DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
102 – São Paulo, 71 (237)
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Gustavo Oliveira de MacedoAuditor Fiscal Tributário Municipal
Assessor III
SF/SUREM/DEJUG/DIJUL
NÚCLEO AFTM 11
Decisão Tributária | Documento: 165089459 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0028191-2
SQL nº: 174.083.0001-4
Interessado(a): IRACEMA SEVERINO DOS SANTOS DE AZEVEDO - CPF nº XXX.386.354-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações nº: 01/2020, 02/2020, 01/2021, 02/ 2021, 01/2022, 02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024, 01/2025, 02/2025 e 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 16/04/2026;
2.1. NL(s) 01/2020, 02/2020, 01/2021, 02/2021, 01/2022, 02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/ 2024, 01/2025, 02/2025: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 01/02/2020 a 12/07/ 2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
2.2. NL(s) 01/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Dados da construção: área construída para 171,86 m2 ; área ocupada para 120,63 m².
3.2. Dados do terreno: área do terreno para 125 m2 .
3.3. Pedido de avaliação especial: alteração do valor venal do imóvel, alegando que se encontra acima do valor de mercado e a maior parte dos imóveis localizados no mesmo logradouro são isentos.
3.4. Demais alegações: alega que o imóvel faz jus à isenção aplicável a aposentados e pensionistas; Requer o desdobro fiscal do imóvel em dois lotes.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que: 4.1. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2020, 02/2020, 01/2021, 02/2021, 01/2022, 02/2022, 01/2023, 02/ 2023, 01/2024, 02/2024, 01/2025, 02/2025 , a presente impugnação foi efetuada
intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.
4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2026 , o pedido de desdobro, englobamento ou remembramento, formulado pelo(a) contribuinte, não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL).
4.3. Acerca dos dados da construção , para comprovar sua alegação quanto à incorreção da área construída que constou dos lançamentos impugnados, o contribuinte anexou planta da edificação (doc. nº 154877815) e foto da fachada do imóvel (doc. nº 154877811). No entanto, a planta apresentada não representa adequadamente a realidade verificável do imóvel, estando incompleta. Isso porque, analisando e efetuando medições em imagens da edificação disponíveis na rede mundial de computadores, além de foto aérea presente no Mapa Digital da Cidade de São Paulo (doc. nº 165076317), a conclusão a que chegamos é de que a estimativa de 500 m2 para a área construída do imóvel e de 217 m² para a área ocupada do imóvel, efetuada pela fiscalização tributária (docs. nº 165076155 e 165076159), é mais compatível com a sua situação fática, devendo ser mantida. Repisamos que a planta apresentada pelo impugnante não condiz com a realidade fática do imóvel, sendo, portanto, ineficaz a levar a conclusão diferente da alcançada pela autoridade fazendária.
4.4. No que se refere aos dados do terreno , quanto à área, o valor de 250 m2 , que foi considerado nos lançamentos e que consta no Cadastro Imobiliário Fiscal (doc. nº 165076315), é o mesmo que está descrito na matrícula nº 56.921 do 3º ORI/SP (doc. nº 154877804), atendendo ao que estabelece o art. 96, § 1º, I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011: “a localização do imóvel, sua área do terreno, testada, número de frentes e esquinas, servidões de passagem, e demais características do terreno relevantes para a tributação serão obtidas da matrícula ou da transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente”. Portanto, não procede a alegação da requerente de que a área de terreno deveria ser retificada.
4.5. A respeito do pedido de avaliação especial , em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificamos que a sua apuração foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986, alterada pela Lei Municipal nº 17.719/ 2021, e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância da contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ela deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de
comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
4.6. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente:4.6.1. Adicionalmente, verificamos que a impugnante mencionou em sua petição que é aposentada, sem, contudo, efetuar qualquer pedido em virtude de tal declaração. Assim, apenas a título de esclarecimento, informamos que para pleitear a isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, caso considere que atende a todos os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 11.614/1994, a contribuinte deve apresentar o Requerimento Eletrônico de Isenção, por meio do “Sistema de Isenção de IPTU para Aposentados” (SIIA), disponível no site da Prefeitura da Cidade de São Paulo na internet, por meio do endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/iptu/index.php?p=29312.
4.6.2. A título de esclarecimento, caso a contribuinte considere que parte do terreno do imóvel de SQL nº 071.107.0192-1 não lhe pertence, informamos que cabe a ela, nessa situação, efetuar a devida declaração de desdobro, conforme informações disponíveis na página da Prefeitura de São Paulo na internet, no endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/ informacao?t=&a=Njgw&conteudo=2833, pois, em conformidade com o que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, “a declaração de atualização da inscrição imobiliária para alteração de dados de imóvel já cadastrado no Cadastro Imobiliário Fiscal deverá ser efetivada por iniciativa do sujeito passivo”.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2020, 02/2020, 01/2021, 02/2021, 01/2022, 02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024, 01/2025, 02/ 2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 174.083.0001-4, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
5.2. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 174.083.0001-4, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700