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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 105

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

105 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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04.703.786/0001-64, conforme o registro 13 da matrícula 182.769 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º E LEI Nº 14.141/2006, ART. 35)

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; Lei nº 10.235/1986; Lei nº 17.719/2021 e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para alteração do nome de proprietário a constar BOSCOVICH AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 04.703.786/0001-64.

NÚCLEO AFTM 30

Decisão Tributária | Documento: 162640154

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0035747-1

SQL nº: 041.238.0009-2

Interessado(a): FLAVIO ANTACLI IBRAHIM - CPF nº XXX.649.768-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/05/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, apresentando as alegações e os pedidos descritos a seguir:

3.1. Dados da construção: alteração do ano da construção corrigido (ACC) de 1974 para 1971, mediante aplicação da média ponderada das idades das áreas construídas.

3.2. Pedido de avaliação especial: redução do valor venal do imóvel de R$ 1.492.326,00 para R$ 1.470.921,60, em decorrência da alteração pretendida do fator de obsolescência.

3.3. Demais alegações: revisão dos lançamentos dos exercícios de 2021 a 2026; restituição ou compensação dos valores que considera pagos a maior; e aplicação dos dados pretendidos nos lançamentos futuros.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do

presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação foi efetuada intempestivamente, estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, inciso II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

4.2. O próprio SAV classificou a Notificação de Lançamento nº 01/2026 como “Fora do prazo” e não promoveu a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário.

4.3. Não obstante a intempestividade, não foram identificados elementos probatórios suficientes para justificar a alteração cadastral de ofício do ACC atualmente registrado.

4.4. O Histórico da Edificação, documento emitido a partir do Cadastro de Edificações do Município (CEDI), mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, apresenta um registro com ano da construção de 1970 e área edificada de 124 m², com data de embasamento em 01/01/1976, e outro registro com ano da construção de 1974 e área edificada de 146 m², com data de embasamento em 19/08/2000.

4.5. O CEDI constitui fonte oficial quanto aos registros edilícios históricos nele consignados. Todavia, o documento não informa a natureza da intervenção que originou o registro posterior, a data de conclusão de eventual obra, a permanência física da área anteriormente cadastrada, nem o processo ou documento municipal que fundamentou a alteração para 146 m² e ano da construção de 1974.

4.6. O cálculo apresentado no laudo particular parte da premissa de que 124 m² teriam sido concluídos em 1970 e que a diferença de 22 m² teria sido acrescida em 1974. Essa decomposição não consta expressamente do Histórico da Edificação e não foi comprovada por alvará, auto de conclusão, planta aprovada, processo edilício, levantamento fiscal, FAC de origem ou outro documento oficial que demonstre a coexistência dessas etapas construtivas na edificação atual.

4.7. A aplicação da média ponderada prevista no art. 16, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 10.235/ 1986 e no art. 31, § 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011 pressupõe a comprovação de ampliação da área construída que não tenha ocasionado reforma substancial. Os elementos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência, a data e a natureza da intervenção necessárias ao enquadramento nessa hipótese legal.

4.8. A ausência de DTCO para o SQL e de documentação relativa à origem do registro cadastral posterior impede concluir que o ACC 1974 esteja materialmente incorreto. O laudo técnico particular, embora subscrito por profissional habilitado, interpreta a diferença entre os registros do CEDI, mas não supre a falta de documentação oficial sobre a obra.

4.9. O valor de R$ 1.470.921,60 indicado como valor de mercado não decorre de pesquisa mercadológica autônoma, mas do recálculo do valor venal mediante substituição do fator de obsolescência de 0,3500 por 0,3000. Não comprovada a alteração do ACC, também não há fundamento para adotar o valor venal recalculado ou revisar o lançamento de 2026.

4.10. Os pedidos relativos aos exercícios de 2021 a 2025 não integram o objeto da presente impugnação, pois somente a Notificação de Lançamento nº 01/2026 foi selecionada no SAV. Eventual pedido de restituição ou compensação depende, ainda, de procedimento próprio e da individualização dos lançamentos e pagamentos correspondentes.

4.11. Assim, os documentos apresentados não comprovam erro material objetivo no ACC 1974 que justifique sua alteração cadastral de ofício.

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, inciso II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, inciso II, da Lei Municipal nº 14.141/2006:

5.1. Em que pese esteja comprovada a legitimidade do interessado, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente ao imóvel de SQL nº 041.238.0009-2, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, uma vez que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 10.235/1986; Lei nº 14.107/ 2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o interessado da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO AFTM 34

Decisão Tributária | Documento: 165103111

Referência: Processo Administrativo SEI nº 6021.2026/0039367-4

CNPJ ou CPF: XXX.394.348-XX

Contribuinte: ERNESTO DOMINGUES

SQL: 047.279.0006-8

Representante Legal, OAB: n/c

Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU

DECISÃO
  1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao presente processo, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento - 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/ 2024, 01/2025 e 01/2026 - vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 047.279.0006-8. 1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, conforme documentos 158847666, 164437003, 164437034, 165101178 e 165101185, deverão figurar como sujeitos passivos do referido imóvel:

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700