação, no caso concreto, de pagamentos locatícios superiores aos valores resultantes das próprias condições contratuais, em relações mantidas com empresa vinculada a fundadora da entidade. ROYALTIES. A regularidade formal do licenciamento da marca não afasta a análise de seus efeitos econômico, relevantes para fins de análise do cumprimento do art. 14, I, do CTN. Considerada a concomitância entre a transferência das atividades educacionais para o Instituto, o início de seu faturamento e a instituição de remuneração incidente sobre sua receita bruta em favor da titular da marca, cuja sócia é fundadora da Recorrente. Análise conjunta dos elementos probatórios suficiente para caracterizar a inobservância do requisito legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0042189-7
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Rafael Leão Câmara Felga, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
Resumo do julgamento:
Sem crédito-Imunidade/Isenção 0000000000000000: Manter
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Rafael Leão Câmara Felga, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas.
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
Resumo do julgamento:
Sem crédito-Imunidade/Isenção 000000000: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Rafael Leão Câmara Felga, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas.
Despacho | Documento: 165227471 EspecificaçãoEsta publicação está de acordo com a Lei nº 13.709/ 2018 e refere-se ao Despacho Autorizatório 165159417
Resumo do julgamento:
Sem crédito-Imunidade/Isenção 00000000000000: Manter
Síntese (Texto do Despacho Original)Recurso Ordinário 6017.2026/0042194-3 Recorrente: INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCAÇÃO
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - ATOS E DESPACHOS DO COORDENADOR - DESPACHO:
Advogado(s): Dr(a) Daniel Vitor Bellan (OAB 174.745) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: Sem créditoImunidade/Isenção 0000000000000000. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0042194-3 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. A decisão recorrida apreciou as questões relevantes à controvérsia, atribuindo às provas valoração diversa da pretendida pela Recorrente. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. ART. 14, I, DO CTN. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE PATRIMÔNIO OU RENDA. Utilização do VVR como parâmetro objetivo de comparação, sem caráter conclusivo quanto ao valor de mercado. Constatação, no caso concreto, de pagamentos locatícios superiores aos valores resultantes das próprias condições contratuais, em relações mantidas com empresa vinculada a fundadora da entidade. ROYALTIES. A regularidade formal do licenciamento da marca não afasta a análise de seus efeitos econômico, relevantes para fins de análise do cumprimento do art. 14, I, do CTN. Considerada
Assunto: Adiantamento - DiáriasNo exercício da competência a mim delegada pela Portaria SF nº 14/2026 e em vista dos elementos constantes do presente, em especial à Autorização nº 99/2026 (164972248) e às informações sintetizadas em 165159284, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 10.513/1988, art. 128 da Lei Municipal nº 8.989/1979, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 48.744/07 e padronizado através da Portaria SF nº 77/2019, AUTORIZO a emissão das notas de empenho e liquidação, e respectivo pagamento, no valor total de R$ 1.710,00 (Um Mil e Setecentos e Dez Reais), conforme cálculo demonstrado em SEI! 164972794, onerando a dotação orçamentária nº 17.20.04.122.4001.2.100.3.3.90.14.00.08.1.759.1383, consoante Nota de Reserva nº 67.343/2026 (164972803), referente à concessão de diárias ao servidor José Alberto Oliveira Macedo, RF 686.366.3, CPF nº XXX.620.917-XX, para
Recurso Ordinário 6017.2026/0042192-7 Recorrente: INSTITUTO PENTAGONO DE
EDUCACAOAdvogado(s): Dr(a) Daniel Vitor Bellan (OAB 174.745) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: Sem créditoImunidade/Isenção 000000000. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0042192-7 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. A decisão recorrida apreciou as questões relevantes à controvérsia, atribuindo às provas valoração diversa da pretendida pela Recorrente.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700