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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 104

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

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104 – São Paulo, 71 (237)

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3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nºs 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/ 2025 e 02/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se os lançamentos ora impugnados em todos os seus termos.

de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a ILEGITIMIDADE do requerente, que, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, não é o contribuinte do imposto aqui contestado, nem comprovou ser seu representante legal ou procurador.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

4. A requerente afirma erro material na elaboração da base de cálculo e retroatividade indevida, tendo em vista que é proprietária de apenas 139,56 m² da área total, fato reconhecido em sentença declaratória de usucapião.

3.1. DE OFÍCIO, altere-se o CPF do proprietário do imóvel registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal equivocadamente, para o correto, que lhe corresponde, conforme informação disponível no sistema da municipalidade denominado Base de Pessoas.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

4.1. Nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

5. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR ILEGITIMIDADE (LEI Nº 14.141/2006, ART. 39, II - DECRETO Nº 50.895/2009, ART. 61, § 4º).

No caso, o imóvel cadastrado sob o SQL 140.019.0005-9 foi desdobrado, dando origem aos imóveis inscritos sob os SQLs 140.019.0037-7 e 140.019.0038-5, pertencentes, respectivamente, a Gislene Felix da Silva e Oselita Felix de Macedo. Ambas integram, solidariamente, o polo passivo das obrigações tributárias relativas ao lote ascendente, nos termos do dispositivo citado.

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

A responsabilidade solidária não impede, contudo, que cada uma das contribuintes efetue o pagamento parcial dos débitos vinculados ao SQL 140.019.0005-9, na proporção do respectivo quinhão, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela Administração Municipal para a quitação de dívidas de ascendentes.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para alteração do CPF do proprietário, conforme o que consta na Base de Pessoas.

As orientações para esse pagamento estão disponíveis no portal da Secretaria Municipal da Fazenda, na página IPTU - Quitação de Dívidas de Ascendentes (https://prefeitura.sp.gov.br/web/ fazenda/w/servicos/iptu/33487).

Decisão Tributária | Documento: 165218118 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028378-8

4.2. Nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por sua vez, o artigo 149, inciso VIII, do mesmo diploma legal prevê a revisão de ofício do lançamento quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, observada a limitação temporal estabelecida no parágrafo único desse dispositivo.

No presente caso, o despacho que deferiu o desdobro do SQL 140.019.0005-9 consignou a atualização de ofício do Cadastro Imobiliário Fiscal, com a retificação da área construída para 476 m², do ano da construção corrigido para 2004 e do padrão construtivo para 12. Essas alterações tiveram como base a planta apresentada pelo contribuinte e as estimativas realizadas no âmbito do processo de desdobro.

As retificações cadastrais decorreram, portanto, da apuração de características do imóvel até então desconhecidas pela Administração Tributária, que delas tomou conhecimento no curso do referido processo. Configura-se, assim, a hipótese de revisão de ofício prevista no artigo 149, inciso VIII, do CTN, respeitado o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários correspondentes.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 165213664 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028646-9

SQL nº: 054.014.0181-7

Requerente: MAURO TOZETTO

CPF nº: XXX.672.418-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: NÃO COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 22/04/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU: 01/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação

SQL nº: 052.357.0840-7

Requerente: EMERSON POSTIGO ALVES

CPF nº: XXX.055.318-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: data do pedido: 17/04/ 2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU: 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA , por inexistência de objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as alegações relativas ao adimplemento do crédito tributário não constituem matéria passível de análise em sede de impugnação, conforme dispõe o art. 37, caput e incisos V e VII, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

3.1. DE OFÍCIO, altere-se o polo de sujeição passiva a constar como proprietária BOSCOVICH AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700