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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 103

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

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103 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as solicitações de DESDOBRO , ENGLOBAMENTO ou REMEMBRAMENTO não são objeto de impugnação de lançamento, estando fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL). Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, tal requerimento deve ser efetuado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br.

comprovar sua alegação quanto à incorreção da área construída que constou do lançamento impugnado, o contribuinte anexou planta da edificação (doc. nº 154782314) e fotos do imóvel (doc. nº 154782309). No entanto, a planta apresentada que indica o valor de 496,04 m² não representa adequadamente a realidade verificável do imóvel e diverge tanto do valor requerido (404,98 m²) como da conclusão alcançada pela fiscalização (544 m²). Isso porque, analisando e efetuando medições em imagens da edificação disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 165171669), além de foto aérea presente no Mapa Digital da Cidade de São Paulo (doc. nº 165168325), a conclusão a que chegamos é de que a estimativa de 544 m2 para a área construída do imóvel, efetuada pela fiscalização tributária, é mais compatível com a sua situação fática, devendo ser mantida. Repisamos que a planta apresentada pelo impugnante não condiz com a realidade fática do imóvel, sendo, portanto, ineficaz a levar a conclusão diferente da alcançada pela autoridade fazendária, tendo em vista que não apresenta uma das edificações situada no primeiro pavimento do imóvel, estando incompleta. De acordo com as imagens aéreas, que fazem prova do alegado, conforme o art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/ 2015 (CPC), tal edificação possui área construída equivalente à diferença entre o valor cadastrado e o total representado em planta do imóvel. A respeito do uso do imóvel, o contribuinte arguiu que constaria incorretamente da notificação impugnada que ele seria “não residencial”, solicitando sua alteração para “residencial”. Porém, tanto na NL combatida quanto no cadastro do imóvel, o uso da construção consta como “residência coletiva, exclusive cortiço” (código 12). Assim, não há controvérsia a ser analisada, pois o uso registrado já é o residencial, como requerido pelo impugnante. Ademais, o contribuinte requer a alteração do padrão de construção dos imóveis do “1-B” para o “1-A”. No entanto, os critérios de avaliação utilizados não atendem ao comando veiculado no art. 15 da Lei Municipal nº 10.235/1986, que estabelece que o imóvel deve ser enquadrado no “padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas”. O enquadramento do padrão observa os grupos de elementos descritos na Tabela V, anexa à Lei Municipal nº 10.235/1986: arquitetura, estrutura, acabamento externo, acabamento interno, circulação, instalações sanitárias, dependências acessórias e instalações especiais (doc. nº 165173485). Quanto à área ocupada, esclarecemos que tal informação se refere ao espaço abrangido pela projeção da edificação sobre o solo, devendo ser mantido conforme situação fática.

da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Decisão Tributária | Documento: 165174657 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0027775-3

SQL nº: 069.128.0035-1

Interessado(a): RUBENS HENRIQUE RIBEIRO NETTO - CPF nº XXX.699.868-XX

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 15/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

NÚCLEO AFTM 26

Decisão Tributária | Documento: 165118047

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028592-6

SQL nº: 140.019.0005-9

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

3.1. Dados da construção: área construída para 404,98 m2 ; uso do imóvel para residencial horizontal; padrão da construção para “A”; área ocupada para 252 m2 .

Requerente: OSELITA FELIX DE MACEDO

CPF nº: XXX.050.968-XX

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 069.128.0035-1, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

Notificação: 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 20/04/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 09/06/2026 - NL’s 02/2021, 02/2022, 02/2023 e 02/ 2024; 10/06/2026 - NL’s 02/2025 e 02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

4.2. Acerca dos dados da construção , para 6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700